TJCE - 3000564-64.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:52
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:25
Decorrido prazo de GUILHERME DE MIRANDA E SILVA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67722903
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67722903
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000564-64.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GUILHERME DE MIRANDA E SILVAEndereço: RUA RAIMUNDO ARRUDA, 901, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-660 REQUERIDO(A)(S): Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEEndereço: Rua Frederico Borges, 455, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-040 Sentença Dispensado o relatório formal (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de reparação de danos morais c/c danos materiais proposta por GUILHERME DE MIRANDA E SILVA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Narra o autor, em síntese, que é contratante do plano de saúde fornecido pela requerida.
Aduz que, em janeiro de 2023, foi surpreendido com a notícia de que seu plano havia sido cancelado desde dezembro de 2022, em virtude da existência de débito em aberto do mês de setembro, desconhecido pelo autor.
Afirma que os pagamentos eram realizados por meio de débito automático e que houve erro da requerida ao não enviar o boleto ao banco do mês de setembro.
Ademais, informa que foram debitados os meses subsequentes, de outubro a dezembro, normalmente.
Diante dos fatos, pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação apresentada (id. 64431387). Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência (id. 67169655). É o breve contexto fático.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça e a sua impugnação. No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpre observar que não se aplicará as normas previstas no CDC ao presente caso, uma vez que há entendimento sumulado que restringe a aplicação do referido diploma aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, o que é o caso. SÚMULA n. 608, STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Analisando-se os autos, no que diz respeito elementos probatórios de convicção, a requerida conseguiu provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
A promovida juntou ficha cadastral (id. 64431388), em que se constata que o requerente está atualmente está inscrito sob nº 1014443 no plano de saúde GEAPFAMILIA, registrado na ANS sob o número - 434.233/00-0, na modalidade coletivo empresarial, na condição de custeio COPATROCINADO. Conforme alegado pela requerida, o cancelamento do plano se deu em face do inadimplemento ocorrido em setembro de 2022, após notificação do titular do plano, Sr.
BENEDITO DE LIMA E SILVA FILHO (id. 64431393).
Cumpre observar que, até a data do efetivo cancelamento, o autor figurava como agregado vinculado financeiro do titular do plano. Da alegada falha na prestação do serviço da requerida, provocada pela ausência de envio de boleto para instituição financeira do autor, não há verossimilhança nas alegações do requerente, uma vez que a promovida juntou tela em que demonstra que o referido boleto havia sido gerado e rejeitado (id. 64431398).
Com isso, caberia ao autor juntar extrato bancário do mês de setembro de 2022 ou qualquer outro documento que apontasse para suficiência de saldo em conta para a realização do débito automático da dívida, o que não o fez. Sobre a rescisão unilateral do plano de saúde, o art. 13, parágrafo único, II, da lei nº 9.656/98 prevê a possibilidade de cancelamento do plano em razão de inadimplência, desde que comprovada comunicação prévia.
Vejamos: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Diante da análise dos autos e do que dispõe o dispositivo legal apontado acima, não se pode observar falha na prestação do serviço da requerida, ou o cometimento de qualquer outro ilícito, já que o autor não impugnou a documentação apresentada pela requerida, que aponta para rejeição do boleto, a inadimplência no mês de setembro de 2022 e a comprovação de comunicação enviada ao titular do plano. Assim sendo, ausente prova das alegações autorais, não se tem como acolher o pleito inicial consistente na condenação da requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/08/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 17:19
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:29
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64096596
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000564-64.2023.8.06.0167Assunto: [Indenização por Dano Moral]Requerente: Nome: GUILHERME DE MIRANDA E SILVAEndereço: RUA RAIMUNDO ARRUDA, 901, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-660 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do MM Juiz de Direito Titular desta Unidade Judiciária, Bruno dos Anjos, fica intimado(a) a parte autora para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no dia 22/08/2023 10:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações para acesso seguem abaixo indicadas. Informações sobre a Audiência de Conciliação: 22/08/2023 10:00Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDVmYmUyN2EtMmM5MS00NjQzLTllNDktMjNiM2NmZTU5OWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Caso não seja possível entrar na audiência com o link, entrar em contato com o whatsapp (85) 98106 6121, com antecedência.
A manifestação da parte, sem advogado, em relação à participação em sessão de conciliação deverá ser enviada para o e-mail [email protected] ou whatsapp (85) 9 8106 6121, devendo ser feita referência na manifestação ao número deste processo 3000564-64.2023.8.06.0167.
ADVERTÊNCIA: Fica a advertida a parte autora que na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 10 de julho de 2023.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei e, por ordem do MM.
Juiz, assino o presente.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSAServidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/07/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:10
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/04/2023 16:15
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/03/2023 14:40
Decorrido prazo de GUILHERME DE MIRANDA E SILVA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000564-64.2023.8.06.0167 Despacho O boleto de ID n. 55504750 aponta que o autor é o pagador, ou seja, responsável financeiro, mas não há comprovação de que seja beneficiário do plano de saúde (titular ou dependente), pois não há número de carteirinha ou outro documento comprobatório.
Assim, intime-se o autor para juntar documento comprobatório de beneficiário/usuário do plano de saúde réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:51
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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