TJCE - 0225139-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0225139-85.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: _2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: APELANTE: ZILMAR FONSECA MELO RECORRIDO: APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ZILMAR FONSECA MELO, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (ID 19119296). Nas suas razões (ID 19964902), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 14º do CDC, bem como aos arts. 186 e 927, do CC. Alega que "Por meio do incidente de vazamento de dados pessoais da Recorrente da base de dados do Recorrido, os fraudadores, tiveram acesso não só ao pedido feito de emissão do boleto para quitação do financiamento como também, e MAIS GRAVE, aos dados de contato telefônico da Recorrente, o que possibilitou ao fraudador iniciar interagir com a Recorrente, se passando pelo Recorrido sem ser notado, por meio de mensagens via whatsapp". Outrossim, sustenta que "As parcelas pagas aos estelionatários comprometeram sua renda visto que a vítima é uma pessoa aposentada, com renda bastante comprometida, em razão de enfermidades, causando-lhe grande desespero ao saber que foi enganada e que ainda assim teria que pagar novamente as parcelas do financiamento". Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso com a finalidade de reconhecer a violação dos dispositivos mencionados, determinando o retorno dos autos para reverter o julgamento. Contrarrazões apresentadas (ID 20736680). É o que importa relatar. DECIDO. Preparo dispensado, eis que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (CPC, artigo 1.030, inciso III). Superada essa fase, vê-se que o acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 19119296): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. "GOLPE DO BOLETO".
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se os recorridos concorreram para a fraude sofrida pelo apelante, que, de forma equivocada, pagou um boleto acreditando quitar prestações referentes ao financiamento de seu veículo. 2.
O argumento do apelante no sentido de que houve falha na prestação do serviço pelos apelados diante do vazamento de informações pessoais, dando causa ao golpe narrado na inicial, não encontra amparo nas provas dos autos. 3.
Não existe elemento mínimo indicando que os recorridos tenham contribuído para o possível vazamento de dados contratuais do apelante. 4. O pagamento efetuado se deu sem observância das cautelas mínimas esperadas da recorrente. 5. É forçoso concluir que a sentença não merece reparo, eis que a instituição bancária apelada não praticou nenhum ato ilícito, restando também ausente o nexo causalidade entre a conduta a ela atribuída e os dissabores sofridos pelo apelante, a afastar as pretensões reparatórias. 7.
Recurso conhecido e não provido. Com efeito, há de se destacar que, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório. Diante dos trechos alhures transcritos, verifica-se que a autoridade julgadora proferiu decisão clara e concisa no que tange todos os pontos vindicados pela parte recorrente.
Todavia, nota-se que as presentes razões recursais visam, tão somente, oportunizar a reanálise dos documentos e fatos apresentados nos presentes autos. Nessa perspectiva, percebo que a parte recorrente pretende promover a análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 7, do STJ: Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (g.n). Para fins didáticos, há de se ressaltar que a presente via vertical não demonstra meio cabível para oportunizar a reapreciação de mérito, sendo cediço que o instituto do recurso especial, em especial no que concerne às particularidades da presente lide, visa uniformizar a interpretação jurisprudencial acerca da aplicação da lei federal (infraconstitucional), o que, em nenhum momento, foi, de fato, vindicado pela parte autora, ora recorrente. Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão do colegiado, pois seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pelo STJ, ante o impedimento da Súmula nº 7. A propósito, colho nos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA.
CONGENERIDADE ENTRE INSTITUIÇÕES.
REQUISITOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o servidor municipal, estadual ou federal aluno de instituição de ensino superior que é transferido ex officio tem assegurado o direito a matrícula, desde que congêneres as instituições de ensino, excetuando-se a regra em caso de inexistência de estabelecimento de ensino da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4.
Hipótese em que o Tribunal de origem assentou o entendimento de que os autores não demonstraram a presença dos requisitos legais para a transferência de instituição de ensino.5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2114463 RN 2023/0444177-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). (g.n). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SUMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Precedente. 5.
A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1607866 PR 2019/0319122-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024). (g.n). Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
14/01/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 19:08
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 19:08
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 20:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 14:31
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 18:35
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0528/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 11:50
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2024 10:34
Mov. [41] - Documento Analisado
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21/10/2024 11:57
Mov. [40] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 18:39
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:47
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 20:14
Mov. [37] - Documento Analisado
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18/09/2024 20:14
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 09:37
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2024 17:16
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310403-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2024 16:58
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19/08/2024 20:13
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 01:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 12:40
Mov. [31] - Documento Analisado
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14/08/2024 09:37
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 09:26
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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05/08/2024 16:19
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238060-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 16:04
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18/07/2024 16:23
Mov. [27] - Documento
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17/07/2024 19:59
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/07/2024 19:17
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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17/07/2024 18:54
Mov. [24] - Documento
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15/07/2024 11:57
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 09:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190365-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 09:15
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05/06/2024 03:48
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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31/05/2024 21:06
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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31/05/2024 21:04
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
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29/05/2024 14:13
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 13:24
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02089114-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 13:01
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29/05/2024 07:50
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/05/2024 06:33
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 06:05
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/05/2024 01:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 10:11
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 08:59
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/07/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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13/05/2024 11:36
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/05/2024 11:36
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 08:56
Mov. [8] - Conclusão
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09/05/2024 14:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02045266-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 14:25
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07/05/2024 22:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 16:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/04/2024 09:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 16:35
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2024 16:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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