TJCE - 3017812-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166408989
-
12/08/2025 05:36
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:36
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:36
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166408989
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3017812-85.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FREIRE DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Considerando a petição de ID 166285102, por meio da qual os advogados DANIEL GERBER, JOANA GONÇALVES VARGAS e SOFIA COELHO ARAÚJO apresentam renúncia ao mandato judicial que lhes foi outorgado pela parte ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e tendo em vista o comprovante de notificação da outorgante acerca da renúncia, com entrega confirmada em 11/07/2025, conforme Aviso de Recebimento anexado, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ré, por meio de publicação em seu nome, para que constitua novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem representação processual, nos termos da legislação aplicável.
Após o decurso do prazo, certifique-se nos autos o transcurso do período legal de atuação dos patronos renunciantes e, em seguida, considere-se encerrada a representação processual pelos causídicos subscritores da renúncia.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166408989
-
08/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165097537
-
18/07/2025 16:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165097537
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3017812-85.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FREIRE DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165097537
-
15/07/2025 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
28/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 13:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:45
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARAIVA TORQUATO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARAIVA TORQUATO DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE TORQUATO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARAIVA TORQUATO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145230697
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145230697
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145230697
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145230697
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145230697
-
09/04/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145230697
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145230697
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145230697
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145230697
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145230697
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3017812-85.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FREIRE DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 27/05/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 4 de abril de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
08/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145230697
-
08/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145230697 Documento: 145230697
-
08/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145230697
-
08/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145230697
-
08/04/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 12:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
04/04/2025 12:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140857103
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3017812-85.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FREIRE DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294, parágrafo único, e art. 300, ambos do Código de Processo Civil.
No caso em análise, concluo que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial.
Ademais, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os valores descontados de sua conta comprometem sua subsistência.
Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ora proferida, uma vez que a parte requerida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, poderá obter o ressarcimento de eventual prejuízo.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 3 (três) dias úteis, se abstenha de realizar os descontos apontados na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês em que houver descumprimento, limitada ao valor da causa.
Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando-se as provas que se mostrem acessíveis à parte autora.
Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição e apesar de ter a parte autora manifestado na peça preambular o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados, salvo expressa manifestação de desinteresse da parte promovida.
Ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência designada, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
A parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas no art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos.
Após todas as providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140857103
-
31/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
31/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140857103
-
31/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS FREIRE DA SILVA - CPF: *89.***.*56-91 (AUTOR).
-
28/03/2025 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002702-47.2024.8.06.0012
Conquista Parque
Marcos Aurelio da Silva
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 17:23
Processo nº 0051325-50.2021.8.06.0029
Itau Unibanco S.A.
Maria Elonilda Gomes de Sousa Cordeiro
Advogado: Janaina Holanda Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 08:33
Processo nº 0051325-50.2021.8.06.0029
Maria Elonilda Gomes de Sousa Cordeiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 08:49
Processo nº 0211153-98.2023.8.06.0001
Leticia e Silva Nunes de Andrade
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 15:08
Processo nº 3000526-16.2025.8.06.0221
Iana Aragao Guerra
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Atila Gomes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2025 17:15