TJCE - 0018503-15.2009.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:27
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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28/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/04/2023 23:59.
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25/03/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS RAMOS em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0018503-15.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA Requerido: JEFFERSON NORMANDO DE FARIAS SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO ESTADO DO CEARÁ, devidamente qualificado e representado por seu advogado constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor de JEFFERSON NORMANDO DE FARIAS, pelos fundamentos fáticos e legais constantes na exordial.
Sustenta que em 22/03/2016 o veículo HILUX, de placas HVU 9119, foi colidido por um veículo GOL de placas HWP 8056-CE na Rodovida CE 060e, de acordo com Laudo Peridical nº 222.03T/06 o acidente foi ocasionado pelo promovido, e que os danos causados ao veículo do Estado totalizaram R$ 63.890,00 (sessenta e três mil, oitocentos e noventa reais).
Requer a condenação do promovido ao pagamento dos danos materiais.
Documentados anexados em ids. 38506600-38506725.
Audiência realizada com a presença do autor, suas testemunhas e do réu em que não foi conciliação, houve juntada a contestação, foram ouvidas as testemunhas presentes, ocorreu o indeferimento do pedido de denunciação da lide formulado pelo promovido e, em ato contínuo, foi encerrada a instrução e aberto prazo para apresentação de memoriais. (ids 38506594-38506536, 38506510).
Contestação do promovido (ids. 38506495-38506500) em que houve o pedido de denunciação da lide em relação ao condutor do veículo.
Quanto ao mérito, defende que não há responsabilidade pelos danos uma vez que não era o condutor no momento do acidente, Memoriais do Estado do Ceará (id. 38506749).
Intimado a se manifestar quanto ao seu interesse do prosseguimento do feito (id. 38506490), o Estado demonstrou interesse (id. 38506488).
Este é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Considerando que o processo tramitou durante a vigência do CPC/73 no rito sumário e que a instrução foi iniciada e finalizada em audiência, o processo se encontra apto ao julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória.
Tampouco necessita de manifestação do Ministério Pública por não ser uma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC/15.
O pedido de denunciação à lide foi decidido em sede de audiência, portanto, não cabe análise na presente decisão.
Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais em virtude de prejuízos sofridos pelo Estado do Ceará em virtude de acidente de trânsito.
O caso concreto não é se enquadra na responsabilidade civil prevista o art. 37, §6º da CF, uma vez que o causador do dano não foi uma pessoa jurídica de pessoa pública, logo, deve ser aplicada as previsões do Código Civil.
Conforme dicção do art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse sentido, o art. 927 determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que haja a caracterização da responsabilidade subjetiva, tese adotada no ordenamento jurídico brasileiro, deve ser observada a presença de alguns requisitos, quais sejam: a ação ou omissão volitiva, associada ao dolo ou a culpa manifestada em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), a ocorrência de dano e a relação entre a ação/omissão com o dano suportado, isto é, o nexo de causalidade.
O dano ao patrimônio pertencente à Administração Pública é incontroverso, pois o laudo (id. 38506606) consta a existência do capotamento e há três orçamentos com as fotos do veículo HILUX, de placas HVU 9119 (id. 38506616-38506624).
Ademais, a testemunha MARIA ANTONIETA DE FROTA STUDART (id. 38506510) informando que o veículo sofreu perda total e que estava, anteriormente, em perfeito estado e sob manutenção periódica, logo, conclui-se que os danos foram causados pelo acidente.
Também é possível averiguar que houve dolo/culpa por parte do condutor uma vez que a testemunha ANANIAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO (id. 38506516) informou que o veículo estava em contra mão e o laudo (id. 38506607) conclui o mesmo: “CONCLUSÃO – Face ao exposto informam os técnicos em acordes, que a causa do acidente suas consequências, deveu-se ao condutor do GOL de placas HWP-8056-CE, por trafegar no momento do acidente na contramão de tráfego, indo com isso, interceptar a trajetória retilínea e prioritária da Hilux de placas HVU-919-CE.” Não é possível vislumbrar a presença de nenhum excludente de culpa.
