TJCE - 0622897-57.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DAVID JORGE BORGES FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MAE RAINHA URBANISMO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25149639
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25149639
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 0622897-57.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento/Agravo Interno Agravante: David Jorge Borges Ferreira.
Agravada: Mãe Rainha Urbanismo Ltda. Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Ação de rescisão contratual com reintegração de posse.
Liminar de desocupação deferida na origem.
Contrato de compra e venda.
Inadimplência incontroversa.
Posse precária.
Ausência do animus domini, a impossibilitar a aquisição do bem por meio da Usucapião.
Prazo para desocupação de 45 dias suficiente.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o prazo de desocupação voluntária para 45 dias.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAVID JORGE BORGES FERREIRA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Reintegração de Posse (Processo nº 0201581-35.2022.8.06.0137), manejada por MÃE RAINHA URBANISMO LTDA. em desfavor do ora agravante, determinou liminarmente a reintegração de posse à promovente.
Em suas razões, o agravante alega que ocupa o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 5 (cinco) anos, tendo edificado sua moradia e consolidado a posse ad usucapionem.
Sustenta que "A decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência, determinando a reintegração da posse em favor da Agravada, fundamentou-se equivocadamente na presunção de abandono do imóvel, sem que houvesse qualquer comprovação efetiva desse fato"; que "o contrato de alienação fiduciária mencionado nos autos se refere exclusivamente ao terreno, sem considerar a valorização decorrente da construção de uma casa avaliada em R$ 200.000,00, ao passo que o terreno fora avaliado em aproximadamente R$ 90.000,00"; que haverá enriquecimento da parte ora agravada, caso seja mantida a decisão recorrida.
Aduz também que "a reintegração de posse do promitente vendedor só pode ocorrer após a rescisão contratual entre as partes, observando-se o devido processo legal e a ampla defesa".
Pugna pela suspensividade, assegurando-se a continuidade da posse pelo ora agravante até que haja efetiva rescisão contratual, com a devida análise da valorização decorrente das benfeitorias realizadas e, ao final, o provimento do recurso.
Alternativamente, requer a concessão do prazo de 120 dias para desocupação.
Concessão do efeito suspensivo, em parte (id. 22668333).
Interposto Agravo Interno (id. 22668922).
Contrarrazões acostadas (id. 22668891). É o relatório VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a presença dos pressupostos legais para a concessão do pedido liminar de reintegração de posse, diante da inadimplência contratual do promovido e na presença de cláusula resolutiva expressa.
As ações possessórias têm por objeto a proteção ao fato jurídico da posse, em face de atos praticados por terceiros caracterizadores de esbulho ou turbação, sendo facultado ao possuidor utilizar-se delas para proteger a posse que lhe é turbada ou foi esbulhada, fazendo-se necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 560 e 561 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ausente qualquer um desses elementos, é inviável o deferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou de manutenção de posse, necessitando-se de dilação probatória durante a instrução processual para que a controvérsia seja dirimida.
Pois bem.
Ressalte-se, inicialmente, que estou a mudar meu entendimento, adequando-o à jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em situação de inadimplência contratual, havendo cláusula resolutiva expressa, tendo o devedor sido notificado para purgar a mora e restando inerte, a reintegração de posse do promitente vendedor no imóvel é possível, mesmo quando não tenha havido a rescisão contratual.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente interpretação ao art. 474 do Código Civil, firmou entendimento no sentido de que a cláusula resolutiva expressa tem o condão de resolver automaticamente o contrato, inclusive sem a necessidade de que as partes ingressem com ação judicial para obtenção do direito de resolver o contrato. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE CESSÃO DE DIREITOS .
EFICÁCIA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DESATENDIDA.
RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO.
VIABILIDADE .
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inexistência de violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que a deflagração de ação judicial prévia pela ré não retirou da autora o poder de resolver o contrato, ante a caracterização do inadimplemento, bem como que, na hipótese dos autos, a cláusula resolutiva operava-se de pleno direito. 2.
Inocorrência de violação aos arts . 141 e 492 do CPC, conforme reconhecido no julgamento do recurso especial conexo (REsp 2.137.575/RJ), julgado conjuntamente com o presente recurso especial. 3 .
