TJCE - 0201902-82.2025.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
31/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 04:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 11:21
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
-
31/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:45
Expedição de .
-
31/07/2025 15:38
Decorrido prazo
-
10/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:55
Juntada de Petição
-
30/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 21:53
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:21
Juntada de Petição
-
25/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 03:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Boto de Aguiar (OAB 47504/CE), Raimundo Muriell Araujo Sousa Aguiar (OAB 36428/CE) Processo 0201902-82.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Antonio Yuri Marques Araujo - Portanto, com fulcro no art. 381 e 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar Antônio Yuri Marques Araújo, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, em razão de suas práticas consumadas.
Passo à dosimetria da pena, com fulcro nos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico o que segue: a) culpabilidade (negativa): circunstância que não se confunde com a abstração típica prevista pelo legislador, elemento do conceito de crime.
Trata-se de juízo concreto de reprovabilidade da conduta do réu. .
A conduta do réu demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, pois o fato do réu ter cometido o crime objeto desta denúncia, enquanto cumpria pena definitiva, enquanto encontrava-se em livramento condicional na Execução Penal n. 8000199-90.2021.8.06.0167, delinquindo novamente em crimes de mesma espécie - tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo - sendo informação suficiente para demonstrar o desprezo do réu ao cumprimento das decisões judiciais e elevada reprovabilidade da sua conduta por novamente vir a delinquir em gozo de liberdade.
Importa destacar que não se estar negativando a culpabilidade em razão da antecedência criminosa, mas que o réu, mesmo ciente das consequências de voltar a delinquir e das exigências do regime de cumprimento de pena que estava submetido, que exige do apenado senso de responsabilidade e autodisciplina, o réu apresentou comportamento incompatível e com maior reprovabilidade, consequentemente, exigindo maior censurabilidade e resposta estatal condizente; Em igual conclusão, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que "Com efeito "[a] prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). (...) (AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. b) antecedentes (neutra): condenações em face do réu pretéritas à ocorrência do fato em julgamento, com exceção daquela caracterizadora da reincidência (Súmula 241 STJ) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ).
Réu reincidente, a ser valorado na 2º fase como agravante legal; c) conduta social (neutra): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional.
Não há evidências concretas desabonadoras; d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu.
Sem informações negativas; e) motivos do crime (neutra): direcionamento subjetivo do agente para a prática do ilícito.
Não há elementos que permitam aferir razões para a prática delituosa que superem aquelas previstas pelo legislador; f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução.
Inerente ao tipo; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico.
Não houve além do próprio resultado típico. h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Nos crimes cometidos, a vítima é a sociedade em um primeiro plano, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento; i) Natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) (neutra): circunstância judicial própria ao crime de tráfico de drogas.
A natureza da droga apreendida não é relevantemente gravosa, além da quantidade não ser expressiva para negativação desta vetorial; Presente circunstância judicial negativa, considerando o patamar mínimo e máximo das penas em abstrato, bem como a valoração jurisprudencial de cada circunstância negativa, afasto as penas-base do mínimo legal, fixo as penas-base em: a) 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas; b) 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, para o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido; Na segunda fase, ausentes atenuantes,
por outro lado, presente agravante da reincidência (art. 61, I, Código Penal), condenação definitiva por tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo de uso permitido, nos autos n. 0010166-14.2021.8.06.0293, com trânsito em julgado em 31/07/2023, assim, agravo as penas em 1/6 (um sexto) e fixo as penas intermediárias em: a) 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. b) 1 (um) ano, 5 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa, para o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido; Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, mantenho o quantum das penas e fixo as penas definitivas em: a) 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. b) 1 (um) ano, 5 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias-multa, para o crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido; Realizando a soma das penas (art. 69, Código Penal), a pena concreta resulta em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; e 1 (um) ano, 5 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 752 (setecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Com relação ao valor do dia-multa, considerando que não há informações sobre suficiência financeira do réu, estabeleço o valor mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo ao tempo do fato, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal.
Em razão do concurso de penas de reclusão e detenção, aquela deve ser cumprida primeiro, nos termos do art. 69, sendo ambas de natureza de privativa de liberdade, permitindo-se a unificação para fixação de regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 111, da LEP, totalizando, assim, 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade.
Com base na reincidência, culpabilidade desfavorável, tipo e quantidade de pena, fixo o regime inicial FECHADO, com fulcro no art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, c/c art. 59, III, ambos do Código Penal.
Atento ao previsto no art. 387, § 2º, Código de Processo Penal, deixo de realizar a detração penal, em razão da pena provisória ser insuficiente para alterar o regime inicial, bem como pela existência de pena definitiva em curso na EP n. 8000199-90.2021.8.06.0167, devendo ser realizado pelo Juízo da Execução.
Incabíveis os benefícios do art. 44 (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos) e art. 77 (suspensão condicional da pena) do Código Penal, ante a reincidência, culpabilidade e quantidade de pena.
Quanto ao seu direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), verifico que o réu passou todo o processo em prisão preventiva, sendo o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta presentes e atuais para justificar a manutenção da prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, este Juízo ratifica que, para a revogação da prisão preventiva é necessário que desapareçam dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se verifica no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP, mormente a necessidade de garantia da ordem pública.
Além disso, convém ponderar que tal entendimento exposto pelas encontra-se em harmonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que, tendo o acusado permanecidopresodurante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade (AgRg no HC n. 973.494/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025) (HC 242062 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024).
Por falta de correlação, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP).
As drogas apreendidas e as embalagens utilizadas para acondicioná-las, deverão ser destruídas, de conformidade com o art. 72 da Lei de Drogas, certificando isso nos autos.