Conclui-se pela presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil já que os danos ao veículo foram ocasionados pelo acidente após a condução do veículo GOL em contramão.
O cerne da discussão da presente lide é a responsabilidade do proprietário do veículo, ora promovido, uma vez que ele alega que era o bem estava emprestado no momento do acidente e, assim, não poderia ser responsabilizado.
O valor do prejuízo material corresponde ao menor orçamento apresentado: R$ 63.890,00 (sessenta e três mil, oitocentos e novehta reais) (id. 385066229) A jurisprudência pátria, em especial, o Superior Tribunal de Justiça, tem o posicionamento consolidado de que o proprietário do veículo tem a responsabilidade solidária quanto aos danos oriundos de acidente de veículo por culpa do condutor: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DEMONSTRADA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor" (AgInt no REsp 1.301.184/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe de 27/06/2016). 3.
A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.783/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE DE SIMPLES CORTESIA.
PROPRIETÁRIO E CONDUTOR.
SOLIDARIEDADE.
ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019). 2.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.662.465/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará segue o mesmo posicionamento: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO E MORTE DE PEDESTRE, PAI E ESPOSO DOS AUTORES.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A ALTA VELOCIDADE DO VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS CODEMANDADOS E PERTENCENTE AO OUTRO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DOS RECORRENTES E OS DANOS OCASIONADOS AOS RECORRIDOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os promovidos a indenizarem os autores, filhos e esposa do de cujus, em: i) indenização por danos materiais de dois terços de um salário-mínimo mensal desde o mês posterior ao evento danoso até a data do trânsito em julgado da demanda, corrigidos monetariamente e aplicados juros de mora, com peridiocidade mensal, ambos exclusivamente pela incidência única da taxa SELIC a partir do vencimento de cada prestação; ii) pensionamento mensal em dois terços do salário-mínimo a serem quitados até o dia dez dos meses subsequentes ao trânsito em julgado até a data estimada de expectativa de vida divulgada pelo IBGE, tendo por base o período do óbito, salvo se os beneficiários deixarem de existir em momento anterior; iii) indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada promovente, acrescido de juros de mora em um por cento desde o evento danoso até este arbitramento e aplicação única da taxa SELIC até a quitação da verba. 2.
No presente recurso, os recorrentes defendem a reforma da sentença apenas sob a alegativa de ilegitimidade passiva do proprietário do veículo e ausência de nexo de causalidade da conduta do motorista com a morte do pedestre. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
De acordo com o disposto no art. 99 § 3º do CPC, ‘’presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’’. 3.
No caso, os recorrentes são pessoas naturais e apresentaram declaração de insuficiência de recursos às fls. 233 – 234, além de declaração de Imposto de Renda às fls. 181 – 192, que não indicam ganhos consideráveis.
Assim, inexistindo indícios de riqueza material, deve prevalecer a presunção legal, sendo devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes, sendo cabível registrar, contudo, que o deferimento da benesse não possui efeitos retroativos. 4.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
A jurisprudência pátria tem o entendimento pacífico de que o proprietário do veículo supostamente causador do acidente de trânsito tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a reparação pelos danos causados, possuindo responsabilidade objetiva e solidária pelos atos culposos praticados pelo condutor.
Dessarte, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do proprietário do automóvel. 5.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
No caso concreto, é incontroverso que, no dia 18 de setembro de 2005, por volta das 15:00 h, na BR 116, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo conduzido por um dos demandados, de propriedade do outro réu, e um pedestre, o qual veio a falecer aos quarenta anos de idade por politraumatismo (fl. 14), deixando esposa e três filhos. 6.