Diante do resultado do julgamento do REsp 2.137.575/RJ, mantendo-se o acórdão do TJRJ que reconheceu a culpa da recorrente pelo inadimplemento de sua obrigação contratual e a desnecessidade de nova perícia, subsiste no presente recurso especial apenas a controvérsia acerca da resolução do contrato de pleno direito, em razão da cláusula resolutória expressa. 4 .
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário-comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário-vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente (REsp 1789863/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 4/10/2021).Incidência da Súmula 83/STJ.Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (STJ - REsp: 2139100 RJ 2023/0256292-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL COM CLÁUSULA DE RESOLUÇÃO EXPRESSA - INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DECURSO DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO REPUTANDO DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INSURGÊNCIA DO DEVEDOR - RECLAMO DESPROVIDO.
Controvérsia: possibilidade de manejo de ação possessória fundada em cláusula resolutiva expressa decorrente de inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda imobiliária, sem que tenha sido ajuizada, de modo prévio ou concomitante, demanda judicial objetivando rescindir o ajuste firmado.
Violação ao artigo 535 do CPC/73 inocorrente na espécie, pois a Corte local procedeu à averiguação de toda a matéria reputada necessária ao deslinde da controvérsia, apenas não adotou a mesma compreensão almejada pela parte, acerca da resolução da lide, o que não enseja omissão ou contradição no julgado A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, atraindo o enunciado da Súmula 211/STJ, notadamente quando a parte não cuidou de alegar negativa de prestação jurisdicional no ponto, isto é, ao indicar a violação do artigo 535 do CPC/73, não suscitou a existência de omissão do acórdão recorrido na análise dos dispositivos.
Inexiste óbice para a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compromisso de compra e venda, porquanto, após notificado/interpelado o compromissário comprador inadimplente (devedor) e decorrido o prazo sem a purgação da mora, abre-se ao compromissário vendedor a faculdade de exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva expressa para a resolução da relação jurídica extrajudicialmente.
Impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa.
A revisão do valor estabelecido a título de honorários nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73, só é permitido quando o montante fixado se mostrar ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame, levando-se em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido na demanda, circunstâncias segundo as quais o reexame implicaria revolvimento do conjunto fático dos autos, providência vedada ao STJ ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula desta Casa.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (STJ.
REsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 4/10/2021).
In casu, verifica-se que as partes firmaram instrumento particular de compromisso de venda e compra a prazo, referente ao Lote 36, Quadra 10, do Loteamento Morada da Boa Vizinhança Pacatuba, localizado na Rua Cícero Rodrigues de Moura, s/n, Nova Pavuna, Pacatuba-CE (id. 113586313), sendo o valor da compra ajustado em R$ 56.601,20 (cinquenta e seis mil, seiscentos e um reais e vinte centavos), a ser pago em 120 parcelas mensais de R$ 430,01, vencendo-se a primeira em 25/05/2018 e as demais a cada dia 25 dos meses subsequentes e 10 parcelas anuais e consecutivas de R$ 500,00, vencendo-se a primeira em 25/05/2019 e as demais no dia 25 de maio dos anos subsequentes.
Consta da cláusula 8.1, a possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento, na forma do art. 474 do Código Civil (id. 113586313).
Outrossim, a recorrida aduziu que, desde junho/2018, o réu/recorrente se encontra inadimplente com as parcelas pactuadas, alegação que não foi refutada.
Também se visualiza a notificação extrajudicial, dirigida ao ora agravante, em 22/10/2021 (id. 113586317), concedendo-lhe prazo de 30 dias para purgar a mora.
Nada obstante, pelo que consta do feito, a parte ré, ora agravante, manteve-se inerte diante da notificação, razão pela qual, cumpridos os demais requisitos legais constantes no art. 561 do CPC, a concessão da medida liminar de reintegração de posse é medida que se impõe Considerando todo o exposto, a dizer que a parte autora, aqui agravada, preencheu os requisitos ensejadores da concessão de liminar da reintegração de posse do imóvel objeto da demanda, a saber, a constatada inadimplência do demandado, ora agravante; a presença de cláusula resolutiva expressa; e a notificação extrajudicial do promitente comprador, razão por que entendo que resta acertada a decisão agravada.
Sem embargo da fiel observância dos requisitos legais do CPC (arts. 561 e 562), constata-se que a r. decisão agravada não fixou prazo razoável (30 dias) para o cumprimento do respectivo mandado de reintegração de posse, eis que a parte ré/agravante deverá providenciar um outro imóvel para fins de residência de sua família.
