TJCE - 0623081-13.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:08
Expedida Certidão de Arquivamento
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02/06/2025 11:18
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
02/06/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 11:04
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 11:03
Decorrido prazo
-
20/05/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2025 10:41
Juntada de Petição
-
15/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:53
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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12/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:16
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/05/2025 02:45
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 15:23
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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09/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623081-13.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Thiago Otaviano de Sousa Santiago - Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE RÉU PRESO PREVENTIVAMENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
A INSTRUÇÃO FOI PARCIALMENTE REALIZADA E REMARCADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VÍTIMAS, ALGUMAS DOMICILIADAS EM OUTRAS COMARCAS E COM ATIVIDADE ITINERANTE.A DEFESA REQUEREU, LIMINARMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
A LIMINAR FOI INDEFERIDA E A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NÃO SE MANIFESTOU.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A AFERIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DEVE CONSIDERAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO SE TRATANDO DE MERA SOMA ARITMÉTICA DOS PRAZOS LEGAIS.5.
A INSTRUÇÃO FOI REPROGRAMADA POR DIFICULDADES NO COMPARECIMENTO DAS VÍTIMAS, CUJA OITIVA SE REVELOU INVIÁVEL NA DATA DESIGNADA.
NÃO HÁ DESÍDIA ATRIBUÍVEL AO JUÍZO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO.6.
A COMPLEXIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL E A PLURALIDADE DE VÍTIMAS JUSTIFICAM A DILAÇÃO DO PRAZO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TJCE (SÚMULA Nº 15).7.
INEXISTE NOS AUTOS REQUERIMENTO DEFENSIVO SOBRE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, RAZÃO PELA QUAL A ALEGAÇÃO NÃO PODE SER APRECIADA NESTA FASE.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE DILAÇÃO JUSTIFICADA DO PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, POR MOTIVO DE COMPLEXIDADE E PLURALIDADE DE VÍTIMAS. 2.
A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DEFENSIVO IMPEDE A ANÁLISE DE EVENTUAL OMISSÃO QUANTO À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.¿JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA Nº 15.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE HABEAS CORPUS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO WRIT, MAS PARA DENEGAR A ORDEM, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
08/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:32
Mover Obj A
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08/05/2025 14:32
Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública
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08/05/2025 11:48
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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07/05/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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29/04/2025 18:46
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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29/04/2025 14:00
Julgado
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24/04/2025 14:52
Inclusão em Pauta
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24/04/2025 13:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/04/2025 13:40
Juntada de Petição
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24/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:55
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:55
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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22/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623081-13.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Thiago Otaviano de Sousa Santiago - Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Desse modo, não restando preenchidos os requisitos necessários e mostrando-se importante aguardar as informações da autoridade impetrada e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação acerca da pretensão meritória, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que o objeto do pedido não exige elementos fornecidos pela autoridade apontada como coatora, dispenso suas informações, a fim de conferir maior celeridade ao feito Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969 e art. 57, II, do RITJCE).
Ao final, com ou sem inclusão de parecer, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de março de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
03/04/2025 15:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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03/04/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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02/04/2025 17:28
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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01/04/2025 14:52
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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01/04/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:19
Distribuído por prevenção
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24/03/2025 07:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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