TJCE - 0225139-85.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27180551
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27180551
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0225139-85.2024.8.06.0001 APELANTE: ZILMAR FONSECA MELO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27180551
-
19/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 23412215
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 23412215
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 24353823
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 23412215
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 23412215
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 24353823
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23/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0225139-85.2024.8.06.0001APELANTE: ZILMAR FONSECA MELOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica para intimação da PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, do teor do(a) termo de intimação/despacho/decisão/acórdão retro.Fortaleza, 20 de junho de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
20/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23412215
-
20/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23412215
-
20/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24353823
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16/06/2025 20:31
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19119296
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0225139-85.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ZILMAR FONSECA MELO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0225139-85.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: ZILMAR FONSECA MELO POLO PASIVO: APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. "GOLPE DO BOLETO".
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em saber se os recorridos concorreram para a fraude sofrida pelo apelante, que, de forma equivocada, pagou um boleto acreditando quitar prestações referentes ao financiamento de seu veículo. 2.
O argumento do apelante no sentido de que houve falha na prestação do serviço pelos apelados diante do vazamento de informações pessoais, dando causa ao golpe narrado na inicial, não encontra amparo nas provas dos autos. 3.
Não existe elemento mínimo indicando que os recorridos tenham contribuído para o possível vazamento de dados contratuais do apelante. 4.
O pagamento efetuado se deu sem observância das cautelas mínimas esperadas da recorrente. 5. É forçoso concluir que a sentença não merece reparo, eis que a instituição bancária apelada não praticou nenhum ato ilícito, restando também ausente o nexo causalidade entre a conduta a ela atribuída e os dissabores sofridos pelo apelante, a afastar as pretensões reparatórias. 7.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Zilmar Fonseca Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id 17274719), que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por si, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando, portanto, o nexo causal. 2.
Em suas razões recursais (Id 17274725), a parte apelante aduz, em resumo, que a falha de segurança do banco propiciou que terceiros perpetrassem fraude contra si, pois todos os seus dados constavam nos boletos enviados pelos falsários.
Ressalta que confiou na aparente veracidade do boleto emitido, acreditando ter realizado o pagamento para a instituição financeira.
Alega que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do banco, uma vez que foi prestado um serviço defeituoso, fato que configura fortuito interno e, por isso, inserido no risco da atividade bancária.
Salienta que a fraude causou impacto negativo nas suas finanças, transtorno que teria afetado seus direitos de personalidade.
Ao final, pleiteou a reforma da sentença de modo a condenar o banco réu ao pagamento do indébito em dobro, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais 3.
Em contrarrazões (Id 17274729), a parte apelada refuta as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do apelo. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
A controvérsia recursal consiste em saber se a instituição bancária apelada concorreu para a fraude sofrida pela apelante, que, de forma equivocada, pagou um boleto acreditando quitar prestações referentes ao financiamento de seu veículo. 7.
No mérito, o argumento da apelante no sentido de que houve falha na prestação do serviço pelos apelados diante do vazamento de informações pessoais, dando causa ao golpe narrado na inicial, não encontra amparo nas provas dos autos. 8.
Não existe elemento mínimo indicando que os dados pessoais da autora tenham sido obtidos por meio dos sistemas informatizados do banco.
Desta feita, não é possível afirmar que a falha da segurança da apelada contribuiu para a fraude. 9.
Por outro lado, verifica-se que o pagamento efetuado se deu sem observância das cautelas mínimas esperadas da apelante.
Saliente-se que os bancos alertam constantemente sobre os cuidados a serem tomados pelos consumidores, de modo a evitar golpes, tais como apenas efetuar transações por meio de canais oficiais, nunca fornecer senhas ou aceitar abordagens e instruções de terceiros. 10.
A simples análise do comprovante de pagamento (Id 17274654) permite observar que o beneficário do pagamento é a WEST CRED PROMOCAO DE VENDAS LTDA M e não o Banco Santander ou a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, informação que era passível de constatação no ato de quitação, o que, mesmo assim, não impediu o apelante de efetuar o pagamento indevido. 11.
Em outras palavras, a atenção básica no ato de adimplemento permitiria nascer dúvida a respeito da veracidade do documento que estava sendo pago, ao menos a ponto de recomendar prévia verificação com a financeira antes de prosseguir com a transação. 12.
A análise dos autos aponta que o recorrido não concorreu para os eventos danosos descritos na peça inicial, já que houve culpa exclusiva da vítima, capaz de desnaturar o caso fortuito interno e afastar a responsabilidade objetiva bancária. 13. É forçoso concluir que a sentença não merece reparo, eis que a apelada não praticou nenhum ato ilícito, restando também ausente o nexo causalidade entre as condutas a elas atribuídas e os dissabores sofridos pelo apelante, a afastar as pretensões reparatórias. 14.
Nesse contexto, seguem os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INFORMAREM INTERESSE EM PRODUZIR OUTRAS PROVAS.
MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DE AMBAS AS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200265-26.2022.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 18/07/2024) Grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE VIA WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO, MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO CLARAMENTE ADULTERADO.
AUTORA QUE FOI ATRAÍDA POR OFERTA SURREAL DE DESCONTO DE CERCA DE 75% PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO CARRO.
BOLETO QUE SEQUER CONSTAVA O NOME DO BANCO CREDOR-RÉU.
AUSÊNCIA DE ATENÇÃO MINIMAMENTE ESPERÁVEL DO CONSUMIDOR.
NÃO CONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, CPC).
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, § 3º, II, CDC). À MÍNGUA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA, DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJ-CE - 0154651-81.2019.8.06.0001/50000 - Agravo Interno Cível , Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado do TJCe, Data de Publicação:15/02/2023) Grifei EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide que a parte apelante ajuizou ação, alegando que ao tentar pagar um boleto para quitação de financiamento de veículo, buscou na internet contato com as requeridas, tendo negociado o valor mediante whatsApp e pago o boleto, vindo posteriormente a descobrir que o mesmo era falso.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, entendendo que houve culpa exclusiva da vítima, razão do Apelo. 2 - In casu, verifica-se que o julgado não merece reforma, vez que inexistem provas da responsabilidade das empresas rés quanto a permissão/contribuição/facilitação/omissão para a confecção de boleto falso, vez que foi o próprio demandante que entrou em site falso na internet, negociou através de whatsApp também não pertencente às referidas empresas e pagou boleto que destinou os valores para terceiros estranhos aos autos. 3 - Verifica-se que não há outro entendimento plausível senão o de que houve culpa exclusiva da vítima, pela falta do dever de cuidado, já que além de ter sido ele que entrou em site fraudulento, no comprovante de pagamento não há indicação do beneficiário, fls. 37, o que exclui a responsabilidade das rés, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Mesmo que o apelante tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido golpe do boleto, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pelas instituições financeiras rés, mostrando-se inviável responsabilizá-las por ato de terceiros de má-fé. 5 .
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0216449-72.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 01/02/2023).
Grifei 15.
Ante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. 16.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 17. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19119296
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01/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/04/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119296
-
28/03/2025 18:16
Conhecido o recurso de ZILMAR FONSECA MELO - CPF: *17.***.*98-87 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 18:39
Juntada de Petição de memoriais
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24/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680870
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680870
-
12/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680870
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
14/01/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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