TJCE - 3011028-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 00:37
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:37
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83137936
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83137936
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02/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011028-63.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO REGIS LÚCIO FELÍCIO REPRESENTANTE POLO ATIVO: LUCAS PINHEIRO DE FREITAS - CE41357 POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO REPRESENTANTE POLO PASSIVO: FERNANDO MÁRIO SIQUEIRA BRAGA - CE17759 DECISÃO
Vistos.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, no ID 82341330, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, é tempestiva, visto que interposta no dia 13/03/2024, enquanto que a sua intimação da sentença ID 80801618 ocorreu dia 21/03/2024 (art. 218, § 4º, do CPC).
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), FRANCISCO REGIS LÚCIO FELÍCIO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83137936
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26/03/2024 20:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80801618
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80801618
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12/03/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011028-63.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO REGIS LUCIO FELICIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de e AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO REGIS LUCIO FELICIO, nos autos qualificado, em face do DETRAN-CE, objetivando obter prestação jurisdicional, no sentido de declarar inexistente a relação jurídica do Autor e o motocicleta de PLACA OCE5119, a partir da da data da venda; e por conseguinte reconhecer como sendo de responsabilidade do condutor terceiro/desconhecido todas as multas, débitos fiscais e pontos na carteira, oriundos de infrações relacionadas ao veículo automotor antes especificado, a partir daquela data; oficiando-se, ainda, o DETRAN para que proceda o bloqueio do veículo Operou-se o regular processamento do feito, com a regular citação do promovido; citado, o DETRAN apresentou contestação; réplica apresentada; Parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE, não merece prosperar, pois a parte autora da demanda busca se eximir de responsabilidade solidária, na qualidade de antigo proprietário do veículo descrito na inicial, sobre cobranças de penalidades referentes a fatos ocorridos após a venda do veículo, bem como pretende a determinação judicial que opere a regularização do veículo descrito na exordial junto aos órgãos de trânsito.
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre a demandante da ação e o requerido, ora réu, é facilmente constatado examinando-se a competência conferida a este pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Neste aspecto recai sobre o DETRAN/CE a prática de tal ato, rejeito a preliminar suscitada.
No que atine ao mérito, a legislação de trânsito impõe ao proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do local onde este tenha sido licenciado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se depreende dos arts. 123 e 134 do CTB, abaixo transcritos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação.
Enuncia o requerente que, no bojo da exordial, que possui em seu nome a motocicleta de PLACA OCE5119, informa ainda que o referido veículo não está em posse do Autor, uma vez que, ao vender para um "amigo" que se dizia de boa fé, o mesmo passou para um terceiro e agora a moto encontra-se em local incerto e recebendo diversas infrações.
No caso dos autos deve ser considerado que, apesar de inobservado o dever de comunicação, não é razoável que o vendedor, ora requerente, fique desprovido de solução jurídica para sua querela, quando restar comprovado que este não é mais possuidor do automóvel, sendo o bloqueio do veículo a forma mais adequada de localizar o comprador para fins de regularização perante a administração, além de promover o bem-estar da população e respeitar o princípio da supremacia do interesse público.
Além de que tal medida está prevista no artigo 233 do CTB: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 233: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Destaca-se que, ao promover a regularização do veículo junto à administração pública, o registro da propriedade do automóvel sofrerá necessariamente alteração, ao passo que a promovente não deverá figurar mais como o proprietário do veículo.
Importa ressaltar, ainda, que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem.
Guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem.
Nesse sentido, o bloqueio do veículo mostra-se como a medida judicial mais cabível à situação exposta.
Este entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016) (grifo meu) Em outra senda, tratando da exigibilidade dos tributos, de índole obrigacional e cogente, o regramento tributário não admite que contrato realizado entre particulares produza efeitos em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, dispõe o art. 123 do CTN: Art. 123 Salvo disposições em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Especificamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dispõe a Lei Estadual 12.023/1992 sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo nas seguintes hipóteses: Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (...) III - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (grifo meu) Para fins de delimitação do marco temporal ao qual a requerente deverá ser considerada como responsável solidária pelos encargos tributários vinculadas à posse do veículo, será considerada a citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE como data limite, desvinculando-se a parte autora de eventuais obrigações originadas a partir desta data, conforme entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal e do Tribunal de justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
APELANTE É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Cícero da Penha dos Santos, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo autor ora apelante em desfavor de Cícero Fernandes dos Santos e DETRAN, 2 - O cerne da questão está em definir se cabe ou não ao apelante a responsabilidade pelos ônus relativos às infrações de trânsito, taxas e tributos correspondentes ao veículo descrito na exordial, desde a sua venda. 3 - Analisando a peça apelatória, é alegado que, por conta da força da tradição, o proprietário é aquele que está na sua posse, competindo a este, o pagamento de tributos, de multas e demais encargos.
Entretanto, segundo o que delimita a Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA. 4 - Verificando o caso em tela, muito embora exista o reconhecimento do negócio jurídico de compra e venda, a responsabilidade pelo débitos anteriores ao ingresso da ação ainda cabe ao antigo dono 5 - É bem certo que, pela revelia do requerido, ficou atestada a compra e venda do veículo, porém ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes, o que mantém com o apelante a responsabilidade pelas taxas e multas decorrentes do veículo.
