TJCE - 3004531-20.2023.8.06.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 160939714
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160939714
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Sobre a recusa apresentada em ID 142546817 e pedido de prova emprestada, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 dias.
Intime-se.
Coreaú-CE, 17 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160939714
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29/06/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CARVALHO LINHARES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CARVALHO LINHARES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 137707520
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26/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERALEQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 5º REGIÃOEBI5-EATE-ORD-GERAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ NÚMERO: 3004531-20.2023.8.06.0167 PARTE(S): UNIÃO FEDERAL/PGF PARTES(S): MARIA DA PIEDADE SOUZA SILVA UNIÃO FEDERAL/PGF, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. No intuito de fomentar a prática da transação como meio para a rápida solução dos litígios no Poder Judiciário, com base na Portaria nº109/2007 do Advogado Geral da União c/c Portaria PGF Nº915/2009 e Portaria PGF Nº024/2018, vem o INSS apresentar: PROPOSTA DE ACORDO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 06/05/2021 (dia posterior à cessação do auxílio-doença anterior) DIP PRIMEIRO DIA DO MÊS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA RETROATIVOS 90% DOS ATRASADOS (PERÍODO ENTRE DIB E DIP), compensadas verbas inacumuláveis recebidas no período, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97, a serem pagos na forma de RPV.
A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Serão abatidos dos atrasados os valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais na data de propositura da ação.
A não aceitação pela parte Autora da presente proposta de acordo, feita por escrito, acarretará a redução do percentual sobre os atrasados, em proposta eventualmente oferecida em audiência, por preposto ou Procurador Federal, para o patamar máximo de 80% (oitenta por cento).
O INSS informa a ausência de interesse de avaliação de eventual contraproposta de acordo, salvo para correções de inequívocos erros materiais.
O INSS não possui qualquer interesse na realização de audiências de conciliação ou instrução e julgamento no presente feito, concordando que seja realizada audiência entre o magistrado e a parte autora caso se entenda pela imprescindibilidade do ato.
Nas propostas de acordo apresentadas antes da realização da avaliação social em juízo, nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS e OJC 29/2020/PGF/AGU, se for produzido, em momento posterior, laudo social/mandado de verificação, a presente proposta perderá automaticamente sua eficácia e ficará condicionada à ratificação expressa por parte do INSS, após a intimação da avaliação.
O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor, observada a limitação a sessenta (60) salários mínimos na presente data.
Não haverá o pagamento de honorários pelas partes, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais.
Não haverá pagamento de atrasados na via administrativa em período anterior à DIP fixada, nem pagamento de qualquer valor excedente a título de indenização por danos materiais ou morais O(A) autor(a) renuncia a quaisquer eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que ensejou esta ação judicial, inclusive danos morais e materiais, bem como renuncia a todos os demais pedidos não contemplados no presente acordo.
Em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, a qualquer tempo constatada a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, a falta de requisitos legais para concessão/restabelecimento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, ou mesmo a existência de benefício ativo, legalmente incompatível com o benefício objeto dessa demanda, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991.
Fica vedado o pagamento concomitante referente a benefícios inacumuláveis, a exemplo do disposto no art. 20, §4º da Lei nº 8.742/1993 e no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, devendo haver o abatimento dos valores no momento da liquidação ou do pagamento através da compensação, sem prejuízo do disposto nos demais termos deste acordo.
O presente acordo fica sem efeito caso constatado, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência, coisa julgada ou qualquer outro ilícito que afaste o reconhecimento do direito.
As partes concordam quanto à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, na formado inciso I do art. 494 do CPC/2015.
A parte autora e o INSS, com a realização do acordo nos moldes acima, darão plena e total quitação do principal(obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários etc.) da presente ação, reconhecendo-se a plena quitação da relação jurídica ora discutida no feito.
O presente acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, mas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere manutenção do benefício.
A parte adversa declara que não possui outras ações judiciais ou processos administrativos com o mesmo objeto do presente acordo.
Eventualmente verificada a existência de pagamento em duplicidade, fica o INSS autorizado a descontar administrativamente os valores pagos em duplicidade; Na hipótese de homologação do presente acordo, pugna o INSS pelo cumprimento do acordo no prazo de 30 dias úteis, contados da sua efetiva intimação.
Dessa forma, havendo concordância da parte autora com a presente proposta, requer-se seja homologado o acordo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Por outro lado, em caso de não aceitação, a proposta ora formulada não implica no reconhecimento do pedido inicial.
Ademais, à luz do princípio da celeridade processual no caso de omissão ou resposta negativa da parte autora, vem o INSS, desde já, apresentar sua CONTESTAÇÃO, nos termos que se seguem. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE A concessão de benefício por incapacidade exige a presença dos seguintes requisitos, previstos na Lei nº 8.213/91 a) qualidade de segurado (art. 11 a 13 e 102); b) carência (arts. 24, 25, I); c) incapacidade (arts. 59, 42, 62 e 86). O auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura do auxílio-doença) é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). A aposentadoria por incapacidade permanente (nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez) é devida quando houver incapacidade permanente para as atividades habituais e o segurado for, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (arts. 42 e 62, Lei 8.213/91). O auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 104 do Decreto 3.048/99) é devido em caso de sequelas de acidente de qualquer natureza, que gerem redução da capacidade laboral do segurado (em relação à atividade exercida no momento do acidente).
