TJCE - 3000999-06.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000999-06.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARY QUEIROZ VIEIRA NETO REQUERIDO: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, PAGSEGURO INTERNET LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
A sentença condenou a promovida ao pagamento em indenização por danos materiais na quantia de R$ 48.300,00 (quarenta e oito mil e trezentos reais), bem como em indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme consta do Id de nº 72370307.
Sobreveio acórdão, o qual negou provimento aos recursos, condenando a promovida ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários, conforme Id de nº 126545293. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação da promovida para efetuar o pagamento da condenação, conforme Id de nº 126940094.
Anexado pela promovida o respectivo comprovante de pagamento, conforme Id de nº 128316179, contudo realizado de forma parcial.
Por meio do despacho exarado no Id de nº 129797303, foi determinado ordem de bloqueio nas contas da promovida para pagamento do saldo remanescente.
Conforme Id de nº 142706816, consta o comprovante de transferência do referido saldo. Decido.
O artigo 924, inciso II do CPC assim preconiza: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
A secretaria, para que proceda a desabilitação nos autos da causídica da promovida PAGSEGURO INTERNET LTDA, Dra.
LUZIA TEIXEIRA DOBEL BENIGNO, OAB/CE nº 46.613, conforme solicitado em petição de Id nº 140553726.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
21/11/2024 22:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 22:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:11
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ARY QUEIROZ VIEIRA NETO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ARY QUEIROZ VIEIRA NETO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/10/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 06:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2024 12:47
Juntada de Petição de memoriais
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30/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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