TJCE - 3000072-45.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155384733
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155384733
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000072-45.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA GERCINA COELHO SOARES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Massape/CE, 20 de maio de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155384733
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21/05/2025 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:20
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152123401
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152123401
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30/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000072-45.2025.8.06.0121 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTÔNIA GERCINA COELHO SOARES em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente que foram efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado que não foi solicitado.
Requer seja declarada a nulidade do contrato, pois desconhece a origem, a restituição em dobro dos valores descontados e solicita a reparação moral pelo dano.
Em contestação, o banco promovido em preliminar alega a falta de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a existência de prescrição e decadência.
No mérito pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de pedido de empréstimo consignado realizado pela autora, que afirma não ter celebrado, cujo crédito foi disponibilizado e sacado, alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito constitucionalmente consagrado. O promovido levanta prejudiciais de prescrição e de decadência, alegando que a parte autora desrespeitou os prazos legais.
Rejeito a referida preliminar, posto que, no caso em análise, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do último desconto indevido, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Afasto a preliminar da impugnação à gratuidade de justiça.Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis que quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da referida lei, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto principal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação do cartão de crédito consignado em análise.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
A instituição financeira, por sua vez, demonstrou que a contratação foi realizada mediante contrato escrito, conforme ID nº 140593798.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada com a assinatura da autora, a qual não foi questionada pela parte promovente.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato consignado devidamente assinado pela autora e documentos pessoais com demonstrativos (ID's nº 140593798, 140593807 e 140593808), demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Assim, apesar da negativa da autora, restou possível visualizar que se trata de uma contratação de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de ciência da requerente, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Os instrumentos apresentados pelo banco têm força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que o autor afirmou que desconhece a contratação em análise.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vincula a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato.
Entendo que, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, contém, ainda, os documentos pessoais da requerente, sendo suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia do contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte da autora.
Acerca do assunto, colaciona-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a nulidade da sentença, diante da não realização da prova pericial. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova e a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis. 3.
In casu, a prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia. 4.
Com efeito, constata-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo: documentos pessoais da autora (IDs 14610901 e 14610906); cédula de crédito bancário nº 50- 010968301/22 assinado eletronicamente (ID 14610903); comprovante de transferência do valor solicitado (ID 14610907).
Portanto, constata-se que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 5.
Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou os contratos em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar a sua pretensão. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007758220238060066, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 31/10/2024) Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte demandada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presume o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntado pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso Improvido. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014.
Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Dessa forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato em análise, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato em análise, objeto da presente lide.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
29/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152123401
-
29/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141096865
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000072-45.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA GERCINA COELHO SOARES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 21 de março de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141096865
-
24/03/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141096865
-
24/03/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/02/2025 03:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Citação em 28/01/2025. Documento: 132870774
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132870774
-
24/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132870774
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24/01/2025 10:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
23/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
13/01/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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