Determino que as munições e a faca apreendida sejam encaminhados ao Comando do Exército, no prazo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, da Lei n.º 10.826/03.
Determino o perdimento dos sete aparelhos celulares e do tablet, a qual será revertida diretamente ao FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006).
Oficie-se, pois, ao órgão gestor do FUNAD, remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 63, § 2º, da Lei nº 11.343/2006).
Determino a destruição dos objetos de pequeno valor, de valor irrisório e/ou mesmo os considerados imprestáveis entre aqueles arrecadados no auto de apreensão que serve a este processo (fl. 5), qual seja: três balanças de precisão; trinta sacos plásticos; um rolo de papel laminado; um rolo de papel plástico; e um recipiente pequeno, na forma expressamente regulamentada pelo art. 12, inc.
II, da Resolução n° 011/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
Autorizo a restituição do Passaporte e três chaves de porta, mediante comprovante de propriedade e termo nos autos, no prazo do art. 123 do CPP.
Condeno o acusado ao pagamento de custas processuais, consoante art. 804 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado: a) expedientes necessários junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, com esteio no art. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; b) informações sobre a condenação do réu para o Órgão Estatal de Cadastro de Dados sobre Antecedentes (art. 809 do CPP); c) expeça-se a guia definitiva de execução da pena, conforme arts. 105 e 106 da Lei nº 7.210/84 e Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e remeta-se para o Setor de Distribuição do SEEU; d) intime-se para pagamento da pena de multa em 10 (dez) dias; e) intime-se a Delegacia Regional para destinação dos bens; f) Quanto às custas processuais, determino, inicialmente, que a Secretaria desta Vara proceda à apuração e atualização do valor devido pelo condenado, observando-se o art. 3º da Portaria Conjunta nº 428/2020 (publicada no DJe de 05/03/2020), expedida pelo TJCE.
Após o cumprimento da determinação supra, intime-se o condenado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das referidas custas processuais (no expediente intimatório deverá constar a informação do valor atualizado das custas), sob pena de inscrição em Dívida Ativa do Estado, devendo o comprovante de pagamento ser juntado ao processo. g) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registrado e Publicado virtualmente.
Intimem-se. -
24/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:10
Juntada de Petição
-
24/06/2025 10:58
Histórico de partes atualizado
-
24/06/2025 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 01:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 19:00
Juntada de Petição
-
23/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 10:57
Histórico de partes atualizado
-
13/06/2025 10:41
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:06
Juntada de Petição
-
28/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 17:27
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 19:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 10:18
Juntada de Petição
-
15/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Boto de Aguiar (OAB 47504/CE), Raimundo Muriell Araujo Sousa Aguiar (OAB 36428/CE) Processo 0201902-82.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Yuri Marques Araujo - Cumprindo o disposto no despacho/decisão de págs. 122/27, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2025, às 09h30, a ser realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, facultado às partes (testemunhas, vítima, Ministério Público, advogado/Defensor Público) o comparecimento presencial ou ingresso por Videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
O ingresso das partes/vítima/testemunhas/Advogado/Defensor à audiência poderá ser feito pelo computador ou dispositivo móvel acessando diretamente link/URL ou o QR-Code a seguir, devendo os participantes ingressarem à sala virtual com quinze minutos de antecedência: https://link.tjce.jus.br/ee037d Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo WhatsApp Business da Vara Única Criminal ((85) 9 8200-4483) ou pelo e-mail da Vara Única Criminal ([email protected]). -
14/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:03
Expedição de .
-
14/04/2025 10:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 09:30:00, Vara Única Criminal de Tianguá.
-
11/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:05
Manutenção da Prisão Preventiva
-
07/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:43
Juntada de Petição
-
04/04/2025 04:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Muriell Araujo Sousa Aguiar (OAB 36428/CE), Felipe Boto de Aguiar (OAB 47504/CE), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ) Processo 0201902-82.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Antonio Yuri Marques Araujo - Em razão do aditamento à denúncia para inclusão do tipo do art. 12 da Lei n. 10.826/03, intime-se o réu, através de sua defesa, para que complemente sua resposta à acusação já apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, advirta-se que, caso permaneça silente, ficará entendido como ratificação tácita. -
02/04/2025 02:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 14:58
Juntada de Petição
-
28/03/2025 10:16
Juntada de Petição
-
28/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição
-
21/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:11
Juntada de Petição
-
18/03/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:16
Histórico de partes atualizado
-
14/03/2025 09:11
Recebida a denúncia
-
14/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 08:52
Juntada de Petição
-
14/03/2025 08:45
Evolução da Classe Processual
-
14/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/03/2025 14:08
Reativado processo recebido de outro Foro
-
13/03/2025 11:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
13/03/2025 10:55
Declarada incompetência
-
12/03/2025 19:12
Conclusos
-
12/03/2025 17:53
Juntada de Petição
-
12/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:00
Histórico de partes atualizado
-
10/03/2025 09:42
Juntada de Petição
-
10/03/2025 08:30
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:45
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
09/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/03/2025 15:44
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/03/2025 15:44
Reativado processo recebido de outro Foro
-
09/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/03/2025 12:38
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
09/03/2025 11:43
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
09/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 10:52
Juntada de Petição
-
09/03/2025 09:00
Histórico de partes atualizado
-
09/03/2025 09:00
Histórico de partes atualizado
-
09/03/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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08/03/2025 15:30
Distribuído por
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08/03/2025 09:00
Histórico de partes atualizado
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08/03/2025 09:00
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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