TJCE - 0206585-10.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155493647
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155493647
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0206585-10.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: RITA CARNEIRO DE SOUZA REQUERENTE: DORALICE DE ALMEIDA SANTOS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
RITA CARNEIRO DE SOUZA alvitrou AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, colacionando aos autos vários documentos (IDs 115635307/115635304). 2.
Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (ID 115635295), alvitre que foi cumprido pela demandante (IDs 115635300/115635299). 3.
Foi deferida a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (ID 129636031). 4.
O Parquet requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe o saldo existente na conta PASEP vinculada à parte autora (ID 129810856), e este Juízo ordenou a expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 112903355). 5.
A instituição bancária informou a inexistência de saldo (ID 133826485). 6.
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da resposta do banco (ID 144374138). 7.
Conquanto devidamente intimada (ID 8543680), a parte demandante deixou o prazo transcorrer in albis 8.
Foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual (ID 155224257), que opinou pela extinção do feito face à ausência de interesse de agir (ID 155419566). 9.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. 10.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Omissis). §3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). 11.
Analisando detidamente os autos, infere-se que a parte autora requereu o levantamento de valores referentes às contribuições do PASEP.
Todavia, a instituição bancária informou a inexistência de saldo em nome da parte autora (ID 133826485).
Com efeito, resta manifesta a ausência de interesse processual (perda superveniente do objeto). 12.
Destarte, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto. 13.
Sem custas processuais em virtude da hipossuficiência da parte promovente.
Sem honorários advocatícios. 14.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. 15.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
23/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155493647
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23/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA SILVA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144374138
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0206585-10.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: RITA CARNEIRO DE SOUZA REQUERENTE: DORALICE DE ALMEIDA SANTOS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Acerca da informação que consta no ID 129810856, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de dez dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144374138
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01/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144374138
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31/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:54
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 10:59
Mov. [9] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Alvara Judicial - Lei 6858/80.
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05/11/2024 10:57
Mov. [8] - Conclusão
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04/11/2024 23:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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04/11/2024 20:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01844192-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/11/2024 19:50
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01/11/2024 02:27
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 13:13
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/10/2024 10:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 22:02
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2024 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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