TJCE - 3000106-80.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77246366
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77246365
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77246366
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77246365
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18/12/2023 00:00
Intimação
Fica Vossa Senhoria INTIMADA da Sentença retro. -
15/12/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77246366
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15/12/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77246365
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15/12/2023 09:01
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 16:18
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:41
Processo Desarquivado
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06/10/2023 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:39
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67624203
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67624203
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04/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000106-80.2022.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE - CE13000 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença de página 40 (ID62919863), em que o Embargante alegou contradição, tendo em vista que a relação havida entre as partes é contratual e de consumo, de modo que a súmula 54, do STJ não se aplica, devendo, no caso, incidir o disposto no art. 405, do CC, qual seja: que os juros de mora contam a partir da citação.
Decorrido o prazo do embargado sem que nada fosse requerido (evento - ID63287356). É o breve relato.
Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento do embargos de declaração Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Assim, como o embargante aponta a necessidade de suprimento de contradição, conheço do presente recurso.
No mérito, verifico que assiste razão à Embargante, vez que, por se tratar de uma relação contratual, não se aplica a súmula 54/STJ (que dispõe sobre a incidência do juros moratório nas relações extracontratuais) e, sim, o art. 405 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: Apelação.
Prestação de Serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Suspensão do fornecimento de serviço essencial, apesar do consumidor estar adimplente.
Corte efetuado em um sábado, em desrespeito ao art. 172, § 5º, da Resolução Aneel 414/2010 (redação dada pela Resolução 479/2012).
Serviço restabelecido depois do prazo estabelecido pela Aneel para suspensão indevida.
Falha na prestação de serviços da concessionaria.
Religação de energia que deveria ter sido efetuada em4h (art. 176, § 1º, da Resolução Aneel 414/2010).
Dano moral in re ipsa caracterizado.
Indenização bem aplicada em primeiro grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Correção monetária e juros de mora.
Matéria de ordem pública.
Responsabilidade contratual.
Juros de mora que devem incidir desde a citação (art. 405 do CC).
Precedentes do STJ.
Sentença mantida com observação.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023569320208260019 SP 1002356-93.2020.8.26.0019, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTADORA DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE.
CONSUMO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS E CORREÇÃO.
I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré.
II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento.
III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021.
Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ. (TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - COBRANÇA - VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA MAJORAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. 2 - Quando há hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 3 - Em razão da inversão do ônus da prova, cabe à concessionária de energia elétrica comprovar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência. 4 - Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a Cemig responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços. 5 - Comprovada a cobrança indevida e a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Cemig, resta configurado ato ilícito e falha na prestação de serviço, de modo que enseja a condenação por dano moral. 6 - Comprovados os danos materiais sofridos pelos litigantes, sem aparentes exageros ou má-fé, sua indenização é devida. 7 - Em relação aos danos materiais, devem incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso. 8 - No tocante aos danos morais, incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ) (TJ-MG - AC: 10672120162942001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 17/09/2019). Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, retificando a sentença para fixar o termo inicial do juros de mora do dano moral a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, de modo que o item "b" do dispositivo da sentença passa constar da seguinte forma: "(b) Procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo INPC, a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC)".
Intime-se.
Expedientes necessários. ARARIPE, 29 de agosto de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
01/09/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000106-80.2022.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE - CE13000 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL, em que se pretende a condenação desta a compensação por danos morais em virtude de permanência indevida do nome em cadastro de inadimplentes.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual.
Preliminarmente, não merece amparo a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o imediato ingresso da demanda em juízo, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I).
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
No caso dos autos, a ré, ENEL DISTRIBUIDORA, embora tenha apresentado contestação, não juntou qualquer documento que justificasse a negativação do nome do autor, isso porque, conforme se extrai dos documentos carreados com a peça exordial, às fls. 02 – ID: 33979982, o consumidor pagou o débito no dia 30 de março de 2022, ao passo que a data da disponibilização ocorreu na data de 11 de abril de 2022. outrossim, é insofismável o entendimento que dentro do microcosmos da legislação consumerista, o consumidor, parte legalmente considerada vulnerável, carece de um tratamento respeitoso por parte dos fornecedores de produtos ou serviços, de modo que suas condutas não podem implicar em prejuízos.
