TJCE - 3000535-34.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 18:06
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 18:06
Processo Reativado
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24/02/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:49
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80090891
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80090891
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21/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80090891
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21/02/2024 06:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 22:55
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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19/08/2023 01:07
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65068180
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65068180
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000535-34.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERA CRUZ EXECUTADO: AMARILDO CELIO BARBOSA TERCEIRO Prezado(a) Advogado(a) DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 65059945.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Indefiro o pedido de ID. 57163950, tendo em vista que cabe a parte autora constituir a ação com os documentos necessários para comprar a propriedade do bem imóvel objeto da lide. Sendo assim, determino que a parte promovente seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a matrícula do imóvel ou requer a conversão em ação de cobrança, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários. -
01/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65068180
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31/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 21:34
Conclusos para decisão
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21/04/2023 21:33
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000535-34.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERA CRUZ EXECUTADO: AMARILDO CELIO BARBOSA TERCEIRO Prezado(a) Advogado(a) DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 55786524.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Outrossim, analisando os autos, verifica-se que não consta dos autos a matrícula do imóvel gerador das cotas condominiais cobradas, bem como no contrato de compra e venda anexado ao id 32527393 - Pág. 1, consta que o imóvel deve ser transferido para Flávia Pereira Silva após a homologação do divórcio no processo 0211631-14.2020.8.06.0001, bem como não há prova inequívoca de os vendedores constantes do referido contrato terem sido os proprietários do referido imóvel por ocasião assinatura do referido instrumento, razão pela qual não há certeza de ser o executado o devedor da dívida cobrada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de prioridade de tramitação, bem como determino a intimação da exequente para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel gerador das cotas condominiais cobradas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 16:07
Conclusos para despacho
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14/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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