TJCE - 0285377-41.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 169966972
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10/09/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE (85) 3108-0875 - [email protected] Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Número do processo: 0285377-41.2022.8.06.0001Parte autora: FRANCISCO JOSE DE LIMA TEIXEIRAParte ré: ANACELIO SOUSA DOS SANTOS e outros D E S P A C H O Vistos em inspeção. À SEJUD para que providencie a atualização do cadastro da parte promovida, considerando as petições de ID. 163946211 e ID. 165169766.
A parte apresentou recurso de apelação.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1o, do CPC/15.
Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Apresentadas as contrarrazões ou apelação adesiva, retornem-me os autos conclusos. Intime(m)-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
09/09/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169966972
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22/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES DE MENEZES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161146105
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161146105
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03/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0285377-41.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: FRANCISCO JOSE DE LIMA TEIXEIRAREU: ANACELIO SOUSA DOS SANTOS, 40.404.184 ANACELIO SOUSA DOS SANTOS S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco José de Lima Teixeira em desfavor de Anacelio Sousa dos Santos (Metalúrgica CPLAC) e Anacelio Sousa dos Santos.
O autor aduz, em síntese, que contratou a empresa requerida Metalúrgica CPLAC, para realizar o conserto do teto e das calhas do galpão situado na Avenida Osório de Paiva, nº 4834, bairro Canindezinho, Fortaleza/CE, onde funciona a revenda de automóveis "Dim Veículos".
Relata que o valor ajustado pelo serviço foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagos em duas parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais).
Narra que, após a execução do serviço, constatou a persistência dos vazamentos, os quais permaneceram mesmo após o promovido ter refeito o trabalho, evidenciando a má prestação do serviço.
Afirma que registrou reclamação no PROCON (Processo nº 23.002.007.22-0008954), solicitando a devolução do valor pago, mas que os réus não compareceram à audiência designada no referido processo.
Diante disso, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação dos réus a restituírem o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pago pelo serviço e; d) a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 115894247, 115894248, 115894245 e 115894246.
O despacho de ID. 115892155 concedeu o benefício da justiça gratuita ao requerente e determinou a realização de audiência de conciliação.
A referida audiência foi realizada sem a transigência das partes, conforme termo de IDs. 115892167 e 115892168.
O réu Anacelio Sousa dos Santos apresentou contestação de ID. 115894226, de forma intempestiva.
Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, alegou que foi contratado durante o período chuvoso e que informou ao requerente que, por essa razão, não seria possível retirar os vazamentos do teto, mas que o autor, ainda assim, autorizou a realização do serviço.
Relata ter realizado a impermeabilização de duas calhas e suas emendas, além da impermeabilização de todos os brocantes do galpão, concluindo os trabalhos em três dias.
Alegou que, após a finalização do serviço, recomendou ao demandante que verificasse possíveis vazamentos, e que, passados dois dias, o promovente entrou em contato com o requerido, informando que o serviço estava satisfatório, com exceção de um único gotejamento no lado direito do galpão.
Narra que se deslocou ao local e identificou que o problema decorria de telhas curtas e desalinhadas em relação às calhas.
Afirma que, para solucionar o impasse, adquiriu o material necessário.
Aduz que, como esse serviço adicional não estava previsto no orçamento inicial, o autor recusou-se a pagar pelas telhas, mas que o reparo foi realizado mesmo assim.
Alega que, uma semana depois, o requerente informou que os vazamentos persistiam.
Afirma que tentou agendar nova visita para reparo, mas que o demandante recusou o atendimento.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do feito.
Com a contestação, vieram os documentos de ID. 115894229, 115894225, 115894227 e 115894228.
O demandante apresentou réplica de ID. 115894233.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas (ID. 115894235), a parte autora não requereu a produção de provas em juízo (ID. 115894239), enquanto a parte ré solicitou a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal do postulante e a oitiva de testemunha (ID. 115894240).
A audiência de instrução foi realizada, com a decretação da revelia do promovido, a tomada do depoimento pessoal do promovente e a oitiva de uma testemunha da parte autora e de uma testemunha da parte requerida.
As partes apresentaram alegações finais escritas de IDs. 160331844 e 160331844 Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao demandado Anacelio Sousa dos Santos, ante à ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, nos termos do arts. 98 e 99, § 2º, CPC/2015.
Nas alegações finais escritas, o réu Anacelio Sousa dos Santos sustentou que a oitiva da testemunha do promovente deveria ser desconsiderada, argumentando que o postulante, ao ser intimado para manifestar interesse na produção de provas, requereu o julgamento antecipado do mérito.
No entanto, tal pedido não merece acolhimento.
Conforme dispõe o art. 370, do CPC/2015, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias para o julgamento do feito.
Nesse sentido, ao analisar a questão em audiência de instrução, o juízo considerou que a oitiva da testemunha da parte autora era necessária para o julgamento do processo.
Ressalta-se, ainda, que a oitiva da referida testemunha não causou prejuízo à condução do processo, ao contrário, contribuiu para a elucidação dos fatos e para a formação do livre convencimento do magistrado.
Dessa forma, indefiro o pedido do réu de desconsideração da oitiva da testemunha da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o processo foi ajuizado em face de dois réus, Anacelio Sousa dos Santos (Metalúrgica CPLAC) e Anacelio Sousa dos Santos.
Conforme consignado no termo da audiência de instrução (ID. 156865045), a contestação do promovido Anacelio Sousa dos Santos foi apresentada de forma intempestiva, razão pela qual foi decretada a revelia dele.
