TJCE - 3001120-69.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:18
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 17:30
Decorrido prazo de SILVANA ANDRADE AGUIAR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001120-69.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: SILVANA ANDRADE AGUIAR PROMOVIDO: STENIO BARBOSA DOS SANTOS e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado o endereço correto e atualizado da parte executada.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial - 924, I, do CPC.
Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
Conforme se observa dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço do executado, que atua como requisito essencial, tendo solicitado citação por edital; o que está vedado pela Lei n. 9.099/95 - art. 18, §2º, por inexistir citação editalícia no sistema dos Juizados Cíveis Estaduais.
Tanto que o próprio preceptivo legal do parágrafo quarto do art. 53 da Lei n. 9.099/95, 1ª parte, corrobora no mesmo sentido, autorizando a extinção do feito, de logo, no caso de não ser encontrado o devedor nas ações de execução de título extrajudicial.
Diante de tais dispositivos legais, tem-se a IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITILÍCIA NOS SISTEMA DOS JUIZADOS, seja no processo de conhecimento no processo de execução de título executivo extrajudicial, por força de lei expressa, no qual se aplica o princípio da especialidade.
Afastada qualquer aplicação de Enunciado do Fonaje - 37, que por sua vez não possui nenhum teor vinculativo, e por ser contrário a texto de lei e estar desatualizado, não tendo sido posteriormente revisado pelo próprio Fórum Nacional, por contar ainda com redação dada pelo CPC revogado.
Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC; não sendo possível, inclusive, se averiguar o pressuposto processual da competência territorial interna relativamente a esta Unidade judiciária, por não ser conhecido o endereço do executado.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
17/01/2023 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 18:20
Indeferida a petição inicial
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12/01/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de SILVANA ANDRADE AGUIAR em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001120-69.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 38949972, com resultado: “ NÃO EXISTE O NÚMERO”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/11/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2022 13:25
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 00:43
Decorrido prazo de SILVANA ANDRADE AGUIAR em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:43
Decorrido prazo de SILVANA ANDRADE AGUIAR em 03/05/2022 23:59:59.
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01/04/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2021 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2021 17:42
Expedição de Citação.
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28/10/2021 17:42
Expedição de Citação.
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22/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
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30/08/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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