TJCE - 0635597-02.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:19
Expedida Certidão de Arquivamento
-
02/05/2025 09:17
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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02/05/2025 09:17
Processo Encaminhado
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02/05/2025 09:17
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
02/05/2025 09:13
Juntada de Documento
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02/05/2025 08:47
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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02/05/2025 08:46
Baixa Definitiva
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02/05/2025 08:46
Transitado em Julgado
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02/05/2025 08:46
Transitado em Julgado
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02/05/2025 08:46
Certidão de Trânsito em Julgado
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02/05/2025 08:46
Expedição de Documento
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02/05/2025 08:45
Expedição de Documento
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04/04/2025 01:20
Decorrendo Prazo
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04/04/2025 01:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635597-02.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Sobral - Agravante: BERENICE OLIVEIRA SOUZA - Agravado: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DA COBRANÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MENOR REPRESENTADA POR SUA MÃE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE.AUTORA BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE, DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0), NECESSITA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, MAS ENFRENTA COBRANÇA EXCESSIVA DE COPARTICIPAÇÃO.JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, DETERMINANDO APENAS A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE R$ 4.603,49.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A CLÁUSULA QUE ESTABELECE COPARTICIPAÇÃO DESPROPORCIONAL COMPROMETE O ACESSO DO CONSUMIDOR AOS SERVIÇOS MÉDICOS ESSENCIAIS, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL (CDC, ARTS. 6º E 51, IV).6.
A COBRANÇA DE R$ 4.314,00 EM UM ÚNICO MÊS, EQUIVALENTE A 15 VEZES O VALOR DA MENSALIDADE, IMPÕE ÔNUS EXCESSIVO À CONSUMIDORA, CONFIGURANDO PRÁTICA ABUSIVA VEDADA PELO CDC (ART. 39, V).7.
O PERIGO DE DANO DECORRE DA IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA ARCAR COM OS CUSTOS ELEVADOS, O QUE INVIABILIZARIA O TRATAMENTO CONTÍNUO E ADEQUADO, COMPROMETENDO SUA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO.8.
O PARECER MINISTERIAL RECOMENDOU A LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO AO DOBRO DA MENSALIDADE, MAS, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO, DEVE PREVALECER O PERCENTUAL CONTRATUAL DE 30%, COM SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE R$ 4.603,49 PARA EVITAR O CANCELAMENTO DO PLANO.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA, MANTENDO A COPARTICIPAÇÃO EM 30% SOBRE AS DESPESAS MÉDICAS E SUSPENDENDO A COBRANÇA DO MONTANTE DE R$ 4.603,49 ATÉ DECISÃO ULTERIOR.TESE DE JULGAMENTO: "É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE COPARTICIPAÇÃO EXCESSIVA EM PLANO DE SAÚDE, COMPROMETENDO O ACESSO AO TRATAMENTO ESSENCIAL DO CONSUMIDOR, SENDO CABÍVEL A LIMITAÇÃO JUDICIAL DA COBRANÇA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, 39, V, E 51, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.568.244/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 16.02.2016; STJ, AGINT NO RESP 1.795.982/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 17.09.2019.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Abraão de Santana Pires (OAB: 53222/BA) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
02/04/2025 07:47
Expedição de Documento
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01/04/2025 16:02
Expedição de Documento
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01/04/2025 16:02
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/04/2025 16:02
Expedição de Documento
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01/04/2025 14:46
Mover Obj A
-
01/04/2025 14:46
Mover Obj A
-
01/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/03/2025 15:12
Expedição de Documento
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24/03/2025 14:26
Processo Encaminhado
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22/03/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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21/03/2025 12:21
Juntada de Documento
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21/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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21/03/2025 09:00
Julgado
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18/03/2025 13:44
Conclusos
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18/03/2025 13:44
Expedição de Documento
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13/03/2025 14:46
Expedição de Documento
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07/03/2025 08:15
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 08:08
Para Julgamento
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28/02/2025 09:57
Processo Encaminhado
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28/02/2025 08:48
Juntada de Documento
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19/12/2024 18:09
Conclusos
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19/12/2024 18:09
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/12/2024 17:50
Juntada de Petição
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19/12/2024 17:50
Expedição de Documento
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05/12/2024 15:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 15:36
Expedição de Documento
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05/12/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2024 15:35
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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05/12/2024 14:05
Expedição de Documento
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22/11/2024 17:21
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:21
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:21
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:21
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:21
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:21
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:21
Juntada de Documento
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22/11/2024 17:21
Juntada de Documento
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22/11/2024 17:21
Juntada de Documento
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22/11/2024 17:21
Juntada de Petição
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22/11/2024 17:21
Expedição de Documento
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31/10/2024 01:56
Decorrendo Prazo
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31/10/2024 01:56
Expedição de Documento
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31/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 15:31
Juntada de Documento
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29/10/2024 15:07
Expedição de Documento
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29/10/2024 14:01
Expedição de Documento
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29/10/2024 13:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/10/2024 13:58
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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29/10/2024 13:56
Expedição de Documento
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29/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:27
Processo Encaminhado
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29/10/2024 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 15:06
Conclusos
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30/09/2024 15:06
Expedição de Documento
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30/09/2024 15:05
(Distribuição Automática) por sorteio
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30/09/2024 14:47
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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