TJCE - 3000850-32.2020.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163841753
-
05/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163841753
-
05/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:51
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 05:58
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS TIMBO em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 22:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/11/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS TIMBO em 28/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/08/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2024 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 03:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 01:48
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:48
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:48
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 69235575
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 69235575
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2023. Documento: 69235575
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 69235575
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 69235575
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 69235575
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000850-32.2020.8.06.0075 Parte Autora: ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL Parte Ré: GUILHERME MARTINS TIMBO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL em face de GUILHERME MARTINS TIMBO, na qual a parte autora busca a cobrança do valor de R$ 2.833,20 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e vinte centavos), com incidência de juros e correção monetária, referente ao débito pelas taxas condominiais.
De início, cumpre decretar a revelia em desfavor da parte ré, diante incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Com efeito, a parte ré deixou de compareceu à audiência de conciliação designada por este Juízo, embora regularmente citada e intimada, conforme Ids. 23696977 e 23634636.
Em razão disso, é de ser acolhido o pedido condenatório formulado pela parte autora. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega que a parte ré está inadimplente em relação ao pagamento das taxas condominiais de desde 10/11/2019 e anexou a planilha de cálculo do valor devido a ela (Id. 58486702), com a incidência de juros e correção monetária. Assim, considerando que a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação e, consequentemente, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a pretensão autoral. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de todos os valores devidos referente às taxas condominiais, vencidos do dia 10/11/2019 até a data da sentença, bem como os que forem vencendo no curso do processo, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/11/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69235575
-
23/11/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69235575
-
23/11/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69235575
-
23/11/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65353511
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65353511
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000850-32.2020.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIALREU: GUILHERME MARTINS TIMBO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA - inspeção interna Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) , ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 64084846.
EUSéBIO/CE, 7 de agosto de 2023.
ISMONIA BRITO ANDRADEServidor Geral -
08/08/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65353511
-
11/07/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:42
Juntada de petição
-
22/05/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 18:17
Juntada de ata da audiência
-
11/05/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer a Audiência de Conciliação, designada para o dia 02/05/2023 13:30, na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/ynj-xrsf-sre, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
18/04/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 16:44
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
07/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 08/03/2023 15:30 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/mim-jsrg-tzp, sob as penas legais.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:38
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
25/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 15:06
Juntada de ata da audiência
-
13/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:02
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
08/01/2021 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2021 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2021 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/12/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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