Precedentes. 6 - O segundo apelado, em suas contrarrazões, suscita sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não participar de eventual relação jurídica de venda da motocicleta em discussão. 7 - Muito embora não seja o DETRAN o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é ele o órgão responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação ¿ CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (art. 22, do CTB).
Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende transferência da motocicleta, dos débitos e multas, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00616500520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
INAFASTABILIDADE.
BLOQUEIO DETERMINADO NA SENTENÇA DE ORIGEM CONFORME ART. 233 DO CTB. ÚNICA MEDIDA CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10 % DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0213253-94.2021.8.06.0001, Rel.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Inobstante a ausência de transferência perante os órgãos de trânsito, deve ser considerado o fato dele promover ação, comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que de fato este veículo foi alienado.
Por outro lado, o requerido não produziu qualquer prova quanto à irregularidade dos fatos narrados pelo autor, não se desincumbindo do ônus que o art. 373, II, do CPC lhe imputa..
Nesse sentido, mantém-se o caráter solidário entre a parte autora e o comprador do veículo em relação aos atos neles praticados, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, originados até a data de citação do DETRAN.
Desta feita, cumpre destacar que o autor busca, em nome do princípio da boa-fé objetiva e lealdade, regularizar sua situação, devendo o marco da responsabilização solidária findar pela citação.
DECISÃO Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, no sentido de ratificar a tutela de urgência concedida, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade do autor pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, depois desse período a responsabilidade será do adquirente do veículo ou de quem estiver em sua posse, por todos os encargos inerentes aos valores (inciso, I, art. 123 do CTB), pois este terá o veículo bloqueado e para reativar o licenciamento e manter o carro em condições de transitar, deverá arcar com os compromissos oriundo dos encargos da propriedade, nos termos do CTB.
Julgo extinto, o feito sobre o Estado do Ceará, em relação ao IPVA, por ausência de interesse de agir.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza, 6 de março de 2024. Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80801618
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11/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/11/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/11/2023 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:02
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69528389
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69528389
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09/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011028-63.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO REGIS LUCIO FELICIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para, em dez dias, declinarem se há provas a produzir, sob pena de preclusão.
Caso haja necessidade de produção de prova testemunhal, deverá a parte depositar rol de testemunhas em igual prazo. Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
07/10/2023 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69528389
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07/10/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2023 11:03
Conclusos para decisão
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11/08/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011028-63.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO REGIS LUCIO FELICIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/05/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 02:10
Decorrido prazo de Lucas Pinheiro de Freitas em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011028-63.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO REGIS LUCIO FELICIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Recebo a inicial no plano formal.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público demandado realizarem acordos judiciais.
Não obstante o pedido de tutela de urgência formulado, entendo que, no presente caso, deve-se prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pleito referido, principalmente diante dos preceitos trazidos pelo Código de Processo Civil vigente, através dos quais se busca garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e da não-surpresa.
Ressalte-se que a oitiva prévia do requerido não impede que o pedido de tutela venha a ser objeto de análise jurisdicional em momento posterior, porquanto inexiste o risco de sua ineficácia.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos ED na ADI 145, que acarretou a extinção das procuradorias autárquicas estaduais: Embargos de declaração.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão “procuradorias autárquicas” contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará.
Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Impossibilidade de cumprimento imediato da decisão.
Necessidade de adaptação da estrutura administrativa do ente federativo.
Concessão de efeitos prospectivos à decisão embargada.
Prazo de 12 (doze) meses.
Embargos de declaração providos. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão “procuradorias autárquicas” contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará, ressalvando-se os atos praticados até então. 2.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade.
Precedentes. 3.
Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado.
Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário da Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4.
Na espécie, caso o Plenário mantenha o acórdão que promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Estado do Ceará incorrerá em imediato descumprimento da decisão, considerando que a alteração da estrutura administrativa para possibilitar a absorção de novas competências pela Procuradoria-Geral do Estado – e do volume de trabalho que delas decorre – é algo que não ocorre de forma automática, demandando tempo e diligências administrativas para sua concretização. 5.
Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, considerando-se a necessária continuidade da prestação dos serviços públicos, bem como as dificuldades enfrentadas pelo Estado do Ceará para o cumprimento da decisão, com especial relevo para os efeitos da pandemia de Covid-19 nas esferas financeira e jurídica daquele ente federativo. 6.
O STF tem conferido prazo para adoção das providências cabíveis em casos nos quais os entes federativos demonstrem a impossibilidade de cumprimento imediato de decisões da Corte em controle concentrado, considerando dificuldades logísticas, orçamentárias e de ordem administrativa.
Precedentes: ADI nº 3.415-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/18, DJe de 28/9/18; ADI nº 4.876-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 20/5/15, DJe de 18/8/15; ADI nº 4.876, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 26/3/14, DJe de 1º/7/14. 7.
Embargos de declaração aos quais se dá provimento para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes.(ADI 145 ED-segundos-ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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