Saliente-se que o auxílio-acidente não é devido ao segurado facultativo e ao contribuinte individual. É indispensável para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade que o segurado tenha qualidade de segurado, devendo ser averiguada a sua manutenção, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou perda, hipótese na qual caducarão os direitos inerentes a essa qualidade (art. 102 da Lei nº 8.213/91). O parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, afasta o direito ao auxílio-doença do segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão incapacitante (o que configura situação de pré-existência), salvo quando a incapacidade sobrevier da progressão ou agravamento.
Nesse sentido, sendo a doença pré-existente, a presunção é no sentido da ausência do direito, cabendo ao segurado comprovar que se trata de uma exceção. A carência mínima prevista é de 12 (doze) contribuições mensais ou, no caso de segurado especial, de 12 meses de efetivo exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal para fins de subsistência. O cômputo da carência se dá da forma prevista no art. 27, Lei 8.213/91.
Os casos de dispensa de carência estão arrolados no art. 26, II, Lei 8.213/1991 (rol taxativo). Quando o segurado perde a qualidade de segurado, faz-se necessário cumprir a denominada "carência de reingresso".
Em face das inúmeras mudanças legislativas relativas à carência de reingresso, há 7 regimes jurídicos diferentes, cuja identificação depende da verificação da lei vigente ao tempo do fato gerador (data de início da incapacidade).
Para facilitar a conferência do ato normativo aplicável ao caso concreto colaciona-se abaixo quadro detalhando o período de vigência das Leis e Medidas Provisórias, bem como a quantidade de contribuições mensais exigidas por cada uma delas: LEGISLAÇÃO PERÍODO CARÊNCIA NECESSÁRIA Lei nº 8.213/1991 (redação original) até 07/07/2016 04 (quatro) MESES MP nº 739/2016 de 07/07/2016 a 04/11/2016 12 (doze) MESES Lei nº 8.213/1991 (redação original) de 05/11/2016 a 05/01/2017 04 (quatro) MESES MP nº 767/2017 de 06/01/2017 a 26/06/2017 12 (doze) MESES Lei nº 13.457/2017 de 27/06/2017 a 17/01/2019 06 (seis) MESES MP nº 871/2019 de 18/01/2019 a 17/06/2019 12 (doze) MESES Lei nº 13.846/2019 a partir de 18/06/2019 06 (seis) MESES Com relação ao "auxílio-acompanhante", o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescido de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros (art. 45, Lei 8.213/91; art. 216 IN77).
O anexo I, do RPS, traz rol de situações que ensejam o direito ao auxílio-acompanhante. De acordo com o art. 216 da IN 77, o acréscimo será devido a partir da data do início do benefício de aposentadoria, quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros na perícia que concedeu a aposentadoria; ou da data do requerimento administrativo do acréscimo, quando a necessidade de assistência de terceiros se iniciou após a concessão da aposentadoria. De acordo com o art. 101 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a tratamento dispensado gratuitamente pela rede pública de saúde, exceto transfusão de sangue e cirurgia, que são facultativos.
Assim, nenhum dos benefícios é devido caso constatado que a manutenção da incapacidade decorra da falta de colaboração do segurado, que injustificadamente não esteja realizado tratamento médico gratuito, o que evidencia possível "manipulação do estado incapacitante". DA CONCLUSÃO Ante o exposto, pugna o INSS pela intimação da parte autora para manifestação a respeito da presente proposta. Em caso de não aceitação ou omissão, requer o INSS o regular prosseguimento do feito, requerendo a improcedência do pedido inicial, tendo em vista que o ato administrativo de indeferimento/cessação se deu em conformidade com a legislação de regência. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso o INSS seja condenado ao pagamento de período pretérito, requer-se o abatimento das parcelas inacumuláveis eventualmente recebidas, especialmente as parcelas de seguro-desemprego. Considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n° 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/2020), na eventualidade de o INSS ser condenado a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, requer o INSS desde já, previamente à intimação para cumprimento da obrigação de fazer, seja a parte autora intimada para informar se recebe ou não pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição, utilizando-se do modelo de declaração inserido o anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Esclareça-se que, em âmbito administrativo, como se verifica da Portaria citada, a apresentação da referida declaração é exigida como pressuposto para a efetiva implantação dos benefícios concedidos administrativamente, eis que se trata de norma constitucional que não pode ser ignorada, sob pena de responsabilização pessoal do servidor público.
Nesse sentido, a mesma regra deve ser adotada na esfera judicial. Nestes termos, pede deferimento. Recife, 05 de março de 2025. ANDREI LAPA DE BARROS CORREIA PROCURADOR FEDERAL -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137707520
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24/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137707520
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05/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO RICARDO CARVALHO LINHARES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132433333
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132433333
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23/01/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132433333
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23/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 22:28
Conclusos para decisão
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 72500425
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72500425
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13/12/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72500425
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13/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:36
Declarada incompetência
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08/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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