TJCE - 0215062-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161879492
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161879492
-
10/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161879492
-
25/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Apelação
-
01/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:07
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138780877
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0215062-17.2024.8.06.0001 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LOPES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por Maria de Fátima Ribeiro Lopes, em face de Banco BMG S.A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 122979429 a parte promovente relata que é beneficiária do INSS, e ao perceber que o valor da aposentadoria havia diminuído, tomou conhecimento acerca de descontos oriundos de cartão de crédito consignado que aduz não haver contratado. Liminarmente, requer a cessação dos descontos; e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, a declaração da nulidade do instrumento e rescisão contratual, repetição do indébito e condenação em danos morais.
Documentação de ID's 122978424 a 122978418. Decisão de ID 121432715 deferiu a gratuidade de justiça pleiteada, reservou-se à apreciação posterior do pedido liminar, concedeu a inversão do ônus da prova, e remeteu os autos para realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 122978380, em que aduz preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, alega em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade civil.
Pugna pelo acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito, e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda.
Apresenta pedidos alternativos. Documentação de ID's 122978383 a 122978392. Termo de audiência de ID 122978396 testifica que as partes não transigiram. Réplica de ID 122978400. Despacho de ID 122978401 determinou a intimação das partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras prova. Em petição de ID 134128797 a parte promovente pugna pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a promovida se manteve silente. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, quanto à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, ressalto que o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que a instituição financeira promovida, no presente caso, não foi capaz de demonstrar a suficiência de recursos.
Portanto, indefiro o pleito. PRELIMINARMENTE No tocante às preliminares arguidas em sede de contestação, é por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.".
G.N. É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise da preliminar e passo ao julgamento de mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Decadência: Pautando-se no disposto no art. 178 do Código Civil, a parte promovida argui preliminar de decadência.
Todavia, conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, como será explicado adiante.
Aplicável, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) e não decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. - Da Prescrição Quinquenal: A parte promovida argumenta que ao caso se aplica a prescrição trienal com base no Art. 206, § 3° do Código Civil, tendo sido o contrato celebrado no ano de 2015 e a presente ação proposta somente no ano de 2024. No entanto, reconhecida a relação consumerista entre as partes, aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. E, quanto ao termo inicial, há entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira […] o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Portanto, ao considerar que os descontos ainda estavam sendo realizados na data da propositura da demanda, por se tratar de Cartão de Crédito com Margem Consignável, não há que se falar em decorrência do prazo prescricional. MÉRITO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado ao qual a parte promovente aduz não haver anuído. Nestes termos, importante registrar, que não há impugnação da contratação em si, mas da modalidade contratada. Isto porque, muito embora a parte promovente afirme em inicial que não reconhece a contratação do cartão de crédito; após a apresentação dos documentos atinentes ao negócio jurídico em sede de contestação, a promovente não impugna as assinaturas apostas, tampouco alega a ocorrência de fraude.
Aduz, na realidade, que as cláusulas pactuadas são abusivas e leoninas. Não obstante, da análise dos documentos colacionados pela instituição financeira com a contestação (ID's 122978375 a 122975115), verifica-se a juntada da cédula de crédito bancário para a contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, com todas as informações detalhadas acerca do negócio jurídico e a aposição da assinatura da autora; diversos comprovantes de transferências de valores para a conta da promovente, documentos pessoais desta, além das faturas do cartão de crédito. Ademais, saliento, que muito embora a parte promovente alegue que foi ludibriada, a contratação se deu no ano de 2015, e somente em 2024 é que ingressou com a presente ação. Feitas tais considerações, entendo que o banco promovido conseguiu se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia, pois logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), restando suficientemente comprovada a contratação do cartão de crédito consignado impugnado, de modo autônomo. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023).
G.N. Destarte, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138780877
-
02/04/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138780877
-
02/04/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 02:28
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 07:53
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2024 07:43
Mov. [45] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/10/2024 11:50
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
16/10/2024 19:59
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/10/2024 19:59
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/10/2024 11:32
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/200505-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Evangelista de Paiva Neto
-
10/10/2024 11:28
Mov. [40] - Documento Analisado
-
25/09/2024 09:11
Mov. [39] - Mero expediente | Em face da peticao a fl. 598, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer ao Nucleo da Defensoria Civel de Fortaleza e prestar as informacoes pertinentes, nos termos do art. 186, 2, do CPC/2015. Expedientes necessar
-
24/09/2024 16:43
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
24/09/2024 13:08
Mov. [37] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/09/2024 11:10
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336898-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 11:08
-
23/09/2024 18:29
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
-
20/09/2024 11:34
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 10:28
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/09/2024 10:28
Mov. [32] - Documento Analisado
-
03/09/2024 16:51
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2024 12:32
Mov. [30] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
27/06/2024 12:45
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/06/2024 21:18
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02151577-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/06/2024 21:06
-
25/06/2024 23:07
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/06/2024 23:07
Mov. [26] - Documento Analisado
-
09/06/2024 14:07
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/06/2024 13:55
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/06/2024 11:01
Mov. [23] - Documento
-
07/06/2024 14:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2024 10:13
Mov. [21] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
-
05/06/2024 11:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101586-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 11:04
-
05/06/2024 08:13
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
04/06/2024 21:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100714-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 21:17
-
04/06/2024 18:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02100417-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/06/2024 18:11
-
22/04/2024 13:15
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/04/2024 13:15
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/04/2024 16:28
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
12/04/2024 19:00
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/04/2024 19:00
Mov. [12] - Documento Analisado
-
08/04/2024 11:32
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
06/04/2024 17:55
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/04/2024 15:57
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
06/04/2024 15:57
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
04/04/2024 18:10
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
04/04/2024 09:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 11:12
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
26/03/2024 12:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
26/03/2024 12:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 11:06
Mov. [2] - Conclusão
-
07/03/2024 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0210743-69.2025.8.06.0001
Maria Jorge dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Charles William de Sousa Mota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 17:49
Processo nº 3000378-83.2025.8.06.0001
Luiza Maria Juvencio Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Vasconcelos Juvencio Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 09:20
Processo nº 3003931-44.2025.8.06.0000
Wagner Silva dos Santos
Associacao Esportiva Tiradentes
Advogado: Tales Jorge Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:53
Processo nº 3000282-08.2024.8.06.0097
Maria Ferreira de Queiroz
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Francisco Thiago Guerra Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 10:58
Processo nº 0225870-81.2024.8.06.0001
Carlos Rair de SA Olimpio
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Evanildo da Silva Bernardino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 16:44