A controvérsia reside no fato de que, enquanto os demandantes alegam que a responsabilidade pelo sinistro seria do motorista, que estaria em alta velocidade; os demandados sustentam que o acidente ocorreu devido à conduta imprudente da própria vítima. 7.
Pelos elementos acostados aos autos, pode-se concluir que o motorista do veículo assumiu o comportamento determinante para a ocorrência do acidente, porquanto trafegava em velocidade superior à permitida, atingindo o pedestre que atravessava a rodovia, de modo que se mostra evidente o nexo de causalidade, sendo correto o reconhecimento da responsabilidade civil dos recorrentes em virtude do fato. 8.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0068872-18.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 22/09/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU QUE O VEÍCULO DA LOCADORA FOI O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO CONDUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA CARACTERIZADA.
DANOS ESTÉTICOS DEMONSTRADOS E DEVIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EXORBITANTE.
MINORAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DANOS MATERIAIS DE R$ 4.756,27 (QUATRO MIL SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS) REDUZIDOS PARA R$ 2.356,27 (DOIS MIL TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), CONFORME NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RECURSO DA PROMOVIDA MAGNA LOCAÇÕES LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TÃO SOMENTE MINORAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS, MANTENDO OS DEMAIS PONTOS DA SENTENÇA.
I – Cuidam-se de três recursos apelatórios, nos quais a questão controvertida versa sobre o grau de responsabilização civil da locadora promovida MAGNA LOCAÇÕES LTDA, proprietária do veículo causador do acidente, quanto aos prejuízos materiais e morais causados aos autores.
II – Quanto à ilegitimidade passiva da locadora, nota-se que a mesma era proprietária do veículo causador do acidente.
Assim, o proprietário responde solidariamente com o condutor pelos danos provocados em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo.
Ademais, esta não logrou êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, caso fortuito ou de força maior, de maneira a elidir a condenação quanto aos danos sofridos pelos autores.
IV - Analisando o conjunto probatório dos autos e sopesando a relevância das provas e documentos produzidos, inclundo-se o laudo pericial de trânsito realizado no dia do acidente às fls. 52/66, delineia-se a culpa exclusiva do veículo da locadora que colidiu com o veículo dos autores que vinha na mão oposta.
V - Estando evidenciados os requisitos ensejadores do direito à indenização, bem como o nexo causal e a culpa do responsável pelo veículo ocasionador do dano, é inafastável, à luz dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, a obrigação de reparar todos os danos derivados do ato ilícito praticado.
VI - No tocante ao quantum indenizatório, entendo que os danos morais e materiais fixados pelo primeiro grau de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e R$ 4.756,27 (quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), respectivamente, se mostram desarrazoados, motivo pelo qual minoro para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) os danos morais, e os danos materiais para a importância de R$ 2.356,27 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme notas fiscais de fls. 91/114, mantendo, entretanto, o quantum indenizatório por danos estéticos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme laudo médico de fls. 67/90.
VII - Deixando o promovido Francisco de Assis dos Santos Júnior de se manifestar com relação às provas e ao laudo pericial, resta caracterizado o instituto da preclusão, não podendo arguir em suas razões a inexistência de critérios objetivos de validade da perícia, sendo conhecido o recurso tão somente em relação à legitimidade passiva da locadora.
Recurso parcialmente conhecido para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
VIII - Recurso dos autores conhecido e improvido.
Recurso da promovida Magna Locações Ltda conhecido e parcialmente provido, para tão somente minorar os danos morais e materiais, com o abatimento do seguro DPVAT, caso tenha ocorrido o recebimento, mantendo os demais pontos da sentença, por não merecer reproche algum. (Apelação Cível - 0135175-57.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) A solidadriedade, no caso, a passiva, permite que seja cobrada somente de um dos devedores a dívida total cabendo ao devedor que satisfez a dívida exigir os demais a sua quota conforme arts. 275 e 283 do Código Civil.
