TJCE - 3000513-17.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2025. Documento: 173602543
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173602543
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10/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000513-17.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES PROMOVIDO / EXECUTADO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de processo cível, no qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo recursal, as partes supracitadas apresentaram acordo, de ID n. 171974947, em evento anterior, para fins de homologação e resolução integral da demanda. Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo, com a observância das formalidades legais.
E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173602543
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09/09/2025 15:51
Homologada a Transação
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02/09/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169493072
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169493072
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22/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000513-17.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES PROMOVIDO / EXECUTADO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS ajuizada por ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES em face de SOCIETE AIR FRANCE, na qual o Autor adquiriu para o dia 21/01/2024 passagens aéreas junto a Requerida para os trechos: Porto/PORTUGAL - Amsterdam/Holanda- Paris/FRANÇA- Fortaleza/CE, na qual o objetivo da viagem era profissional, no ramo de prospecção e venda de vinhos verdes da região do Minho - Portugal. Alega que o trecho Amsterdam - Paris atrasou o que quase desencadeou na perda do próximo trecho. Afirma ao chegar em Fortaleza/CE no dia 22/01/2024 nenhuma das duas bagagens despachadas foram entregues, abrindo formulário da irregularidade perante a Ré e ficando sem nenhuma roupa, e sem o seu material de trabalho, como garrafas de vinhos, material publicitário e itens de primeira necessidade.
Informa que as bagagens foram devolvidas após 5 (cinco), no dia 27/11/2024, uma avariada com itens faltando e outra com garrafas de vinhos quebradas, sendo aberto um processo administrativo junto a Requerida.
Declarou, ainda, que a Ré realizou dois depósitos: 1 de 176,45€ (cento e setenta e seis euros e quarenta e cinco centavos) depositados em 17/12/2024 e outro de 200,00€ (duzentos euros) depositados em 07/01/2025, sendo o primeiro para ressarcimento dos itens de primeira necessidade adquiridos devido a falta de sua bagagem e o segundo para ressarcir parte dos prejuízos com itens furtados de suas malas.
Como passou 5 dias sem seus pertences, alega que precisou adiar seu retorno por mais uma semana, pois não conseguiu realizar seus compromissos sem seu material profissional, ocorre que a Ré informou que não poderia realizar a alteração do retorno sem cobrar a diferença de tarifa e a cobrança de multa por remarcação, pelo fato de o problema com as malas não confundir-se com o departamento comercial, tendo assim que adquirir nova passagem de volta para seu lugar de origem.
Diante do exposto, requer indenização de danos materiais de R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de danos morais.
Em sua defesa, a Ré defende a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito alega as bagagens foram devolvidas após 5 (cinco) dias do desembarque, obedecendo o prazo de 21 (vinte e um) dias determinado no artigo 17 da Resolução 400 da ANAC, não havendo responsabilidade indenizável por parte da Ré.
Afirma que o Autor reputou na Inicial ter constatado a ausência de alguns de seus pertences de sua bagagem despachada, entretanto, não foi trazido aos autos qualquer comprovação de que os supostos bens estavam dentro da bagagem, tampouco que o Autor teria propriedade de tais itens, simplesmente estimando valores, elaborando lista unilateral, sem que exista qualquer comprovação acerca do valor exato de cada item e de sua existência, assim como não apresentou a declaração de bagagem.
Quanto a suposta avaria da bagagem afirma que sequer é possível identificar um real defeito na bagagem através das fotos apresentadas, que se reitera, não provam absolutamente nada, além disso, o Autor sequer juntou eventual laudo de imprestabilidade da respectiva (ou até mesmo o valor da respectiva).
Defende a ausência de dano material indenizável pois a Air France já se incumbiu de indenizar administrativamente o Autor a importância total de 376.45 EUR, conforme prevê o § 3º do art. 32 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), assim como no que diz respeito aos valores pleiteados é necessária a devida comprovação do prejuízo percebido, além de eventual indenização estar em consonância com os parâmetros estabelecidos pela Convenção de Montreal, o que não ocorreu.
Informa a inocorrência de danos morais.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação foi infrutífera e, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Ressalta-se que o pedido de instrução já foi apreciado no despacho de ID n. 165527907.
Audiência de instrução realizada, ID n. 166156561.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL No que se refere a aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente as hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Vejamos o tema 210: Tema 210 - tese fixada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." ARE 766618 ED/SP.
Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras da Convenção de Montreal no pleito de dano material por não se tratar de extravio de bagagem e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no pleito de dano moral. MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contrataram os serviços das empresas Rés, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
No caso em questão, foi comprovada a compra das passagens aéreas, ID n. 142800974.
Além disso, restou incontroverso o extravio temporário das bagagens do Demandante, ID n. 142800972.
Em sua contestação, a Ré alega que a bagagem foi devolvida após 5 (cinco) dias do desembarque do Autor, assim como afirma que os demais pleitos não foram comprovados.
Nesse ponto, importa ressaltar que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva (art.14 do CDC).
Além do que, não fora demonstrado nos autos qualquer comprovação da existência das excludentes de responsabilidade previsto no art.14, § 3º, do CDC.
Além disso, este juízo entende que, sendo a Ré responsável pela prestação do serviço, caberia a ela zelar pelos pertences de seus clientes, evitando assim a prática de ato ilícito e o consequente dever de indenizar.
Destaca-se que o Autor comprovou nos autos que o objetivo da sua viagem foi profissional, com relação a divulgação e vendas de vinhos.
Desse modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, causando transtornos ao Promovente, restando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC.
