TJCE - 3007967-97.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 22:26
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/02/2025 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/01/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 15:32
Desentranhado o documento
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15/10/2024 18:45
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106040259
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106040259
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03/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106040259
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02/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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14/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88635976
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88635976
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26/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007967-97.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ADILA MARQUES BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO A) Referente ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, determino a intimação do requerido com a finalidade de se manifestar no tocante ao cumprimento de sentença de ID 85707499, para querendo apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
B) Referente ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer determino a intimação do requerido, devendo este demonstrar o devido cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
C) De modo concomitante, determino a intimação da exequente para apresentar os dados bancários, em conformidade com o art. 26, incisos III da Resolução nº 29 do OETJCE.
Expediente necessário. Fortaleza, 25 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/06/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88635976
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25/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:02
Processo Reativado
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25/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/05/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:37
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83936391
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15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83936391
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15/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007967-97.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ADILA MARQUES BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADILA MARQUES BRITO, nos autos qualificado, em face do DETRAN-CE e ESTADO DO CEARÁ, objetivando obter prestação jurisdicional, no sentido de ser excluído o nome da requerente do registro do veículo modelo fiat/uno mille, placa ost-9476; retiradas de todas as obrigações acessórias do nome da requerente, tais como multas e taxas de licenciamento, entre outros relacionados ao veículo modelo fiat/uno mille, placa ost-9476; determinado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo requerido à requerente a título de danos morais.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o deferimento da antecipação de tutela; citados, os promovidos apresentaram contestação; réplica autoral; instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC Inicialmente, se faz necessário analisar a preliminar suscitada pelo Departamento de Trânsito em seu inconformismo, de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA, multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito tributário.
Conforme art. 22 do CTB.
Esse é entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
PRELIMINAR AFASTADA.
REGULAR LICENCIAMENTO VEICULAR NO ANO DE 2019.
LANÇAMENTO DO DÉBITO DE IPVA EM MOMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CRLV DE 2020.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA EXAÇÃO PELO AUTOR. ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, I, CPC.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOs ADMINISTRATIVOS não desconstituída in CASU.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1.
Tratam os autos de Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, buscando a reforma da sentença de procedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora/CE. 2.
Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA, multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários. 3.
No presente caso, examinando a documentação carreada aos autos, não é possível se inferir a prática de qualquer ilegalidade, por parte do Órgão de Trânsito, devendo, portanto, serem mantidos os efeitos do seu ato. 4.
Considerando que, na data do licenciamento do veículo (NPS-0944), no mês de junho-2019, inexistia débito de IPVA, o qual apenas foi lançado pelo Ente Público no mês subsequente, de fato, não poderia o DETRAN/CE ter deixado de proceder o ato.
De outra sorte, embora tenha alegado a quitação da exação, o autor/apelante deixou de se desincumbir, satisfatoriamente, de seu ônus probatório (art. 373, inciso I, CPC). 5.
Assim, inexistindo provas suficientes para elidir a presunção iuris tantum de legitimidade de que gozam os atos administrativos do Órgão de Trânsito, in casu, impõe-se a reforma da sentença combatida para julgar improcedente ação ordinária movida pelo particular. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0050335-57.2020.8.06.0041, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar provimento, reformando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050335-57.2020.8.06.0041 Aurora, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) Na espécie, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual, principalmente, considerando que é a responsável pelo suposto erro no fornecimento de informações à Secretaria da Fazenda dos dados cadastrais da parte autora em relação ao crédito tributário que se visa anular e, por conseguinte, poder persistir a sua responsabilidade em face de possível deferimento de dano moral à parte lesada.
O cerne da questão controvertida cinge-se em analisar se incumbe ao adquirente ou ao alienante a responsabilidade de providenciar a transferência do veículo e fazer a comunicação ao Detran, a responsabilidade dos débitos existentes no veículo, realizados após a sua venda e ainda, comprovada a responsabilidade do requerido, a ocorrência de dano moral.
O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação de modificação da relação de propriedade sobre do automóvel, local onde este estiver licenciado a transferência do bem, tanto para o alienante como para o comprador, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária sobre as obrigações provenientes do bem.
Senão vejamos o que dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134 do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o veículo foi adquirido por EDMILSON PAULINO DE LIMA em 20/09/2019 (id 54120282) e este deixou de proceder a transferência administrativa do bem, fazendo com que as multas recaísse em nome da autora e antiga proprietária.
No caso em tela, a parte autora comprovou (art. 373, inciso I, do CPC) de que se desincumbiu do ônus de comunicar a transferência da propriedade sobre o veículo (art. 134, do CTB), ao acostar cópia do Documento Único de Transferência (DUT Eletrônico), subscrito pelo alienante e pelo adquirente do veículo, o que indica conhecimento pela autarquia estadual de trânsito acerca da compra e venda.
