TJCE - 3000020-63.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:00
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS FERREIRA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000020-63.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por BONIFÁCIO ARAGÃO IMÓVEIS – EIRELI/ME, na qualidade de administradora do contrato de locação, em desfavor de Maria de Fátima Batista, Paulo Roberto Almeida Batista e Roberta Rocha do Nascimento.
Colhe-se dos autos, que se trata de discussão decorrente de locação residencial em que o imóvel objeto da locação se encontra situado neste Município.
Nas demandas que versem acerca de locação de imóvel, o foro competente é o lugar do bem, salvo hipótese de eleição de foro contratualmente estabelecido entre as partes (art. 58, II, da Lei 8.245/91). (grifo nosso).
Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatória de locação, observar-se-á o seguinte: … II – é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; Verifica-se que, nos termos do pacto locatício ajustado, restou eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE para propositura de qualquer ação decorrente do referido contrato, CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Para dirimir possíveis dúvidas ou controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Fortaleza-CE, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
No presente caso, as partes livremente elegeram a Comarca de Fortaleza-CE para dirimir controvérsias sobre o contrato.
A relação entre elas é regida pela Lei 8.245/91 e o contrato de locação não se submete à égide do CDC, eis que possui lei específica, afastando a vedação de existência de cláusula de eleição do foro pelas partes.
Inteligência da Súmula nº 33 do STJ, que preceitua: “É permitido às partes ajuizar a demanda em foro diverso da situação do imóvel”.
Por sua vez, o art. 4º da Lei 9099/95 dispõe: art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro: I – do domicílio só réu ou, critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, em razão da eleição entre as partes do foro no contrato, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial; Ressalta-se que o ajuizamento da demanda deve respeitar a cláusula prevista no contrato do qual se originou, não podendo, de modo algum, entender que houve renúncia ao foro estabelecido entre as partes.
Observa-se, ainda, que se trata de incompetência territorial e nesse sentido é a jurisprudência emanada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, o que faço com fundamento na legislação supra referenciada, não havendo portanto, que se falar em decretação da revelia da parte promovida, nem em imissão de posse do imóvel locado, ante a ausência de competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito Respondendo (sc) -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 12:29
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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16/12/2022 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2022 12:26
Desentranhado o documento
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10/11/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 09:04
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 13:35
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 20:06
Conclusos para despacho
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23/08/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 13:11
Juntada de Certidão
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26/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
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23/06/2022 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
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04/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:18
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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02/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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28/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 08:44
Juntada de Certidão
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14/01/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:37
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
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10/01/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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10/01/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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