Logo, o promovido, independentemente se estava conduzindo ou não o veículo no momento do acidente, é responsável a arcar com os danos materiais sofridos pelos promovente em virtude de sua solidariedade, sendo possível a cobrança da quota dos demais responsáveis em ação autônoma.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos exordiais, condenando o promovido a pagar R$ 63.890,00 (sessenta e três mil, oitocentos e noventa reais) a título de danos materiais em virtude de ser responsável solidários pelos prejuízos causados por pessoa condunzindo o seu veículo.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo indice INPC (Súmula 43, SJT) e juros de mora no patamar de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso.
Condeno a parte promovida a arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (art. 85, §3,I, CPC).
Sentença não submetida à remessa necessária (art. 496, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 15 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:46
Mov. [138] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 15:19
Mov. [137] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Sumário para Procedimento Comum Cível.
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09/08/2022 16:25
Mov. [136] - Encerrar análise
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28/07/2022 11:32
Mov. [135] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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23/10/2021 04:22
Mov. [134] - Certidão emitida
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21/10/2021 21:50
Mov. [133] - Encerrar análise
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16/10/2021 11:25
Mov. [132] - Certidão emitida
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16/10/2021 11:25
Mov. [131] - Documento
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15/10/2021 13:27
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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14/10/2021 11:17
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02370016-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2021 10:46
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11/10/2021 21:01
Mov. [128] - Certidão emitida
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11/10/2021 19:49
Mov. [127] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/182124-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2021 Local: Oficial de justiça - Érica Santos Correia Florencio
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11/10/2021 19:41
Mov. [126] - Documento Analisado
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08/10/2021 17:32
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2021 19:31
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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10/11/2020 13:47
Mov. [123] - Certidão emitida
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10/11/2020 10:00
Mov. [122] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2016 17:32
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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29/08/2016 17:31
Mov. [120] - Decurso de Prazo
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14/07/2016 14:17
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 1480 Página: 341
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12/07/2016 12:01
Mov. [118] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2016 17:45
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2014 18:35
Mov. [116] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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26/05/2014 15:55
Mov. [115] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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30/10/2013 12:00
Mov. [114] - Concluso para Sentença
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08/10/2013 12:00
Mov. [113] - Decurso de Prazo
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03/06/2013 12:00
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
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03/06/2013 12:00
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70643549-7 Tipo da Petição: Memoriais Data: 31/05/2013 12:04
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21/05/2013 12:00
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2013 Data da Disponibilização: 21/05/2013 Data da Publicação: 22/05/2013 Número do Diário: 724 Página: 135
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20/05/2013 12:00
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0191/2013 Teor do ato: Intimem-se as partes para apresentar os memoriais em prazo sucessivo de 10 dias. Advogados(s): Daniel Feitosa de Menezes (OAB 17795/CE), Rafael Matos Ramos (OAB 19419
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19/05/2013 12:00
Mov. [108] - Decurso de Prazo
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03/05/2013 12:00
Mov. [107] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento
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04/06/2012 12:00
Mov. [106] - Documento
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04/06/2012 12:00
Mov. [105] - Início do Controle da Suspensão do Processo (PG)
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04/06/2012 12:00
Mov. [104] - Documento
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04/06/2012 12:00
