TJCE - 3000427-43.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173875059
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173875059
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000427-43.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento de sentença (Id 165736339), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 4.412,71, conforme Id 173496478. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 173867602, e determino a liberação dos valores depositados por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 173867602. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/09/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173875059
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11/09/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 10:30
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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10/09/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173507221
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173507221
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000427-43.2025.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré de Ids. 173494724 a 173496479.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
08/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173507221
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08/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170435000
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170435000
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
02/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170435000
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02/09/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:20
Processo Reativado
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25/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 04:56
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:56
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 165736339
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165736339
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000427-43.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, proposta por LARISSA MACIEL COSTA DE MENEZES contra SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A nos termos da inicial.
A autora relata que, em setembro de 2022, adquiriu um veículo em concessionária autorizada da marca Nissan, ocasião em que recebeu, como parte de parceria comercial da montadora, uma tag da empresa Sem Parar, com uso gratuito pelo período inicial de 12 meses.
Antes de finalizado esse período promocional, em janeiro de 2023, solicitou formalmente o cancelamento do serviço, mediante protocolo nº *30.***.*83-57.
Todavia, em fevereiro de 2025, ao consultar os cadastros de proteção ao crédito, a autora constatou que seu nome havia sido indevidamente negativado pela empresa requerida, decorrente da cobrança de R$ 7,74 referente ao serviço da tag, que já havia sido cancelado quando ainda estava em período gratuito.
Informa que, na tentativa de evitar maiores prejuízos, realizou o pagamento de R$ 68,85 mediante acordo junto à SERASA, visando à retirada da restrição indevida.
Em razão dos fatos, requer: a) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 68,85 (a ser devolvido em dobro), b) bem como compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação, alegando, em síntese, , ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Da análise dos autos, verifica-se que a própria ré juntou o "link" contendo o áudio da ligação telefônica realizada pela autora em janeiro de 2023, na qual resta comprovada a solicitação expressa de cancelamento do serviço, registrada sob protocolo nº *30.***.*83-57.
Portanto, não há dúvidas quanto à manifestação inequívoca da autora pela rescisão do contrato, dentro do período de gratuidade ofertado no momento da contratação.
Apesar disso, a empresa ré manteve a cobrança do serviço e, posteriormente, procedeu à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, por suposto débito de R$ 7,74 (sete reais e setenta e quatro centavos), valor este manifestamente indevido, dada a inexistência de vínculo contratual ativo.
Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a responsabilização da fornecedora, diante da natureza objetiva da responsabilidade civil nas relações de consumo.
A prática adotada pela ré ainda afronta diretamente o art. 42 do CDC, que veda a cobrança de quantia indevida e assegura ao consumidor o direito à repetição em dobro do que foi indevidamente pago, acrescido de correção monetária e juros legais.
No presente caso, destaca-se que a autora, visando cessar a restrição indevida de crédito e evitar maiores prejuízos, foi forçada a efetuar o pagamento de R$ 68,85 via SERASA, evidenciando o dano material sofrido.
Por isso, tal valor deve ser restituído em dobro, conforme o dispositivo legal citado.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, prescindindo de prova do efetivo prejuízo.
A indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito atinge a honra objetiva e subjetiva do consumidor, causando-lhe constrangimento, angústia e abalo psicológico, sendo o dever de indenizar consequência lógica dessa violação.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR a parte ré a pagar em favor da autora o valor de R$ 137,70, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil). b) CONDENAR a parte ré a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 4.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165736339
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26/07/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 14:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153168097
-
06/05/2025 19:20
Confirmada a citação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153168097
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 17/06/2025 14:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153168097
-
05/05/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 13:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138900262
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000427-43.2025.8.06.0222 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos e-mail da parte autora e seu advogado, para fins de realização de audiência por videoconferência. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138900262
-
31/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138900262
-
14/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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