TJCE - 3000628-92.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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29/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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10/08/2023 02:42
Decorrido prazo de ORACIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA, em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:44
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64860746
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64626137
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000628-92.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: JARDIM PASSARE EXECUTADO: ORACIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA e SAMARA DE SOUZA SAMPAIO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JARDIM PASSARE, em face de ORACIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA e SAMARA DE SOUZA SAMPAIO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes JARDIM PASSARE E ORACIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA, obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 64604012. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 64604012 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Considerando que o acordo foi assumido somente pelo executado ORACIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA, determino a exclusão da executada SAMARA DE SOUZA SAMPAIO, do polo passivo da presente ação. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/07/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64626137
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27/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/07/2023 01:34
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64120122
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64120122
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000628-92.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: JARDIM PASSARE EXECUTADO: ORACIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA,, SAMARA DE SOUZA SAMPAIO DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente inseriu minuta de acordo Extrajudicial no Id 64069949, para ser homologado por este juízo, todavia, observa-se que nela as partes elegeram expressamente o foro da comarca de Fortaleza/CE, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do aludido instrumento de acordo, conforme se vê na cláusula sétima. Portanto, este juízo é incompetente para homologar o acordo extrajudicial firmado pelas partes, ante a eleição do foro de outro juízo. Diante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova minuta de acordo extrajudicial, excluindo o parágrafo de eleição de foro diferente da Comarca de Caucaia/CE, sob pena de indeferimento do pedido de homologação do acordo em questão. Cumpridas as diligências acima requestadas, façam os autos conclusos para homologação do presente acordo. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte exequente cientificada que o seu silêncio será interpretado como desistência tácita da presente ação. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/07/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 20:44
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:20
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 12:33
Juntada de documento de identificação
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08/05/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 20:04
Conclusos para despacho
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28/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. (amv) e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 Processo nº 3000628-92.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: JARDIM PASSARE EXECUTADO: ORACIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA,, SAMARA DE SOUZA SAMPAIO, ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS , e conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanada da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ), deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o novo endereço do(a) executado(a), sob pena de extinção.
Caucaia, 20 de Abril de 2023.
SILVIA MARIA ARAUJO SOUZA Analista Judiciário -
20/04/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 23:22
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000628-92.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: JARDIM PASSARE EXECUTADO: ORACIO FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA,, SAMARA DE SOUZA SAMPAIO, DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte exequente na planilha de débito incluiu a cobrança honorários advocatícios.
Destaque-se que no regimento interno do Condomínio, embora regulamente a existência de cobrança de honorários não definiu o percentual. É imperioso destacar que neste tipo de ação o título executivo deve ser certo, liquido e exigível.
Intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, no sentido de juntar os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento: a) Apresentar nova planilha de débito com a exclusão da cobrança referente a honorários advocatícios, adequando, por consequência o valor da causa aos seus pedidos; b) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "ÁGUA L ANT" existente na planilha de débito apresentada nos autos, referente às competências de 12/2021 a 02/2023, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tais cobranças.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; c) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "USO DE SALÃO DE FESTA" existente na planilha de débito apresentada nos autos, referente à competência de 08/2022, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; d) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "GÁS L ANT" existente na planilha de débito apresentada nos autos, referente às competências de 10/2022 a 02/2023, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tais cobranças.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; e) Esclarecer do que se trata a cobrança da taxa intitulada de "REF.
NOTIFICAÇÃO: GARAGEM/ESTACIONAMENTO" existente na planilha de débito apresentada nos autos, referente à competência de 12/2022, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tal cobrança.
Do contrário deverá excluí-la dos cálculos, retificando-se o valor da causa; f) Convenção do Condomínio; e g) CNPJ atualizado.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpridas as diligências, a Secretaria deve proceder com a atualização do valor da causa junto ao sistema Pje/CE e observar as seguintes determinações: 1- Citem-se as partes executadas por meio de AR/MP para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2- Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeçam-se mandados de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo ou o valor da penhora do mesmo seja insuficiente para satisfação integral do débito. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12-Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. 13- Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei n. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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