Mov. [103] - Documento
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04/06/2012 12:00
Mov. [102] - Documento
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04/06/2012 12:00
Mov. [101] - Petição
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29/05/2012 12:00
Mov. [100] - Expedição de Termo: TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA 0018503-15.2009.8.06.0001 Classe:Procedimento Sumário Assunto:Perdas e Danos Requerente:Estado do Ceara Requerido:Jefferson Normando de Farias
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29/05/2012 12:00
Mov. [99] - Expedição de Termo: TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA 0018503-15.2009.8.06.0001 Classe:Procedimento Sumário Assunto:Perdas e Danos Requerente:Estado do Ceara Requerido:Jefferson Normando de Farias
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29/05/2012 12:00
Mov. [98] - Concluso para Despacho
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29/05/2012 12:00
Mov. [97] - Expedição de Termo: TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA 0018503-15.2009.8.06.0001 Classe:Procedimento Sumário Assunto:Perdas e Danos Requerente:Estado do Ceara Requerido:Jefferson Normando de Farias
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29/05/2012 12:00
Mov. [96] - Expedição de Termo de Audiência: TERMO DE AUDIÊNCIA 0018503-15.2009.8.06.0001 Classe:Procedimento Sumário Assunto:Perdas e Danos RequerenteEstado do Ceara Requerido:Jefferson Normando de Farias
-
25/05/2012 12:00
Mov. [95] - Certidão emitida
-
25/05/2012 12:00
Mov. [94] - Mandado
-
17/05/2012 12:00
Mov. [93] - Certidão emitida
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17/05/2012 12:00
Mov. [92] - Mandado
-
17/05/2012 12:00
Mov. [91] - Mandado
-
14/05/2012 12:00
Mov. [90] - Certidão emitida
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14/05/2012 12:00
Mov. [89] - Mandado
-
27/04/2012 12:00
Mov. [88] - Expedição de Mandado
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27/04/2012 12:00
Mov. [87] - Expedição de Mandado
-
27/04/2012 12:00
Mov. [86] - Expedição de Mandado
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27/04/2012 12:00
Mov. [85] - Expedição de Mandado
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23/04/2012 12:00
Mov. [84] - Expedição de Termo de Audiência: TERMO DE AUDIÊNCIA 0018503-15.2009.8.06.0001 Classe:Procedimento Sumário Assunto:Perdas e Danos RequerenteEstado do Ceara Requerido:Jefferson Normando de Farias
-
23/04/2012 12:00
Mov. [83] - Audiência Designada: Intimem-se as partes para apresentar os memoriais em prazo sucessivo de 10 dias.
-
23/04/2012 12:00
Mov. [82] - Documento
-
23/04/2012 12:00
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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20/04/2012 12:00
Mov. [80] - Certidão emitida
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20/04/2012 12:00
Mov. [79] - Certidão emitida
-
20/04/2012 12:00
Mov. [78] - Mandado
-
20/04/2012 12:00
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/04/2012 12:00
Mov. [76] - Certidão emitida
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09/04/2012 12:00
Mov. [75] - Mandado
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03/04/2012 12:00
Mov. [74] - Mero expediente: Ciente da alegada impossibilidade de comparecimento da testemunha arrolada. Aguarde-se a audiência designada.
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02/04/2012 12:00
Mov. [73] - Certidão emitida
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02/04/2012 12:00
Mov. [72] - Petição
-
02/04/2012 12:00
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
29/03/2012 12:00
Mov. [70] - Mandado
-
21/03/2012 12:00
Mov. [69] - Expedição de Carta
-
21/03/2012 12:00
Mov. [68] - Expedição de Mandado
-
21/03/2012 12:00
Mov. [67] - Expedição de Mandado
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21/03/2012 12:00
Mov. [66] - Expedição de Mandado
-
16/03/2012 12:00
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2012 Data da Disponibilização: 16/03/2012 Data da Publicação: 20/03/2012 Número do Diário: 439 Página: 181
-
15/03/2012 12:00
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2012 12:00
Mov. [63] - Certidão emitida
-
12/03/2012 12:00
Mov. [62] - Mero expediente: R.h. Defiro o pedido de adiamento de fls. 104, ordenando a redesignação da audiência, renovando-se os expedientes, desta feita observado o novo endereço do promovido. Ciência ao autor. Cumpra-se. Fortaleza, 12 de março de 2012
-
08/03/2012 12:00
Mov. [61] - Certidão emitida
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08/03/2012 12:00
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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08/03/2012 12:00
Mov. [59] - Mandado
-
07/03/2012 12:00
Mov. [58] - Petição
-
28/02/2012 12:00
Mov. [57] - Certidão emitida
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27/02/2012 12:00
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2012 Data da Disponibilização: 24/02/2012 Data da Publicação: 27/02/2012 Número do Diário: 424 Página: 288
-
23/02/2012 12:00
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0044/2012 Teor do ato: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 87. Advogados(s): Daniel Feitosa de Menezes (OAB ), Procurador Stelio Lope
-
02/02/2012 12:00
Mov. [54] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 87.
