TJCE - 0622949-53.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:28
Expedida Certidão de Arquivamento
-
30/05/2025 13:46
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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30/05/2025 13:42
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:42
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 16:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:12
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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20/05/2025 23:23
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/05/2025 14:08
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
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20/05/2025 14:07
Decorrido prazo
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20/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:30
Decorrendo Prazo
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12/05/2025 02:30
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622949-53.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cedro - Impetrante: Fernando Flávio Carvalho Cavalcante - Impetrante: Thomas Édson Alves de Souza - Impetrante: Thamires Tabata Gonçalves de Ferreira Gomes - Paciente: José Israel Teixeira Barros - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro - Des.
LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PEDIDO DE SALVO-CONDUTO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
GUARDA MUNICIPAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA EM HABEAS CORPUS QUE DENEGOU A ORDEM.
WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
WRIT NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO IMPETRADO EM FAVOR DE SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR SALVO-CONDUTO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, REGISTRADA JUNTO À POLÍCIA FEDERAL, TANTO EM SERVIÇO QUANTO FORA DELE, SEM RISCO DE AUTUAÇÃO POR PORTE ILEGAL.
A IMPETRAÇÃO VOLTA-SE CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR, IMPETRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE JÁ HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE SALVO-CONDUTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
EXAMINA-SE SE É CABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PREVISTO NO ART. 581, X, DO CPP PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DENEGOU SALVO-CONDUTO, E SE ESTARIAM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, ESPECIALMENTE DIANTE DA ALEGAÇÃO DE RISCO IMINENTE DE PRISÃO DO PACIENTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A DECISÃO IMPUGNADA É PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS TERMOS DO ART. 581, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TRATA-SE DE ROL TAXATIVO, NÃO COMPORTANDO A UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 4.
NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE EVIDENCIE A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO CONCRETA OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
NÃO SE NOTICIA QUALQUER ORDEM DE PRISÃO, AUTUAÇÃO, ABORDAGEM POLICIAL OU QUALQUER ATO CONCRETO DA AUTORIDADE QUE REVELE AMEAÇA REAL À SUA LIBERDADE.
O RECEIO MANIFESTADO PELA DEFESA BASEIA-SE EM HIPÓTESES ABSTRATAS, SEM LASTRO FÁTICO IDÔNEO.5.
CABE DESTACAR QUE O TEMA DO PORTE DE ARMA PARA GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS FORA DE SERVIÇO ESTÁ REGULAMENTADO EM NORMAS ADMINISTRATIVAS, ESPECIALMENTE PELA LEI Nº 10.826/03 E ATOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, DE MODO QUE A ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DEVE SER FEITA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DESSAS NORMAS NÃO ENSEJAM, POR SI SÓ, O CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. 6.
MESMO QUE SE RECONHEÇA A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL NO RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃOS INTEGRANTES DA SEGURANÇA PÚBLICA, TAL CONSTATAÇÃO NÃO DISPENSA O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS PARA CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA FORA DE SERVIÇO, TAMPOUCO CONFERE AUTOMATICAMENTE DIREITO SUBJETIVO AO PORTE FUNCIONAL ESTENDIDO SEM ATO ADMINISTRATIVO AUTORIZADOR.
ASSIM, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ATO CONCRETO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, NÃO HÁ COMO CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, AINDA QUE ANALISADA DE OFÍCIO.IV.
DISPOSITIVO:7.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. . - Advs: Fernando Flávio Carvalho Cavalcante (OAB: 22623/CE) - Thomas Édson Alves de Souza (OAB: 38715/CE) - Thamires Tabata Gonçalves de Ferreira Gomes (OAB: 25636/CE) -
08/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:48
Mover Obj A
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08/05/2025 13:48
Movido para fila Analisado - HC
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08/05/2025 11:48
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
07/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:32
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 01:48
Decorrendo Prazo
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05/05/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622949-53.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cedro - Impetrante: Fernando Flávio Carvalho Cavalcante - Impetrante: Thomas Édson Alves de Souza - Impetrante: Thamires Tabata Gonçalves de Ferreira Gomes - Paciente: José Israel Teixeira Barros - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro - Custos legis: Ministério Público Estadual - Advs: Fernando Flávio Carvalho Cavalcante (OAB: 22623/CE) - Thomas Édson Alves de Souza (OAB: 38715/CE) - Thamires Tabata Gonçalves de Ferreira Gomes (OAB: 25636/CE) -
01/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:30
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 09:01
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
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29/04/2025 14:00
Julgado
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24/04/2025 15:02
Inclusão em Pauta
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23/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:00
Retirado de Mesa
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15/04/2025 14:24
Inclusão em Pauta
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15/04/2025 14:15
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/04/2025 10:59
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/04/2025 14:33
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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11/04/2025 14:27
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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11/04/2025 14:25
Juntada de Petição
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10/04/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:33
Mover p/ Ag. Inform. do Juiz (30dias) - HC
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09/04/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 14:44
Expediente automático - Informação Malote - Cat.7 Mod. 700264
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09/04/2025 14:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622949-53.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cedro - Impetrante: Fernando Flávio Carvalho Cavalcante - Impetrante: Thomas Édson Alves de Souza - Impetrante: Thamires Tabata Gonçalves de Ferreira Gomes - Paciente: José Israel Teixeira Barros - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro - Custos legis: Ministério Público Estadual - Tendo em vista que o destrame da matéria exige análise mais detida, em face de sua complexidade, INDEFIRO A LIMINAR.
Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, conforme mandamento do art. 662 do CPP.
Empós, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, .
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora - Advs: Fernando Flávio Carvalho Cavalcante (OAB: 22623/CE) - Thomas Édson Alves de Souza (OAB: 38715/CE) - Thamires Tabata Gonçalves de Ferreira Gomes (OAB: 25636/CE) -
02/04/2025 16:56
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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02/04/2025 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 09:39
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/03/2025 09:39
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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20/03/2025 17:00
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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20/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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18/03/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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