TJCE - 0258592-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167204676
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06/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2025. Documento: 167204676
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167204676
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0258592-08.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: E.
M.
S.
G.
REU: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DO COLEGIO FELIPE DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS, ajuizada por E.
M.
S.
G., representado por seu genitor MARDONIO GOMES ARAUJO em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DO COLÉGIO FELIPE DOS SANTOS Tanto a parte requerente quanto a parte requerida se manifestaram pela oitiva de testemunhas ID n.142725726 e ID n.145146176.
Defiro o pedido de produção de prova oral. Designe-se audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Intimem-se as partes por seus advogados através de publicação (DJEN), advertindo-lhes que cabe ao advogado apresentar ou intimar suas testemunhas, independente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso as partes optem pela realização da audiência na modalidade virtual, é imprescindível que seja garantida a incomunicabilidade entre as testemunhas, bem como entre estas e as partes ou advogados, conforme o disposto no artigo 456 do Código de Processo Civil.
Para isso, deverá ser observado: 1.
Ambiente Físico e Virtual: As testemunhas não poderão permanecer no mesmo ambiente físico ou virtual que as partes ou seus advogados durante a audiência telepresencial. 2.
Dispositivo Individualizado: Cada testemunha deverá acessar a sala virtual utilizando um dispositivo exclusivo e pessoal.
O descumprimento dessas regras resultará na suspensão da audiência e quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas processuais, nos termos do art. 362, §3º do CPC.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, sob a pena de preclusão. (CPC, art. 357, §4º).
Pelo exposto, determino: 1)Intimem-se as partes, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), via DJEN, acerca da presente decisão, pelo prazo de 5 (cinco) dias; 2)Designe-se audiência de instrução, conforme determinado.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167204676
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04/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ERYCK MATHEUS SANTANA GOMES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142622258
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27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0258592-08.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: E.
M.
S.
G.
REU: ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DO COLEGIO FELIPE DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS, formulada por E.
M.
S.
G., representado por seu genitor MARDONIO GOMES ARAUJO, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DO COLÉGIO FELIPE DOS SANTOS, ambos qualificadas nos autos, que se encontra na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao juiz (a) o enfrentamento das questões processuais pendentes e a organização da instrução processual, com o fim de facilitar e delimitar a atividade probatória. É, portanto, o que passo a fazer. I- PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O contestante, alega inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e pelos fatos que não levam a conclusão lógica do pedido.
Alega que o requerente deixou de juntar documentos necessários para a compreensão do litígio, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em réplica, o requerente impugnou as alegações da parte requerida afirmando que houve a juntada de todos os documentos indispensáveis para propositura da ação.
Ao analisar minuciosamente as alegações suscitadas pelo demandado, entendo incabível, tendo em vista, que se faz necessário o deslinde processual para verificar a procedência ou não da ação.
Dito isto, AFASTO a preliminar levantada.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em sede de contestação, o requerido impugna a gratuidade judiciária concedida ao requerente alegando que a parte autora não faz jus a gratuidade deferida, visto que o autor deixou de comprovar o preenchimento dos requisitos e falta pressupostos legais para a concessão da benesse questionada.
Quanto ao pedido do benefício da Justiça Gratuita, importante destacar que, basta a simples afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício.
Apresentado o pedido de gratuidade na inicial e comprovada a insuficiência de recursos, há presunção legal, devendo o juiz deferir os benefícios, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Desta feita, as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum da hipossuficiência, que milita em favor da parte interessada, deve ser cabal no sentido de que a parte requerente pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
No caso analisado, a parte promovida não acostou aos autos documentos que evidenciem que a parte autora possui lastro econômico para pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar e não se desincumbiu do ônus probatório, razão pela qual não merece guarida tal preliminar.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PARTE AUTORA JUNTOU DECLARAÇÃO DE POBREZA E CARTEIRA DE TRABALHO.
TRABALHO DE ESCRITUÁRIO, INFORMANDO SE ENQUANDRAR NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 98 DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
PRECEDENTES TJCE.
EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE, ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL.