Frise-se que o DUT eletrônico consubstancia prova suficiente da alienação do bem móvel, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA.
DUT ELETRÔNICO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade da empresa recorrente pelos débitos relativos a multas de trânsito e de IPVA incidentes sobre a Moto de placa HWM-7535, objeto de compra e venda firmada pelas partes.
A autora/recorrida alega em sua exordial que a ré/recorrente não teria procedido com a devida transferência de titularidade do referido veículo, o que vem lhe causando as cobranças supratranscritas, de acordo com os documentos acostados às fls. 17/22. 2.
Todavia, imperioso atentar para dois pontos fáticos documentalmente comprovados.
O primeiro é que a recorrente trouxe aos autos (fls. 61/62) o comprovante de transferência eletrônica de veículo (DUT eletrônico), datado de 23/02/2017, no qual consta o nome do comprador do bem.
Segundo, todas as cobranças que a recorrida alega indevidamente atribuídas em seu nome têm como fato gerador data posterior a 23/02/2017, ou seja, após a transferência da moto para a titularidade do novo comprador. 3.
Desta forma, a recorrente, em observância ao comando insculpido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, desincumbiu-se de seu ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Ressalte- se que em sua réplica (fls. 80/86), a apelada não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a veracidade ou mesmo as conclusões extraídas pela apresentação do comprovante de transferência eletrônica de veículo por parte da recorrente.
Assim, forçoso o reconhecimento da regularidade da transferência operada pela apelante e, por conseguinte, da ausência de sua responsabilidade perante os débitos apresentados pela apelada, eis que estes têm fato gerador posterior à transferência verificada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 01383644320198060001 CE 0138364-43.2019.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Na hipótese dos autos, tem-se comprovada (ID's 54120282 e 57559544) e reconhecida pela autarquia de trânsito a realização do DUT eletrônico.
Assim, mesmo não tendo o adquirente finalizado o processo de transferência, o órgão de trânsito foi devidamente comunicado da alienação, de modo que deve ser dada solução ao caso, que seja compatível com a realidade e com a boa-fé processual, devendo ser considerado o fato de que a parte demandante veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo indicado nestes autos perante o Poder Público. Assim, deve ser resguardada a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados a bordo de veículo que não está mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a ele vinculados, vez que não detém a sua posse.
Consequentemente, a responsabilidade solidária da antiga proprietária deve ser limitada à data da comunicação do órgão de trânsito, que é a data da realização do DUT eletrônico.
Precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
REALIZADO DUT ELETRÔNICO.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELOS ATOS PRATICADOS A BORDO DO VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À PARTIR DA CIÊNCIA DO ÓRGÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02074336020228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/11/2023) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
ADQUIRENTE IDENTIFICADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA ¿ DUT ELETRÔNICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE AFASTADA A PARTIR DA CIÊNCIA AO DETRAN PELO DUT ELETRÔNICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 02200987920208060001 Fortaleza, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 24/04/2023) Desse modo, a natureza plenamente vinculada do ato administrativo impugnado não infirma, antes corrobora, a absoluta impropriedade de se cobrar débitos de quem não é mais proprietário do veículo, pois a cópia do DUT Eletrônico, repita-se, é prova bastante para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, permanecendo apenas do período anterior.
Mitigação similar restou consagrada no enunciado súmula nº 585 do STJ, que vem sendo reiteradamente aplicado em casos recentes: "Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Para a condenação em danos morais do promovido, basta que seja demonstrado o nexo causal entre ação ou omissão deste e o dano causado, não havendo sequer a necessidade de aferição de culpa.
Friso que restou incontroverso a falha da Autarquia de trânsito quanto à sua obrigação de fazer enquanto instituição de trânsito, basta simples verificação do documento de id 54120282 dos autos.
Percebe-se, no caso, que houve negligência do DETRAN, o qual não procedeu com a alteração cadastral do veículo descrito na inicial, tendo em vista a realização do DUT Eletrônico desde o dia 20.09.2019, cujo documento ratifica a transferência de propriedade do referido bem ao demandado .
O constrangimento por que passou a parte autora ao receber a exclusão do Simples Nacional (id 54120183), ocasionada por débitos relativos a IPVA, licenciamento e multas, em razão da conduta negligente do DETRAN que não atualizou o nome do novo proprietário do veículo, no caso Edmilson Paulino de Lima, caracteriza a existência de dano moral indenizável.
O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da parte autora ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser ínfimo a ponto de não penalizar o ofensor.
Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o Magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as consequências por ele suportadas. Presente os requisitos para indenização por dano moral, passo a fixar o valor. Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considero que, in casu, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais é adequado, considerando o dano sofrido e a culpa concorrente da promovente, que não comunicou ao Detran a transferência realizada e, dessa forma, não agiu para atenuar seu prejuízo. Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, ratificando a tutela de urgência, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade da autora pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito a partir da ciência ao DETRAN pelo DUT eletrônico, condenando também o DETRAN/CE na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais a ser paga à parte autora. Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 9 de abril de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/04/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83936391
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12/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
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11/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80461345
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80461345
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29/02/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80461345
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28/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:11
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2023 01:27
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71485551
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71485551
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15/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO 3007967-97.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ADILA MARQUES BRITO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Inicialmente, recebo a emenda à inicial (Id 70333682), determinando a exclusão do Sr.
EDMILSON PAULINO DE LIMA e inserção no polo passivo do Estado do Ceará. Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças em nome do requerente e a não negativação de seu nome pelos requeridos. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, visualizo a fumaça do bom direito, eis que o autor provou que o DETRAN/CE fora devidamente comunicado da alienação do bem (DUT ELETRÔNICO). Logo, não há como se vincular o autor a débitos posteriores a alienação do veículo, se o órgão de fiscalização fora devidamente cientificado. Já o periculum in mora resta evidenciado pelos entraves que vêm passando o autor, ao ter contra si a vinculação de débitos para os quais não concorreu.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar, no prazo de dez dias, a suspensão das cobranças (IPVA, MULTA, TAXA LICENCIAMENTO) em nome da REQUERENTE relacionados ao veículo Modelo Fiat/Uno Mille, placa OST-9476, desde que posteriores a data do DUT ELETRÔNICO (ID 54120282); bem como fica vedada a negativação de seu nome pelas dívidas acima relacionadas ao veículo em testilha (multa, licenciamento, IPVA, taxas), desde que posteriores a comunicação do DETRAN/CE pelo DUT Eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Determino a citação do ESTADO do CEARÁ para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de novembro de 2023 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/11/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71485551
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14/11/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
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09/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007967-97.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ADILA MARQUES BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 10 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/04/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 01:42
Decorrido prazo de HIAGO MARQUES DE BRITO em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3007967-97.2023.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ADILA MARQUES BRITO REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E EDMILSON PAULINO DE LIMA DESPACHO Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público demandado realizarem acordos judiciais.
Não obstante o pedido de tutela de urgência formulado, entendo que, no presente caso, deve-se prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pleito referido, principalmente diante dos preceitos trazidos pelo Código de Processo Civil vigente, através dos quais se busca garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e da não-surpresa.
Ressalte-se que a oitiva prévia dos requeridos não impede que o pedido de tutela venha a ser objeto de análise jurisdicional em momento posterior, porquanto inexiste o risco de sua ineficácia.
Determino a citação das partes requeridas para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), devendo o DETRAN/CE ser citado por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos ED na ADI 145, que acarretou a extinção das procuradorias autárquicas estaduais: Embargos de declaração.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão “procuradorias autárquicas” contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará.
Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Impossibilidade de cumprimento imediato da decisão.
Necessidade de adaptação da estrutura administrativa do ente federativo.
Concessão de efeitos prospectivos à decisão embargada.
Prazo de 12 (doze) meses.
Embargos de declaração providos. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão “procuradorias autárquicas” contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará, ressalvando-se os atos praticados até então. 2.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade.
Precedentes. 3.
Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado.
Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário da Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4.
Na espécie, caso o Plenário mantenha o acórdão que promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Estado do Ceará incorrerá em imediato descumprimento da decisão, considerando que a alteração da estrutura administrativa para possibilitar a absorção de novas competências pela Procuradoria-Geral do Estado – e do volume de trabalho que delas decorre – é algo que não ocorre de forma automática, demandando tempo e diligências administrativas para sua concretização. 5.
Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, considerando-se a necessária continuidade da prestação dos serviços públicos, bem como as dificuldades enfrentadas pelo Estado do Ceará para o cumprimento da decisão, com especial relevo para os efeitos da pandemia de Covid-19 nas esferas financeira e jurídica daquele ente federativo. 6.
O STF tem conferido prazo para adoção das providências cabíveis em casos nos quais os entes federativos demonstrem a impossibilidade de cumprimento imediato de decisões da Corte em controle concentrado, considerando dificuldades logísticas, orçamentárias e de ordem administrativa.
Precedentes: ADI nº 3.415-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/18, DJe de 28/9/18; ADI nº 4.876-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 20/5/15, DJe de 18/8/15; ADI nº 4.876, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 26/3/14, DJe de 1º/7/14. 7.
Embargos de declaração aos quais se dá provimento para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes.(ADI 145 ED-segundos-ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 21:01
Conclusos para decisão
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27/01/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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