Ressalte-se, por oportuno, que os argumentos trazidos em sede de Agravo interno são mera repetição, não tendo o condão de infirmar a decisão recorrida.
Com efeito, o agravante realizou contrato de compra e venda com a parte agravada, entretanto, não adimpliu com o valor ajustado para a aquisição do imóvel, o que, segundo a jurisprudência pátria, caracteriza posse precária do bem e, consequentemente, ausência do animus domini, a impossibilitar a aquisição do bem por meio da Usucapião.
Do mesmo modo, o pedido de prorrogação do prazo de desocupação para 120 dias fere o princípio da razoabilidade, pois, desde o dia 13/03/2025, quando foi proferida a decisão agravada pelo il.
Juízo de 1º grau, isto é, há quase 120 dias, o recorrente tem ciência de que deveria procurar outro imóvel para residir.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO, alterando a decisão recorrida tão somente para conceder ao agravante o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desalijamento forçado.
Dê-se ciência ao d.
Juízo a quo acerca do teor deste julgamento, para os devidos fins.
Diante do julgamento do presente recurso, prejudicado está o Agravo Interno. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
30/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25149639
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 16:11
Prejudicado o recurso DAVID JORGE BORGES FERREIRA - CPF: *20.***.*04-98 (AGRAVANTE)
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09/07/2025 16:11
Conhecido o recurso de DAVID JORGE BORGES FERREIRA - CPF: *20.***.*04-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/07/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24765271
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24765271
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0622897-57.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24765271
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26/06/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:26
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/05/2025 11:56
Mov. [37] - Concluso ao Relator | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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09/05/2025 11:56
Mov. [36] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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09/05/2025 11:10
Mov. [35] - Petição | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | N Protocolo: TJCE.25.00081023-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/05/2025 11:07
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09/05/2025 11:10
Mov. [34] - Expedida Certidão | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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09/05/2025 10:29
Mov. [33] - Concluso ao Relator
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09/05/2025 10:29
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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09/05/2025 10:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00081008-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/05/2025 10:16
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09/05/2025 10:21
Mov. [30] - Expedida Certidão
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25/04/2025 13:37
Mov. [29] - Decorrendo Prazo | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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25/04/2025 00:50
Mov. [28] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2025 00:00
Mov. [27] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 24/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3528
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23/04/2025 07:13
Mov. [26] - Expedição de Certidão | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2025 18:15
Mov. [25] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/04/2025 18:15
Mov. [24] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/04/2025 18:09
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/04/2025 18:08
Mov. [22] - Mero expediente | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/04/2025 18:08
Mov. [21] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2025 13:33
Mov. [20] - Concluso ao Relator | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/04/2025 13:33
Mov. [19] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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22/04/2025 13:01
Mov. [18] - por prevenção ao Magistrado | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0622897-57.2025.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL P
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22/04/2025 09:58
Mov. [17] - Petição | Protocolo n TJCE.2500076272-0 Agravo Interno Civel
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22/04/2025 09:57
Mov. [16] - Interposição de Recurso Interno | 0622897-57.2025.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0622897-57.2025.8.06.0000
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17/04/2025 09:45
Mov. [15] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
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04/04/2025 00:46
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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04/04/2025 00:46
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3516
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622897-57.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Pacatuba - Agravante: David Jorge Borges Ferreira - Agravado: Mãe Rainha Urbanismo Ltda. - Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, tão somente para conceder ao agravante o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desalijamento forçado.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, de acordo com o art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se, com urgência, ao d.
Juízo a quo acerca do teor da presente decisão, a fim de que adote as providências cabíveis ao seu cumprimento.
Após decurso de prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza, 1º de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - Advs: Lucas Borges Ferreira (OAB: 240260/RJ) - Rodrigo Gondim de Oliveira (OAB: 13859/CE) -
02/04/2025 07:55
Mov. [11] - Documento | Sem complemento
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02/04/2025 07:10
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2025 18:09
Mov. [9] - Expedição de Ofício (Nomral)
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01/04/2025 16:46
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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01/04/2025 16:46
Mov. [7] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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01/04/2025 16:27
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/04/2025 16:26
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2025 13:02
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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18/03/2025 13:02
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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18/03/2025 12:08
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1512 - JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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17/03/2025 15:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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