TJCE - 3002702-47.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO EGIDIO SALES FILHO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152309237
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152309237
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152309237
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152309237
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002702-47.2024.8.06.0012 REQUERENTE(S): Nome: CONQUISTA PARQUEEndereço: Rua D, 127, (Cj Jardim Primavera), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-245 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARCOS AURELIO DA SILVAEndereço: Rua D, 127, (Cj Jardim Primavera) - unidade BL04-204, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-245Nome: CLEYLA MARIA SOUZA E SILVAEndereço: Rua D, 127, (Cj Jardim Primavera) - unidade BL04-204, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-245 VALOR DA CAUSA: R$ 5.515,58 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DO DEVEDOR no cumprimento de sentença em que são partes CONQUISTA PARQUE (exequente/embargado) e CLEYLA MARIA SOUZA E SILVA E MARCOS AURELIO DA SILVA (executados/embargantes). Em seus argumentos defensivos, a embargante suscita que: - a ilegitimidade passiva da coexecutada Cleyla Maria Souza e Silva, visto que a execução deve recair apenas sobre o devedor, no caso o Sr.
Marcos Aurélio da Silva, vez que as taxas condominiais apresentadas pelo condomínio estariam só em nome deste; - excesso de execução. A parte exequente, por sua vez aduziu que ID 150745388: - não há ilegitimidade passiva, vez que os dois executados constam da matrícula do imóvel como coproprietários; - em relação ao excesso de execução, os embargos não devem ser apreciados por ausência de garantia do juízo, nos termos do FONAJE 117. Breve relato.
DECIDO. DO MÉRITO.
O cerne dos presentes embargos é a nulidade de citação na fase de conhecimento. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos, para serem recebidos, necessitam da prévia garantia do juízo, consoante enunciado 117 do FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial") Entretanto, o pedido central dos presentes embargos é a ilegitimidade passiva da coexecutada Cleyla Maria Souza e Silva, ao argumento de que a execução deve recair apenas sobre o devedor, no caso o Sr.
Marcos Aurélio da Silva, vez que as taxas condominiais apresentadas pelo condomínio estariam só em nome deste. Logo, por ser matéria passível de ser reconhecida inclusive de ofício, analisarei os presentes embargos como se fosse uma exceção de pré-executividade, somente em relação à análise da ocorrência de ilegitimidade passiva. A análise da ocorrência de excesso de execução, demanda a garantia do juízo, o que não ocorrera, pelo que nessa parte deve ser rejeitado liminarmente, sem resolução de mérito. No tocante a tese de ilegitimidade da Sra Cleyla, tem-se que esta não merece prosperar, vez que, da análise da matrícula do imóvel (id 126211327), percebe-se claramente que ambos constam como proprietários. Em primeiro lugar, há dever do proprietário/possuidor da unidade habitacional em cumprir com o pagamento do débito condominial; neste sentido é a dicção do art. 1336 da Lei Civil; ainda: sendo obrigação propter rem, ela adere ao possuidor e/ou proprietário da unidade.
Vejamos (literalmente): Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. Em se tratando de obrigação propter rem, tem-se que a responsabilidade pelos débitos é de natureza solidária.
Assim, cabe ao credor escolher se deseja litigar contra um ou contra todos os co-proprietários. Assim, no caso em comento, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois o condomínio tinha a faculdade de ajuizar a demanda em face de um ou de todos os co-proprietários, tendo optado por demandar contra ambos. Sobre a possibilidade de execução contra todos os co-proprietários colacionamos a seguir alguns julgados: APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS REJEITADOS. 1. "Os débitos oriundos de dívidas condominiais, possuem natureza propter rem e, portanto, são de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários, ainda que não se exija a formação de litisconsórcio passivo obrigatório." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 870.868/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Na mesma linha: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.837.682/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. 2.
Subsunção da hipótese ao entendimento consagrado nesta Corte e no STJ de que, na ação de cobrança de despesas condominiais, não há litisconsórcio necessário entre os coproprietários da unidade sobre a qual recai o débito, mas solidariedade legal no cumprimento das obrigações, a dar ensejo a sua indivisibilidade, respondendo o próprio imóvel pela dívida gerada.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00051291120228190066 202300172970, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 28/09/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL.
COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.- Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 213.060/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 6/11/2012.) Assim sendo, deve ser afastada a tese de ilegitimidade passiva, devendo o feito executório prosseguir normalmente. Outrossim, com relação ao pedido de parcelamento, este depende de aceitação expressa pela parte exequente, que apesar de ter apresentado resposta aos embargos, nada mencionou sobre o pedido de parcelamento. Ex positis, com relação à tese de ilegitimidade passiva da executa Cleyla Maria Souza e Silva, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir seu curso regular e no tocante ao pedido de excesso de execução rejeito liminarmente por ausência de garantia do juízo. Outrossim, DETERMINO, pesquisa de ativos via SISBAJUD, observando-se os valores de tabela de id 129379727. Certificado o resultado da busca, voltem-me conclusos. Independentemente do prosseguimento dos atos constritivos, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o pedido de parcelamento do débito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
28/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152309237
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28/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152309237
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25/04/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141075974
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141075974
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002702-47.2024.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONQUISTA PARQUEEndereço: Rua D, 127, (Cj Jardim Primavera), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-245 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARCOS AURELIO DA SILVAEndereço: Rua D, 127, (Cj Jardim Primavera) - unidade BL04-204, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-245Nome: CLEYLA MARIA SOUZA E SILVAEndereço: Rua D, 127, (Cj Jardim Primavera) - unidade BL04-204, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-245 VALOR DA CAUSA: R$ 5.515,58 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte executada.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141075974
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141075974
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24/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141075974
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24/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141075974
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22/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 14:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:16
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:27
Decorrido prazo de CLEYLA MARIA SOUZA E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128026084
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128026084
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128026084
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128026084
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04/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128026084
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04/12/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128026084
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03/12/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127189656
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28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127189656
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27/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127189656
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26/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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