Desse modo, extrai-se que a concessionária, para além de cientificar o pagamento a instituição mantenedora do cadastro negativo, deveria velar pela exclusão do nome do consumidor no prazo legal, preservando a sua fama de bom pagador.
Sendo certo que a demandada não juntou nada que comprovasse a imediata e efetiva comunicação ao órgão responsável pelo cadastro e negativação do nome do pagamento realizado pelo autor a fim de retirar o nome dos cadastros de inadimplência.
Conclui-se, portanto, que a mera alegação de que foi realizada a comunicação para o órgão protetor de crédito, por si só, não é suficiente para desincumbir do ônus de provar o elemento impeditivo da pretensão do autor, qual seja, o fato exclusivo de terceiro, devendo a delegatária ser responsabilizada por força do que dispõe o parágrafo único, do artigo 7º, do CDC.
Destarte, constado que a atitude da Companhia requerida, de deixar que o nome do autor permanecesse, indevidamente, negativado, não obstante as faturas estivessem devidamente pagas, configura defeito na prestação do serviço, apto a gerar a compensação por danos morais decorrentes do só fato da manutenção da restrição sem arrimo (dano moral in re ipsa). É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros.
A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos.
Destarte, diante do abalo à integridade psicológica ocorrida, revela-se justo o dever de compensar por parte do Réu.
No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do mesmo modo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA.
CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL TAMBÉM DEVIDO, DIANTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCOMPATÍVEL COM PARÂMETROS DO STJ E TJCE.
QUANTUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Antônio Carlos Gondim Pereira, ora apelado.
Consigna-se que, ao equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento, o Código de Defesa do Consumidor deve ser o regramento aplicável ao caso, incidindo, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste.
Na hipótese, inexiste culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a atrair a incidência da causa de exclusão de responsabilidade.
O que vemos ao analisar detidamente os autos é que a Instituição Financeira não tomou o devido cuidado e zelo de efetivar a transferência da propriedade do veículo devolvido para a sua titularidade, uma vez que o referido bem continua no nome do autor, sendo este inclusive inscrito em dívida ativa em razão do não pagamento do IPVA, referente aos exercícios dos anos de 1998, 2002, 2003, 2004 e 2005.
Quanto a reparação por danos materiais, entendo que acertada encontrasse a decisão do magistrado a quo pelos fundamentos apontados, que oportunamente transcrevo (fl.143): "Denota-se ainda, que o autor fora altamente prejudicado, pois não conseguiu levar adiante a empresa que tinha acabado de constituir, ficando inclusive no prejuízo por haver alugado espaço para funcionamento da firma, conforme contrato social da empresa Enlogic Serviços de Transportes Ltda (fls.24-27); contrato de locação (fls. 28-33); recibos de aluguel (fls. 40-43), rescisão do contrato de locação (fls.44).
Configurada, sem dúvida, a responsabilidade civil do recorrente ante a negligência em efetivar a alteração da titularidade do veículo, o que gerou a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de dívida ativa, o que, por si só, é capaz de gerar dano moral in re ipsa conforme entendimento jurisprudencial colacionado.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, mantêm-se o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante.
Assim, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se acima da média aplicada a casos semelhantes, motivo pelo qual reduzo a quantia para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) estando em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça.
Conheço do presente recurso de apelação e, com respaldo nos fundamentos supra, concedo-lhe parcial provimento, reformando a decisão recorrida apenas para diminuir o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, o que fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheço do presente recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0017600-48.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum.
Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN.
Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC.
Evidentemente, o referido arbitramento deverá ocorrer de modo prudente pelo magistrado, a fim de que a indenização não se torne fonte de enriquecimento para a parte lesada, de modo a estimulá-la a desejar sofrer o dano.
Ante o exposto, julgo: (a) Procedente o pedido para desconstituição da dívida e retirar, imediatamente, caso não o tenha feito até o presente momento, o nome da parte autora dos cadastros de negativação do nome; e (b) Procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença – data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araripe/CE, 22 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
27/06/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 02:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2023 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000106-80.2022.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE - CE13000 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O R. hoje.
Intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, declinar se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art.355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Araripe/CE, 7 de fevereiro de 2023. -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALENCAR ANDRADE em 03/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Enel em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:39
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
16/06/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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