TJCE - 3000072-56.2025.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ALBERTO JEFERSON RODRIGUES TEIXEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144370893
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144370893
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02/04/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3000072-56.2025.8.06.0182 Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Portanto, recebo a petição inicial, considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade de justiça par a todos os atos processuais, com força no artigo 98, 1, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.
Postergo à análise do pedido de inversão do ônus da prova ao momento de saneamento e organização do processo, previsto no art. 357 do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no informativo nº 492, que por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/20120). " [Grifei].
Seguindo esse entendimento, assim entendeu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na Apelação Cível nº 00003646020188060175, Relator: Everardo Lucenna Segundo, julgado em 29/06/2022, 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
NO CASO, ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM SUPOSTA AVARIA EM APARELHO ELETRODOMÉSTICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJCE E PARADIGMA SIMILAR DO STJ.
DESPROVIMENTO. (…) 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica entre os Litigantes tem flagrante cunho Consumerista. É ponto incontroverso.
Nesse quadrante, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 3.
E tal perspectiva foi noticiada publicamente no Informativo do STJ nº 0492, observe: Informativo nº 0492 Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.
SEGUNDA SEÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. 4.
Portanto, a suposição de que não foi invertido o ônus da prova em favor do Consumidor deveria ter ocorrido em momento anterior à interposição e ao julgamento do Apelatório não encontra acolhida.
Nesse ponto, é de se manter a sentença intacta, sob o color de que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CPC)é regra de instrução e não de julgamento (STJ, EREsp 422.778/SP).
Dessa forma, a Decisão singular não padece de qualquer mácula que lhe cause nulidade a ser anunciada nessa digna Corte. 5.
A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15: Todavia, apesar da possibilidade de Inversão do Ônus da Prova em favor do Consumidor não o autoriza a ficar inerte ou ineficiente dentro dos autos (...). (TJ-CE - AC: 00003646020188060175 Trairi, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
Atendendo à Recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, considerando as diversas ações movidas pelo autor em face da mesma instituição bancária (vide relatório processual de ID nº 133782152), determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, inc.
V, do CPC.
Além disso, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ, Anexo-B, determino: 1-) A apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 2-) A comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB - E), acerca dos indícios de litigância abusiva.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito.
Após o cumprimento de todas as exigências mencionadas, proceda-se o agendamento de AUDIÊNCIA INAUGURAL/CONCILIAÇÃO para a data mais próxima possível, a ser realizada pelo CEJUSC.
Alerta-se as partes (autor e réu) que é de sua inteira responsabilidade comparecer no ato audiencial ou comprovar sua absoluta impossibilidade, sob pena de incorrer na penalidade do §8º do art. 334 do CPC, que dispõe: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Advirta-se que a 2ª Vara Cível de Viçosa do Ceará dispõe de WhatsApp, que pode ser utilizado para esclarecer possíveis dúvidas.
Advirta-se o promovido de que a partir da data da audiência, na hipótese de não haver acordo ou não comparecendo qualquer das partes, será iniciada a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, por parte do promovido, de resposta aos termos da inicial, sob pena de continuidade do processo à sua revelia e, em sendo o caso, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 335, inc.
I c/c 344 do CPC), bem como que deve manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, do art. 334 do mesmo dispositivo legal).
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJe.
Cite-se a parte requerida.
Determino que todos os processos listados no relatório processual (ID nº 133782152) sejam reunidos aos autos em epígrafe para julgamento conjunto, em atenção à Recomendação n.º 01.2019 do NUMOPEDE e da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 31 de março de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144370893
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144370893
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01/04/2025 19:08
Confirmada a citação eletrônica
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01/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144370893
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01/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144370893
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01/04/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:37
Juntada de Certidão judicial
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12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 12:15
Juntada de relatório (outros)
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27/01/2025 12:35
Juntada de Certidão (outras)
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24/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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