TJCE - 3001882-52.2024.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24814367
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24814367
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001882-52.2024.8.06.0004 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA CRUZ SILVA ORIGEM: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE ELEVADA MONTA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma de sentença proferida pela 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra si ajuizada por LUIZ CARLOS DA CRUZ SILVA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a promovida a ressarcir à parte promovente, a quantia de R$9.876,52 (nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024)." Nas razões do recurso inominado, no ID 19727968, a parte recorrente sustenta, em síntese, a ausência de sua responsabilidade pelos fatos narrados pela parte autora, alegando que seguiu com todos os ditames legais, ou requerendo, subsidiariamente, a culpa de terceiros, razão pela qual requer a reforma da sentença, no sentido de retirar a condenação referente à indenização por danos materiais, ou que, pelo menos, o quantum indenizatório arbitrado seja minorado.
Contrarrazões acostadas no Id 19727973.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da questão recai acerca da responsabilidade da ré pela realização de transações bancárias não reconhecidas pela parte autora, tendo esta aduzido que lhe causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais. É ineludível a relação jurídica de consumo entre as partes litigantes, tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), estando a matéria já pacificada pelas posições assumidas pelo Supremo Tribunal Federal (no julgamento da ADI 2.591) e pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços, com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
A responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, a instituição financeira tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
In casu, a parte autora trouxe aos autos provas de transações reputadas como indevidas, realizadas por meio de transferências bancárias, de forma fraudulenta, sendo as operações perpetradas sem o seu real conhecimento, pelo que aduz a fragilidade do sistema de segurança da parte demandada contra fraudes.
Para tanto, juntou aos autos extratos bancários, contestação administrativa, cópia de Boletim de Ocorrência, entre outros.
Em seu arrazoado, limita-se a instituição ré a alegar, de forma genérica e mediante argumentos frágeis, que a responsabilidade pelos fatos ocorridos seria da parte autora ou de terceiros, tendo em vista que se encontraria na posse das suas informações bancárias pessoais e intransferíveis, não podendo se responsabilizar, portanto, por fatos imprevisíveis.
Ocorre que a instituição demandada não trouxe elementos que pudessem atestar que a transferência bancária tivesse sido realizada pela própria parte autora e, desse modo, afastar a fraude noticiada na petição inicial.
Outrossim, não se pode perder de vista o fato de que, atualmente, há diversas formas de perpetração de transações financeiras fraudulentas, não sendo necessária a posse do cartão e o uso da senha do consumidor para que uma fraude seja perpetuada.
Frise-se, por oportuno, que não há, no feito, qualquer evidência de que a parte requerente não tenha observado o dever de guarda de seus dados sigilosos, o que, evidentemente, não pode ser simplesmente presumido.
Nessa direção, impende destacar que o fato de a operação fraudulenta ter sido realizada por terceiros não isenta a parte ré de suportar os prejuízos causados a seus clientes, frente à obrigação de assegurar segurança aos consumidores usuários dos seus serviços comerciais.
Assim, deixando a instituição ré de observar regra básica de conduta, qual seja, o fornecimento de segurança aos consumidores nas movimentações financeiras perpetradas, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, em regra o próprio consumidor, os prejuízos advindos de fraude realizada por terceiro.
A responsabilidade da entidade ré se insere na teoria do risco do empreendimento, não podendo deixar de ser responsabilizada em caso de violação de seus sistemas de segurança por fraudadores.
No caso dos autos, operou-se o fortuito interno, conforme o enunciado da súmula nº 479, do STJ, que sacramenta: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, verifica-se que a empresa ré não demonstrou que houve culpa exclusiva do consumidor, conforme prevê o § 3º, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, logo, a transferência bancária fraudulenta perpetuada, a partir de notória falha de segurança nos serviços prestados pela ré, configura ato ilícito indenizável.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Depreende-se, do dispositivo transcrito, que, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de repará-lo. À vista disso, entendo que restou comprovada a responsabilidade da entidade ré no que se refere ao defeito na prestação do serviço, e o dano suportado pela parte promovente, no âmbito material, consistente na transferência de valores, de forma fraudulenta, objeto da lide.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, assim como o Tribunal de Justiça alencarino, já firmaram o entendimento no sentido de que as instituições que operam movimentações financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como é o caso dos autos.
Por ser oportuno, cito casos análogos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0111325-0; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento 24/08/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2011) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO APELANTE.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO ACIMA DO REQUERIDO NA INICIAL.
NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a ocorrência de fortuito interno, a exemplo de fraude, relaciona-se com o risco da atividade exercida pelos estabelecimentos bancários e, portanto, não excluem o dever de indenizar. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Súmula 479, STJ. [...] (0006095-98.2011.8.06.0137 Classe/Assunto: Apelação / Indenização por Dano Material; Relator(a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de publicação: 05/06/2017).
Assim, tendo em vista que a parte promovente comprovou a efetivação de movimentações indevidas (transferência de valores indevidas), e que a instituição ré deve desenvolver uma forma mais segura e eficiente de verificação de segurança, obrigação advinda do risco do negócio que desempenha, a impedir a perpetração de fraudes, bem como considerando que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, é de ser reconhecido o direito à restituição pelos danos materiais experimentados.
Afora isso, argumenta a parte promovente que as transferências feitas a partir de sua conta bancária, de elevada monta, constituiriam movimentação financeira estranha às suas práticas como correntista, posto que jamais realizou movimentações financeiras, seja via PIX ou TED, em valores tão elevados.
A despeito desse fato, a fuga do padrão de tais movimentações na conta do correntista não foi detectada pela instituição financeira, que poderia ter evitado sua concretização, especialmente no que se refere a movimentações de maior valor, demonstrando a ocorrência de falha na segurança da instituição financeira.
Assim, no caso em epígrafe, há como cogitar falha na segurança do serviço prestado pela requerida, uma que vez que a transferência dos valores, no caso em comento, realizada pelos fraudadores, consistiu em um ato volitivo que não fugiu à margem de censura da instituição financeira depositária, especialmente porque os valores transferidos não obedeceram aos limites comumente estipulados pela agência ou pelo próprio correntista.
Em relação ao dano material, restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu desfalques financeiros de forma indevida, apresentando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados.
Com efeito, extraem-se, das razões recursais, que o recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem, com a consequente procedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo.
Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814367
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27/06/2025 16:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3886-84 (RECORRIDO) e não-provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20153872
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20153872
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09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/05/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20153872
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08/05/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20030829
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06/05/2025 09:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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06/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20030829
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3001882-52.2024.8.06.0004 Recorrente: LUIZ CARLOS DA CRUZ SILVA Recorrido(a): BANCO BRADESCO SA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, em desfavor de Luiz Carlos da Cruz Silva, contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Conforme observa-se da Lei nº 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar o presente recurso inominado e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/05/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 15:54
Alterado o assunto processual
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05/05/2025 15:54
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20030829
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05/05/2025 06:30
Declarada incompetência
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23/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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