TJCE - 0152832-46.2018.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2025 17:11
Alterado o assunto processual
-
20/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154006668
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154006668
-
20/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154006668
-
08/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Apelação
-
30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DAS NEVES em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142431141
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0152832-46.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória com pedido de restituição de valores e tutela de provisória de urgência ajuizada pela Companhia Brasileira de Distribuição, por si e na qualidade de incorporadora de Sé Supermercados LTDA; Sendas Distribuidora S/A, também na condição de sucessora por incorporação de Barcelona Comércio Varejista e Atacadista S/A, em face do Estado do Ceará, objetivando o reconhecimento do direito à atualização monetária dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-ST, em todos os casos em que o fato gerador presumido não ocorrer (tais como: nas saídas para outros Estados, na venda por valor inferior ao presumido, nas perdas ou devoluções da mercadoria, entre outras hipóteses).
Narram as autoras que são pessoas jurídicas de direito privado, tendo como objeto social a comercialização varejista de produtos diversos, submetendo-se ao regime de substituição tributária do ICMS.
Afirmam que, nos termos do art. 150, §7º, da Constituição Federal, nas situações em que a parte autora recolhe o ICMS-ST sobre o fato gerador presumido que posteriormente não ocorre, as promoventes têm direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Menciona que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese, nos autos do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (Tema 201), sedimentando o entendimento no sentido de que "é devida a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
Argumenta que, embora o entendimento firmado pelo STF, o Estado do Ceará, quando da restituição do tributo recolhido indevidamente, não confere aos contribuintes o direito à atualização monetária dos valores pelos índices utilizados para a atualização dos débitos de ICMS.
Nesse sentido, as promoventes ajuizaram a presente demanda com o objetivo de ter reconhecido o alegado direito à atualização dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-ST, em todos os casos em que o fato gerador presumido não ocorrer, pelos mesmos critérios utilizados pelo Estado para a atualização de débitos de ICMS.
Em decisão de ID 38108705, o pedido de tutela provisória foi indeferido, determinando-se a citação do réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu pela desnecessidade de sua intervenção.
O processo tramitou inicialmente perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, sendo redistribuído para este Juízo por ocasião da Resolução n.º 02/2020/TJCE e Portaria nº 378/2020/FCB, que alterou e regulamentou a competência da 8.ª Vara da Fazenda Pública.
Em decisão de ID 38108979, foi decretada a revelia do Estado do Ceará, pois, embora devidamente citado, não ofereceu contestação, sendo, ainda, determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse na produção de outras provas.
As promoventes apresentaram a petição de ID 38108991, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em decisão de ID 38108988, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca do direito da parte autora à atualização monetária dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-ST, em todos os casos em que o fato gerador presumido não ocorrer, pelos mesmos critérios utilizados pelo Estado para a atualização de débitos de ICMS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849/MG (Tema 201) fixou a seguinte tese: "é devida a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
A Constituição Federal prevê, em seu art. 150, parágrafo 7º, "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".
Nessa linha, a Lei Complementar 87/96 estabelece em seu art. 10: Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
No âmbito do Estado do Ceará, as disposições legais referentes ao ICMS, à época do ajuizamento desta ação, estavam previstas na Lei nº 12.670/96, revogada pela Lei nº 18.665, de 28/12/2023.
A legislação revogada previa, em seu art. 22, o seguinte: Art. 22 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, alternativamente, através dos seguintes procedimentos: Ainda, a previsão de restituição do imposto pago maior está consolidada no art. 438, do Regulamento do ICMS no Estado do Ceará.
Portanto, é incontroverso o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-ST nos casos em que o fato gerador não se concretize tal como presumido.
Nesse contexto, cabe analisar, se o autor tem direito à atualização monetária dos valores a serem restituídos nos casos de substituição tributária em que o fato gerador não se concretize, pelos mesmos critérios utilizados pelo Fisco para atualizar os valores decorrentes de débitos de natureza tributária.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema nº 905), consolidou o entendimento acerca da matéria, no sentido de que a aplicação da SELIC, em se tratando de restituição ou compensação de tributos, não é acumulável com qualquer outro índice, por englobar juros e correção monetária. É importante transcrever a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO À CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1%ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). (destaquei) Com efeito, nos termos do que fora decidido pelo STJ, a parte demandante tem direito à atualização monetária dos valores a serem restituídos a título ICMS-ST, quando não concretizado o fato gerador, pelos mesmos critérios utilizados na cobrança de tributo pago em atraso.
