TJCE - 3002938-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LARIZA PINTO BRASIL LEITE NOGUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 141019271
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27/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3002938-95.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[3002940-65.2025.8.06.0001, 3002941-50.2025.8.06.0001, 3002936-28.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] POLO ATIVO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA LOBOSPOLO PASSIVO: FELIPE FRANKLIN BENEVIDES CHAVES SENTENÇA Vistos, etc. Homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado pela promovente constante da petição de ID 135392431. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 485 VIII do NCPC. Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com apoio no disposto no art. 485, VIII do NCPC.
Existindo mandado expedido pendente de cumprimento, proceda-se ao seu recolhimento. Uma vez ocorrendo o trânsito em julgado, existindo ordem de gravame ou bloqueio originado deste Juízo, em decorrência da presente demanda, adote a Secretaria o procedimento necessário à sua retirada, de outra forma, caberá a parte que impôs tal restrição, efetuar a sua retirada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141019271
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26/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141019271
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26/03/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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