O requerido Anacelio Sousa dos Santos (Metalúrgica CPLAC), por sua vez, foi citado conforme AR de ID. 115894243, mas deixou passar o prazo sem nada apresentar ou requerer, de forma que se encontra caracterizada a sua revelia. Destarte, com base no art. 344 do CPC/2015, declaro a revelia desse demandado e a incidência dos efeitos dela decorrentes, dentre os quais, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo requerente, conforme art. 344, do CPC/2015.
Destaco, contudo, que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida nas hipóteses expressamente previstas no art. 345, do CPC/2015.
Em razão de seu caráter relativo, tal presunção de veracidade pode ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Ressalta-se, ainda, que essa presunção se aplica unicamente sobre os fatos alegados pelo demandante, não vinculando o juiz à fundamentação jurídica apresentada pelo promovente. Desse modo, ainda que tenha sido decretada a revelia no presente caso, impõe-se a análise do direito aplicável à espécie.
Compulsando os autos, verifico que o requerente comprovou suas alegações, ao apresentar recibos referentes à contratação do serviço (ID. 115894248 - Págs. 1 e 2) e fotografias que evidenciam a persistência dos vazamentos mesmo após o reparo (IDs. 115894245 e 115894246).
Esses fatos também foram confirmados pelo o autor, em seu depoimento pessoal, e pela testemunha arrolada por ele, em sua oitiva em juízo.
Diante do exposto, e considerando a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo postulante, decorrente do reconhecimento da revelia dos demandados, a condenação dos promovidos a ressarcirem ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao montante pago para a contratação do serviço, é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais pleiteados pelo postulante, a jurisprudência consolidada do STJ entende que não existe dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar que justifique o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No presente caso, não houve ato ilícito por parte dos promovidos, mas apenas descumprimento contratual, o que é insuficiente para ensejar o direito à indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR os promovidos a restituírem ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao montante pago para a contratação do serviço.
Esse valor deve ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data do vencimento e obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, esse será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002); b) INDEFERIR o pedido do promovente de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Foi deferido ao promovente e ao promovido Anacelio Sousa dos Santos o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
02/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161146105
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25/06/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Memoriais
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28/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2025 14:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 14:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE NUNES DE MENEZES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138016507
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25/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0285377-41.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: FRANCISCO JOSE DE LIMA TEIXEIRAREU: ANACELIO SOUSA DOS SANTOS, 40.404.184 ANACELIO SOUSA DOS SANTOS D E C I S Ã O Reporto-me ao despacho de id nº 115894235, no qual se deliberou sobre as provas, concedendo às partes a oportunidade de requererem outras. A parte requerida, na petição de ID Nº 115894240, solicitou a produção de prova oral, especificamente a depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunha.
A parte requerente, na petição ID Nº 115894239, declara não possuir mais provas produzir.
Defiro o pedido de produção de provas no que diz respeito à instrução para o depoimento pessoal das parte autora e oitiva de testemunha. Assim, designo a Audiência de Instrução para 26/05/2025 14:00horas que será realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams conforme dados de acesso à sala virtual: 1) LINK https://link.tjce.jus.br/79512b 2) Quaisquer dúvidas, entrar em contato com a 37ª Vara Cível através do e-mail"[email protected]" e/ou através do Whatsapp (85) 3108.0875 (somente mensagens de texto). Intimem-se as partes por seus advogados (DJE). Na audiência os presentes deverão está munidos de um documento de identidade, que será necessário para conferência e anotações pertinentes no Termo de Audiência. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138016507
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24/03/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138016507
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10/03/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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08/11/2024 21:16
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 15:37
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2024 13:43
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261711-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 13:30
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05/08/2024 09:01
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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02/08/2024 10:09
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233458-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 09:52
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31/07/2024 21:33
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 11:58
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 09:21
Mov. [42] - Documento Analisado
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11/07/2024 18:05
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 16:22
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 10:41
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02174823-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2024 10:22
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14/06/2024 21:54
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 02:16
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0242/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351,CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Francisco Raimundo Malta de Arau
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12/06/2024 15:46
Mov. [36] - Documento Analisado
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28/05/2024 17:32
Mov. [35] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351,CPC). Intime-se via DJe.
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18/09/2023 22:05
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/09/2023 16:32
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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18/09/2023 15:32
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331375-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 15:24
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12/09/2023 14:33
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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12/09/2023 11:54
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317762-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 11:40
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01/09/2023 21:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 02:17
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 13:31
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/08/2023 20:00
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Audiencia de conciliacao inaugural restou infrutifera, parte requerida devidamente citada. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para em 10 (dez) dias, requerer o que entender cabivel. Intima
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22/08/2023 18:26
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 20:47
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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05/06/2023 20:19
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/06/2023 14:06
Mov. [22] - Documento
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11/04/2023 10:20
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/03/2023 21:24
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
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15/03/2023 14:51
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/03/2023 14:51
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/03/2023 12:01
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/03/2023 11:57
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/03/2023 02:08
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 20:35
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 11:19
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/06/2023 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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07/12/2022 21:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0783/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
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06/12/2022 01:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 12:47
Mov. [10] - Documento Analisado
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02/12/2022 11:33
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/12/2022 11:33
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 09:29
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02510483-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2022 09:18
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11/11/2022 20:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 14/11/2022 Numero do Diario: 2966
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10/11/2022 11:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 07:48
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/11/2022 15:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 11:35
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2022 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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