TJCE - 0215062-17.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:28
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RIBEIRO LOPES - CPF: *77.***.*18-53 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2025 18:28
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RIBEIRO LOPES - CPF: *77.***.*18-53 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27175831
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27175831
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0215062-17.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LOPES APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ENTE ESTATAL, SUAS AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. Trata-se de recurso de Apelação interposta contra a sentença (id. 27147996) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Fortaleza/ce, que julgou improcedente os pedidos formulados pela parte promovente. (...) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. No caso em questão, a parte apelante (ID. 27148001) requer a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedente a ação nos termos da petição inicial. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Verifico, desde logo, que a distribuição apresenta uma inconsistência ao direcionar o recurso para a competência das Câmaras de Direito Público. Extrai-se do disposto no art. 15, inciso I, alínea "a" do RITJCE, acerca da competência das Câmaras de Direito Público: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Por sua vez, o art. 17 do citado regimento assim dispõe quanto a competência das Câmaras de Direito Privado, estabelecendo no seu inc.
I, alínea "d", que a elas compete o julgamento dos recursos da sentenças proferidas pelo magistrado de primeiro grau, em matérias cíveis não abarcadas no art. 15 supra transcrito. Assim, considerando que a parte recorrente é pessoa física (MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO LOPES), e a parte recorrida é pessoa jurídica de direito privado (BANCO BMG S.A), e não havendo participação do Estado do Ceará, de seus municípios ou autarquias, impõe-se a redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Privado. Isso posto, determino ao setor competente que proceda nova distribuição da presente Apelação, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 16, inc.
I, alínea i, do RITJCE, com baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27175831
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25/08/2025 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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