No presente caso, o numerário a ser arbitrado para o dano moral não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição a empresa Requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar, por todos os fatos narrados na exordial, o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto aos pleitos de dano material passa-se à análise: No que se refere ao pedido indenizatório material e central da demanda, segundo o Autor, foi a negativa da Ré em alterar seu retorno a Porto sem o pagamento de multa e tarifas, devido a necessidade profissional de permanecer em Fortaleza por mais uma semana, já que ficou 5 (cinco) dias sem seus pertences, fato este confirmado em audiência de instrução, ID n. 166156561. Diante das circunstancias apresentadas, faz jus o Autor ao reembolso do valor despendidos com as novas passagens, comprovados nos autos de R$ 3.297,43 (três mil e duzentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), ID n. 142802077, pois a necessidade de adquirir novas passagens se desencadeou da falha da prestação de serviço da Ré.
Contudo o pedido de reembolso das passagens de retorno originais, deve ser indeferido, pois apesar de não ter usado as mesmas, não pode o passageiro viajar de forma gratuita, já que foi determinado o reembolso das novas passagens.
O Autor alegou, ainda, que foram furtados das suas malas extraviadas: * 1 Garrafa do Vinho Tinto Barca Velha (Casa Ferreirinha), que foi adquirida por 890€ (oitocentos e noventa euros) para ser sorteada após a prospecção dos vinhos verdes; * 1 Retroprojetor marca Epson na cor branca (modelo eb-e20) - este item vinha como bagagem de mão, mas a Air France mandou despachar a mala, e mesmo com o cadeado foi quebrado e roubado e cujo valor remonta os 500€ (quinhentos euros); * 6 perfumes Quorum, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais) cada, totalizando R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais) e * 1 conjunto de saca rolhas, kit's de bolsas térmicas, contendo brindes personalizados para os clientes, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Registre, de logo, que o Requerente deixou de preencher previamente a declaração dos bens, de juntar nota fiscal dos alegados bens, a fim de justificar o valor pretendido à título de danos materiais e a fim de comprovar a propriedade dos itens; deixando, pois, de apresentar elementos suficientes indicativos de seu direito, cuja prova era possível.
Dessa forma, não há comprovação nos autos da existência desses itens e nem do efetivo dano financeiro de cada item, não cabendo este juízo a condenação da Ré em indenização por valores apresentados por mera suposição.
Assim, não faz jus a parte autora ao aludido pleito de dano material dos itens alegados como subtraídos de suas bagagens.
Registra-se que em exordial é afirmado que vinhos foram devolvidos quebrados, todavia não houve nenhuma prova dessas alegações.
Neste sentido: "Indenização - Transporte aéreo internacional - Alegação de violação de bagagem e de furto de pertences pessoais - Conjunto probatório desfavorável à recorrente - Ausência de comprovação da existência dos bens reclamados ou mesmo da violação da mala - Inobservância ao art. 32, da Res. 400, da ANAC - R. sentença de improcedência - Decisão mantida - Recurso improvido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1129374-43.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Souza Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)" Em relação à avaria da bagagem grande, restou incontroverso por meio de fotos, IDs n. 142800952/142800954, o problema na rodinha, porém as alegações de que o cadeado foi arrombado e que a mala de mão se encontrava toda suja e com forte odor de vinho, pois foram quebradas 3 garrafas que ali se encontravam, também não foram efetivamente demonstradas nos IDs anexados nesta demanda.
Ademais, o Requerente confirmou, ID n. 142829679/ 142829677, que realizou o devido protesto à empresa, em cumprimento ao que determina o Art. 32, §4º, da Resolução 400 da ANAC.
Destaca-se que, nos termos do art. 32, § 5º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.
No caso em análise, restou incontroverso que a Promovida ofereceu à parte Autora o valor de €376,45 (trezentos e setenta e seis euros e quarenta e cinco centavos), aceito pelo Promovente, referente à compensação financeira pelo extravio das bagagens.
Cumpre salientar que a escolha da providência a ser adotada não compete exclusivamente à companhia aérea, devendo esta ser adequada às circunstâncias do caso concreto e atender ao princípio da reparação integral.
Ademais, o consumidor possui o direito de recusar medidas que não lhe garantam efetiva recomposição do dano sofrido.
Diante desse cenário, entendo que a indenização pela avaria se revela a medida mais apropriada para a resolução do impasse, assegurando-se à parte Autora a obtenção do resultado prático e efetivo, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95, que dispõe: "O Juiz adotará, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Porém, não foi apresentado nos autos, marca, tamanho e modelo da bagagem avariada, muito menos o seu valor atual de mercado, não podendo este juízo determinar quantia de dano material por suposição.
Desta forma indefiro a indenização material referente a avaria da mala do Autor.
Como já abordado, por se tratar de demanda referente a extravio de bagagem, os danos materiais devem respeitar os limites da Convenção de Montreal que são de 1.000 Direitos Especiais de Saque, nos termos do artigo 22 da Convenção de Montreal, que equivalem na data do dano: 21/01/2024 o valor de R$ 6.551,80 (seis mil e quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), fonte: https://www.bcb.gov.br/conversao.
Assim o valor da condenação material de R$ 3.297,43 (três mil e duzentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) permanece dentro dos parâmetros da legislação pertinente ao caso.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para CONDENAR a Promovida, a pagar: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); restando improcedentes os demais pleitos. b) R$ 3.297,43 (três mil e duzentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/08/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169493072
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21/08/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165762498
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21/07/2025 12:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165527907
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165762498
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21/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000513-17.2025.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: SOCIETE AIR FRANCE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/07/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/07/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165762498
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18/07/2025 18:09
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 18:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165527907
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17/07/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165527907
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17/07/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150490527
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150490527
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15/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/05/2025 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 14 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/04/2025 12:39
Confirmada a citação eletrônica
-
14/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150490527
-
14/04/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025. Documento: 144304361
-
01/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000513-17.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144304361
-
31/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144304361
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31/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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