TJCE - 3000948-62.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000948-62.2022.8.06.0102 Promovente(s) MARIA DAS GRACAS GONCALVES PEREIRA MOURA Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
09/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 08:35
Expedição de Alvará.
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27/04/2023 13:37
Processo Desarquivado
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27/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 02:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:51
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES PEREIRA MOURA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000948-62.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS GONCALVES PEREIRA MOURA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES PEREIRA MOURA em face de BANCO BRADESCO S/A., requerendo a declaração de nulidade de contrato bancário, reparação de danos morais e materiais em razão do contrato de empréstimo consignado que assevera não ter firmado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a tratar da preliminar de falta de interesse de agir.
Não há se falar em falta de interesse de agir em razão da necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Rejeito a preliminar suscitada.
Enfrento a preliminar de conexão.
Não restou configurada a conexão entre as ações apontadas pela parte promovida.
Registro que não há óbice algum ao ajuizamento de ações diversas pela parte requerente, eis que que cada uma delas é relacionada a contrato distinto, não possuindo, pois, a mesma causa de pedir.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A súmula 297 do STJ apenas reforça a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A parte reclamante alega que não contratou com a reclamada o contrato de empréstimo pessoal nº 443272283.
A parte reclamada alude que o contrato foi corretamente entabulado pelos litigantes.
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do referido contrato de empréstimo consignado (ID 40438213), apresentando o contrato assinado entre as partes.
Todavia, a reclamada não desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto não apresentou o contrato entabulado.
Assim, embora a ré alegue em sua defesa que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, não restou comprovada a origem da contratação e do débito imputado à parte reclamante.
As provas em análise competiam à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Assim, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação do empréstimo consignado pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADA.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESISTÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
I- Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato.
II- Não comprovada, pela requerida, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente na conta-corrente do autor.
III- Cobrança indevida que autoriza a repetição em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
IV- Conforme entendimento desta Corte de Justiça, ?ocorre o dano moral na modalidade in re ipsa, quando incidentes descontos indevidos em conta-corrente de recebimento de aposentadorias oriundas de benefício social do INSS, mesmo porque, os parcos rendimentos ali auferidos, aliados a natural fragilidade do idoso, relativamente aos seus aspectos cognitivos, emocionais e físicos, o tornam extremamente vulnerável, emocional e psicologicamente, frente a estas situações, que se tem tornado corriqueiras no país inteiro, e merecem reprimenda por parte de todos os seguimentos da sociedade, inclusive do Judiciário. (...). (TJGO, Apelação (CPC) 5483493-37.2018.8.09.0041, Rel.
Des.
CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019).
V- Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5372493-74.2017.8.09.0006, Rel.ª Des.ª NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Anápolis - 1ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020.) Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Passo a tratar do pedido contraposto formulado pela parte reclamada, fundado na devolução dos valores creditados em decorrência do empréstimo em liça.
Constato que não restou comprovada qualquer transferência bancária em favor da parte reclamante, a qual era ônus da instituição financeira.
Logo, não há elementos para julgar procedente o referido, pois sequer se sabe se houve ou não benefício financeiro da consumidora.
Por isso, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 443272283, em liça, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte ré a restituir à autora os valores já debitados até a presente data, em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do desconto indevido; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão de qualquer desconto na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 443272283, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto efetivo na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em caso de descumprimento.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/02/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:15
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GONCALVES PEREIRA MOURA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 10:56
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:40
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2022 16:15
Conclusos para decisão
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07/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:15
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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07/11/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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