TJCE - 3002122-74.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 17:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:11
Decorrido prazo de ANA VALERIA CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MACIANA RODRIGUES CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GLAUDIVANIA CHAVES SOARES em 21/07/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158251149
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158251149
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03/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158251149
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03/06/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:27
Processo Reativado
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28/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 02:24
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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01/05/2025 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140539347
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140539347
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002122-74.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A PROMOVIDA: GLAUDIVANIA CHAVES SOARES e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 130932489), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140539347
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140539347
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24/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140539347
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24/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140539347
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24/03/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 12:51
Homologada a Transação
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:08
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2025 04:12
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MACIANA RODRIGUES CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA VALERIA CAVALCANTE em 22/01/2025 23:59.
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04/01/2025 09:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 10:20
Juntada de contestação
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17/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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01/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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