-
02/02/2012 12:00
Mov. [53] - Carta Precatória: Rogatória
-
24/01/2012 12:00
Mov. [52] - Expedição de Mandado
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20/01/2012 12:00
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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09/01/2012 12:00
Mov. [50] - Petição
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16/12/2011 12:00
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2011 Data da Disponibilização: 16/12/2011 Data da Publicação: 19/12/2011 Número do Diário: 376 Página: 70
-
15/12/2011 12:00
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0306/2011 Teor do ato: Intime-se a parte autora para falar sobre a certidão de fl. 65. Advogados(s): Daniel Feitosa de Menezes (OAB ), Procurador Stelio Lopes Mendonça Junior (OAB 3/CE)
-
01/12/2011 12:00
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/12/2011 12:00
Mov. [46] - Certidão emitida
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29/11/2011 12:00
Mov. [45] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para falar sobre a certidão de fl. 65.
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28/11/2011 12:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
28/11/2011 12:00
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/11/2011 12:00
Mov. [42] - Certidão emitida
-
25/11/2011 12:00
Mov. [41] - Certidão emitida
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25/11/2011 12:00
Mov. [40] - Mandado
-
25/11/2011 12:00
Mov. [39] - Mandado
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17/11/2011 12:00
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2011 Data da Disponibilização: 10/11/2011 Data da Publicação: 11/11/2011 Número do Diário: 352 Página: 200
-
09/11/2011 12:00
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2011 12:00
Mov. [36] - Expedição de Carta Precatória
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01/11/2011 12:00
Mov. [35] - Expedição de Carta
-
01/11/2011 12:00
Mov. [34] - Expedição de Mandado
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01/11/2011 12:00
Mov. [33] - Expedição de Mandado
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31/10/2011 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
31/10/2011 12:00
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2011 12:00
Mov. [30] - Petição
-
31/10/2011 12:00
Mov. [29] - Audiência Redesignada: Inquirição de Testemunha Data: 23/04/2012 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
20/10/2011 12:00
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0217/2011 Data da Disponibilização: 19/10/2011 Data da Publicação: 20/10/2011 Número do Diário: 338 Página: 131
-
18/10/2011 12:00
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2011 12:00
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme o parágrafo 4º do art. 162 do Código de Processo Civil, a Diretora de Secretaria, no uso de suas atribuições legais, determina a intimação da parte autora para se manifestar sobre os AR's de fls. 49/50.
-
16/09/2011 12:00
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2011 12:00
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2011 12:00
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/09/2011 12:00
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2011 12:00
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/09/2011 12:00
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2011 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0185/2011 Data da Disponibilização: 24/08/2011 Data da Publicação: 25/08/2011 Número do Diário: 300 Página: 167
-
23/08/2011 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2011 12:00
Mov. [17] - Expedição de Ofício
-
12/08/2011 12:00
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
12/08/2011 12:00
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
12/08/2011 12:00
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
12/08/2011 12:00
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
03/08/2011 12:00
Mov. [12] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2010 14:34
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/03/2010 18:38
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/03/2010 18:51
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/02/2010 18:42
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/04/2010 HORA DA AUDIENCIA: 15:00 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/02/2010 18:07
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2009 18:02
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO J. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/03/2009 14:43
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO A-66. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2009 16:51
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2009 16:51
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/03/2009 16:51
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/03/2009 18:20
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2009
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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