TJCE - 3001093-42.2018.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:42
Expedição de Alvará.
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28/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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22/03/2023 04:13
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 21/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3001093-42.2018.8.06.0011 Impugnante: CLARO S/A Impugnado: CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA FONSECA
Vistos.
Cuida-se de Impugnação aviada em face de pedido de execução de sentença.
Visando a suspensão da execução, alega o impugnante haver cumprido a obrigação tempestivamente, conforme guia de recolhimento adunada no Id. 20033000.
Assim sendo, pugna pela desconsideração dos cálculos apresentados pela secretaria do juízo, bem como pela expedição de alvará judicial em favor da exequente no valor de R$ 36,68 (trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), bem como liberação do excesso da execução. É a síntese.
Decido.
Conforme se depreende dos autos o feito teve regular tramitação culminando com a sentença aviada no evento processual 19580745.
No evento processual 20033000 a impugnante cumpriu a obrigação imposta no decisium, antes mesmo de se inaugurar o comprimento de sentença.
Destarte, certificado o transito em julgado no evento 20156888 por servidor da secretaria, foi o feito arquivado.
Posteriormente a parte autora deu início ao cumprimento de sentença (Id. 23822967).
Com efeito, verifica-se patente error in procedendo tendo em vista que não fora observado o pagamento voluntário dentro do prazo legal de 15 dias.
Logo, não há que se falar em incidência de multa por descumprimento voluntário já que este inexistiu, pois que tempestivo o cumprimento da obrigação, conforme já observado.
Do exposto, conheço da impugnação na forma do disposto 525, § 1º do CPC, para dar-lhe provimento, e, em consequência, chamo o feito à ordem, consubstanciado pelo disposto nos arts. 139, IX, do CPC c/c o art. 6º, da Lei nº 9.099/95, para tornar sem efeito a decisão interlocutória de Id. 23852195, bem como determino a desconstituição da penhora encartada no ev. 31420916 e consequente liberação do numerário ali constante, além da expedição de alvará liberatório do valor referido no boleto colacionado no ep. 32290445 em favor da empresa executada, através de seu patrono, que deverá indicar os dados bancários para crédito.
Expeça-se, outrossim, alvará judicial em favor do exequente no importe constante no Id. 20033000 e suas consequente correções.
Empós, venham-me conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 16:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/01/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 18:12
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:23
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 18:27
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
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27/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
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04/04/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
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22/03/2022 10:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:04
Juntada de cálculo
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14/10/2021 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/10/2021 23:59:59.
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21/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2021 17:08
Conclusos para despacho
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27/07/2021 17:08
Processo Desarquivado
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27/07/2021 17:07
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 09:08
Transitado em Julgado em 05/10/2020
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01/12/2020 19:02
Juntada de intimação
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09/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
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04/09/2020 18:51
Juntada de intimação
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29/06/2020 13:24
Expedição de Intimação.
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24/06/2020 09:49
Transitado em Julgado em 22/06/2020
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23/06/2020 11:11
Transitado em Julgado em 22/06/2020
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23/06/2020 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 19/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 14:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2020 12:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/05/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 12:33
Expedição de Intimação.
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26/03/2020 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2018 17:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2018 17:03
Juntada de Certidão
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04/09/2018 11:24
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2018 11:27
Audiência conciliação realizada para 29/08/2018 10:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/08/2018 14:40
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2018 11:14
Expedição de Citação.
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30/07/2018 16:24
Juntada de intimação
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30/07/2018 16:19
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 10:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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