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para reconhecer o direito das empresas promoventes à atualização dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS-ST, apenas nos casos em que o fato gerador presumido não se concretizar, pelos mesmos critérios aplicáveis pelo Estado do Ceará na cobrança de tributo pago em atraso, devendo incidir a taxa SELIC (Tema 905, STJ), a partir da data do pagamento indevido até a data do efetivo recebimento do valor restituído ou até a data da efetiva compensação do crédito com débitos apurados, respeitado o prazo prescricional dos valores anteriores aos cinco anos que precederam a data do ajuizamento da ação.
Sem custas, em face da isenção legal.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Estado do Ceará, por meio de publicação no Portal Eletrônico e a parte autora, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça. Fortaleza, 26 de março de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142431141
-
01/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142431141
-
26/03/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 23:14
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/04/2021 17:43
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
15/04/2021 16:29
Mov. [57] - Certidão emitida
-
15/04/2021 16:28
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
15/04/2021 16:28
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
15/04/2021 16:28
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
15/04/2021 16:26
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
15/04/2021 16:23
Mov. [52] - Decurso de Prazo
-
24/10/2020 04:24
Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/10/2020 08:26
Mov. [50] - Certidão emitida
-
29/09/2020 00:28
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0608/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 2468
-
25/09/2020 10:53
Mov. [48] - Certidão emitida
-
25/09/2020 09:16
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2020 08:58
Mov. [46] - Documento Analisado
-
24/09/2020 17:48
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2020 13:22
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2020 10:27
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01461917-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2020 10:04
-
17/09/2020 17:52
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0583/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 2459
-
14/09/2020 12:14
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 10:39
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 20:12
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/06/2020 09:40
Mov. [38] - Certidão emitida
-
19/06/2020 17:10
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2020 13:14
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2020 09:59
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 09:59
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
15/06/2020 15:20
Mov. [33] - Certidão emitida
-
23/04/2020 13:13
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
01/11/2019 14:45
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
01/11/2019 12:47
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00731346-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/11/2019 09:31
-
24/10/2019 14:23
Mov. [29] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
23/10/2019 13:39
Mov. [28] - Certidão emitida
-
15/10/2019 17:32
Mov. [27] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público. Fortaleza, 15 de outubro de 2019. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz Assinado Por Certificação Digital
-
03/05/2019 15:44
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2019 13:45
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
22/04/2019 13:44
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
11/03/2019 23:41
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/02/2019 09:00
Mov. [22] - Certidão emitida
-
08/02/2019 10:04
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2077 Página: 763/764
-
07/02/2019 10:02
Mov. [20] - Certidão emitida
-
06/02/2019 17:09
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
06/02/2019 08:01
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2019 16:21
Mov. [17] - Certidão emitida
-
05/02/2019 15:22
Mov. [16] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2018 14:11
Mov. [15] - Encerrar análise
-
14/11/2018 14:10
Mov. [14] - Conclusão
-
12/11/2018 16:59
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10670032-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2018 08:55
-
01/11/2018 08:56
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2020 Página: 401/402
-
30/10/2018 13:31
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2018 16:34
Mov. [10] - Mero expediente: Intime-se a parte promovente para emendar/indicar o endereço eletrônico das partes processuais (Art. 319, II, do CPC), bem como a manifestação pela opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (Art. 319
-
21/08/2018 13:28
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
21/08/2018 12:08
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10476174-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/08/2018 10:49
-
17/08/2018 13:07
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 1968 Página: 460/462
-
14/08/2018 22:20
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 14/08/2018 através da guia nº 001.1017527-09 no valor de 5.047,50
-
14/08/2018 08:50
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0284/2018 Teor do ato: Intime-se o promovente para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias ( art.290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Guilherme Pereira das Neves (OAB 37020/C
-
13/08/2018 12:17
Mov. [4] - Emenda da inicial: Intime-se o promovente para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias ( art.290 do CPC). Intime-se.
-
07/08/2018 17:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1017527-09 - Custas Iniciais
-
06/08/2018 16:41
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2018 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011190-87.2025.8.06.0001
Carlos Fernandes Dutra
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 12:24
Processo nº 3000364-61.2025.8.06.0143
Francisco Chagas Amador da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 09:29
Processo nº 3000364-61.2025.8.06.0143
Francisco Chagas Amador da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2025 14:52
Processo nº 0178936-75.2018.8.06.0001
Solve Securitizadora de Creditos Finance...
J S B Transportes de Cargas Lt
Advogado: Rafael Macedo Roque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 12:07
Processo nº 0178936-75.2018.8.06.0001
J S B Transportes de Cargas Lt
Banco Volvo (Brasil) S.A
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2018 11:19