TJCE - 3000420-51.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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23/05/2025 05:36
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152201786
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152201786
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000420-51.2025.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por YERECE ANDRADE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA em face de TELEFÔNICA BRASIL SA.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152201786
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06/05/2025 11:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de YERECE CUNHA ANDRADE GONCALVES DE MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141085154
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000420-51.2025.8.06.0222 1.
Verifico a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000311-37.2025.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, extinto sem julgamento do mérito. 2.
Determino o prosseguimento do feito. 3. determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: a) Documento pessoal do representante da empresa; b) Atos constitutivos da empresa; c) Certidão emitida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que conste de forma expressa a condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP); d) CNPJ da empresa atualizado (até três meses); Caso não seja atendido, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141085154
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27/03/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141085154
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23/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2025 19:38
Denegada a prevenção
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14/03/2025 09:51
Juntada de Petição de ciência
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10/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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