ARTIGO 300 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem quanto verificar o cabimento de concessão de liminar no sentido de determinar a imediata religação do fornecimento do abastecimento de água da residência da parte autora, ora recorrente. 2.
Dispõe o artigo 98, parágrafo 1º, do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Do mesmo modo, preceitua o artigo 98, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Frisa-se que a parte autora, ora recorrente, junta à fl. 20 declaração de hipossuficiência, bem quanto comprova às fls. 50/51 que ocupa o cargo de escriturário, informando estar na faixa de isenção do imposto de renda.
Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova a ensejar entendimento contrário às razões recursais, razão pela qual merece reforma a decisão vergastada neste ponto.
Benefícios da justiça gratuita concedidos.(...) 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE Ag nº 0620746-31.2019.8.06.000-Relatora: Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) (sem marcações no original).
Assim, REJEITO a preliminar e MANTENHO a concessão da benesse da justiça gratuita a promovente. II.
DO SANEAMENTO DO FEITO Não existindo mais questões processuais pendentes, verificando, ainda, que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, dou o feito por saneado.
A questão central da lide é verificar se o Colégio Felipe dos Santos agiu com negligência e, portanto, é responsável pelos danos causados ao aluno Erych Matheus, à luz das obrigações legais de segurança e vigilância previstas na legislação nacional.
A parte autora ingressou com ação pugnando pela condenação do requerido na indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Fixo como pontos controvertidos: se houve falha na prestação de serviço prestado pela requerida; bem como a existência de danos materiais, morais e estéticos à parte autora.
Questões de direito relevantes para decisão do mérito: aplicação dos artigos 186 (Ato ilícito), 927 (Obrigação de indenizar), 932, IV (Responsabilidade do estabelecimento) do Código Civil; artigos 2º., 3º 14 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da definição de consumidor, fornecedor e responsabilidade pelo serviço; bem como a responsabilidade por danos estéticos e morais decorrentes de falha em serviço.
Distribuição do ônus de prova: atentando-se às peculiaridades do caso, verifica-se a dificuldade/ hipossuficiência técnica da parte autora.
Por esse motivo, determino a inversão do ônus de prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, cabendo à parte ré fazer prova dos pontos controvertidos fixados, com exceção do dano material e moral.
Cabe ainda a parte ré o ônus de comprovar as excludentes de responsabilização (inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), previstas no art. 14, §3º, I e II do CDC.
Atividade probatória: diante dos pontos controvertidos delimitados e a distribuição do ônus de prova, as partes devem especificar as provas que ainda pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão, para esclarecimentos ou solicitação de ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, 357, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142622258
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26/03/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142622258
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26/03/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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08/11/2024 21:30
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 09:54
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2024 10:14
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01401536-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/10/2024 10:09
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09/10/2024 11:51
Mov. [35] - Encerrar análise
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07/09/2024 01:00
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/08/2024 12:57
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/08/2024 12:56
Mov. [32] - Documento Analisado
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14/08/2024 10:20
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos. Antes da Decisao de saneamento e organizacao do processo (art. 357 do CPC), abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico, nos termos do artigo 178, II do CPC, em razao da existencia de incapaz nos autos (fls. 12). Ex
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08/05/2024 12:12
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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26/04/2024 08:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02018690-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2024 08:37
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04/04/2024 20:20
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 01:47
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 18:11
Mov. [26] - Documento Analisado
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14/03/2024 12:09
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 11:23
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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11/01/2024 18:01
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/12/2023 15:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518930-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/12/2023 15:33
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07/12/2023 11:54
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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29/11/2023 13:20
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/11/2023 12:51
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/11/2023 12:34
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/11/2023 12:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474361-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/11/2023 11:51
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09/11/2023 15:03
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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09/11/2023 15:03
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2023 02:33
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 13:28
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/10/2023 12:06
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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11/10/2023 23:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
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10/10/2023 01:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 19:07
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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20/09/2023 15:20
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 09:13
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/11/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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19/09/2023 01:49
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 17:06
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/09/2023 17:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/09/2023 18:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2023 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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