TJCE - 0635905-38.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:08
Expedida Certidão de Arquivamento
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08/05/2025 16:25
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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08/05/2025 16:25
Enviados autos digitais ao Arquivo
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08/05/2025 16:25
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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08/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:02
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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08/05/2025 16:01
Baixa Definitiva
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08/05/2025 16:01
Transitado em Julgado
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08/05/2025 16:01
Transitado em Julgado
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08/05/2025 16:01
Certidão de Trânsito em Julgado
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05/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:20
Decorrendo Prazo
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04/04/2025 01:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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04/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635905-38.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Eusebio - Agravante: Vivian Joana Rodrigues Sousa - Agravante: Cleiton de Sousa Rodrigues - Agravado: Montereis Construções e Serviços Ltda - Agravado: Brumani Administração e Construção Ltda - Agravado: Leandro Sousa Reis - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA NATURAL.
INCAPACIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, R$ 145.000,00 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL REAIS), ATRELADO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELOS AUTORES BEM COMO À NÃO JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DE RENDA E BENS OUTRORA SOLICITADAS, SÃO SUFICIENTES PARA INDEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 2.
OS AGRAVANTES ALEGAM QUE A AUTORA É TRABALHADORA INFORMAL, SEU CÔNJUGE ESTÁ DESEMPREGADO E CURSA FACULDADE EM TEMPO INTEGRAL, POSSUEM UMA FILHA MENOR E TÊM DESPESAS COMPROVADAS QUE COMPROMETEM A RENDA FAMILIAR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À ANÁLISE CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA NATURAL, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 98 DO CPC E CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC, A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA APENAS QUANDO HOUVER ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE. 5.
NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS AGRAVANTES, INCLUINDO EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTES DE DESPESAS FIXAS E AUSÊNCIA DE RENDA FORMAL, SENDO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL RECONHECE QUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO EXIGE PROVA DE MISERABILIDADE EXTREMA, BASTANDO EVIDÊNCIAS DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. 7.
NÃO FORAM APRESENTADOS NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO OBJURGADA E CONCEDER AOS AGRAVANTES O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS O RECURSO, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA EMINENTE RELATORA.PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORCLEIDE ALVES DE AGUIAR RELATORA . - Advs: Joysane Narcisa de Sousa (OAB: 20084/PI) -
02/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:37
Mover Obj A
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01/04/2025 16:37
Mover Obj A
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24/03/2025 14:24
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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22/03/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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21/03/2025 13:29
Juntada de Acórdão
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21/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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21/03/2025 09:00
Julgado
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18/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:15
Inclusão em Pauta
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07/03/2025 08:08
Para Julgamento
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27/02/2025 23:33
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/02/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:01
Decorrendo Prazo
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18/12/2024 07:01
Decorrendo Prazo
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18/12/2024 06:54
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 06:50
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 21:21
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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30/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:24
Expedição de Carta.
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29/10/2024 15:23
Expedição de Carta.
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29/10/2024 15:23
Expedição de Carta.
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23/10/2024 01:56
Decorrendo Prazo
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23/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:25
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/10/2024 14:25
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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21/10/2024 13:16
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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21/10/2024 09:43
Tutela Provisória
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07/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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