TJCE - 3001410-29.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2023 03:31
Decorrido prazo de ARETHA PAULA FERREIRA SOARES em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO DE FREITAS JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:31
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001410-29.2021.8.06.0013 Ementa: Ausência de título executivo extrajudicial.
Extinção.
SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a autora narra possuir um contrato de cessão de domicílio para fins fiscais, alegando que a parte executada não adimpliu o contrato com as parcelas acordadas.
De início, adianto que a análise do mérito, no caso, esbarra em matéria de ordem pública, portanto passível de apreciação de ofício. “A nulidade da execução pela ausência de título executivo extrajudicial pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e não se convalesce com o decurso temporal para oposição de embargos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0112.12.003498-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2016, publicação da súmula em 18/05/2016) Compulsando-se os autos, verifico que foi juntado CONTRATO DE CESSÃO DE DOMICÍLIO FISCAL, documento anexado ao Id. 27501122, em que consta a assinatura do executado e de testemunhas.
Convém ressaltar, contudo, que, embora se trate de instrumento particular, com assinatura do executado e de duas testemunhas, tal fato, por si só, não confere ao referido documento caráter de título executivo extrajudicial.
Nessa perspectiva, dispõe o art. 783, do CPC, que a admissão de demanda executiva exige a apresentação pelo exequente de título de natureza executiva, assim reconhecido o que tenha a si agregados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, sem a qual a obrigação que deve se sujeitar a prévio acertamento em demanda judicial própria.
Conforme lições de Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
O contrato em discussão é, portanto, um contrato bilateral e sinalagmático e, assim sendo, as partes ocupam, simultaneamente, a posição de credor e devedor uma da outra, cada qual sujeito de direitos e obrigações, sendo certo que a obrigação de uma parte corresponde ao direito de outra.
Sobre este ponto, insta salientar que o contrato consignado junto ao id. 27501122, não dispõe dos requisitos essenciais para o processamento sob a forma eleita, não sendo efetivamente claro quanto ao seu objeto.
Com efeito, da análise do instrumento, infere-se, a princípio, que a cessão do imóvel se daria com fins exclusivos de domicílio fiscal, junto às autoridades fazendárias.
Contudo, compulsando as demais cláusulas do negócio jurídico, é possível denotar a existência de disposições que remetem à típico contrato de locação, a dizer cláusulas quarta, quinta, sexta e sétima, suscitando razoável dúvida quanto a utilização ou não das dependências físicas do imóvel pelo contratante para execução de atividade comercial.
Ressalte-se que a cessão trata-se de ato negocial em que há uma transmissão de direitos e obrigações do cedente sobre determinado bem, o qual será substituído pelo cessionário na relação jurídica com a coisa.
Assim, do exame dos fólios processuais, não restou explícito quais direitos ou obrigações estariam sendo cedidos ao cessionário, ou ainda, a data em que houve a sub-rogação deste na posição do cedente, se da data da assinatura do contrato, se da data de eventual mudança do endereço em cadastro da fazenda nacional, estadual ou municipal, ou em outro período.
Nesse quadro, o contrato em questão, a rigor, estabelece condições e possibilita discussão sobre apuração de fatos, atribuição de responsabilidades e interpretação de cláusulas, situação que não se coaduna com os pressupostos de certeza e liquidez, que dariam ao título a condição de exigibilidade.
Deste modo, faltam os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade ao título executado, já que este último fica condicionado ao cumprimento de obrigações previstas no respectivo contrato, sendo que, em sede de execução, impossível a verificação do cumprimento ou descumprimento da avença.
A questão está a demandar a produção e análise de prova, inviável em sede de execução.
Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE I - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PREVISTO NO ART. 585, II, DO CPC, E O DOCUMENTO QUE CONTÉM A OBRIGAÇÃO INCONDICIONADA DE PAGAMENTO DE QUANTIA DETERMINADA (OU ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL) EM MOMENTO CERTO.
OS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEVEM ESTAR INSITOS NO TITULO.
A APURAÇÃO DE FATOS, A ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES, A EXEGESE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS TORNAM NECESSÁRIO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, E DESCARACTERIZAM O DOCUMENTO COMO TÍTULO EXECUTIVO.”(REsp n. 39.567/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 15/12/1993, DJ de 7/3/1994, p. 3663.) No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO LASTREADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS REFERENTES A IMÓVEIS.
NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO EM CONTRATO ESCRITO IDENTIFICADO NO ART. 784, III, CPC, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO EXTRAJUDICIAL A QUE RECONHECIDA FORÇA EXECUTIVA QUANDO A ELE AGREGADOS OS ATRIBUTOS DA EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA.
SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO.
TERMOS PACTUADOS QUE ADMITEM DISCUSSÃO QUANTO AO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS.
HIPÓTESE DE NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO RELATIVAMENTE A UM DOS IMÓVEIS.
EXECUÇÃO INADMISSÍVEL DA OBRIGAÇÃO DITA INADIMPLIDA.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO RECONHECIDO NULO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
A admissão de demanda executiva exige a apresentação pelo exequente de título de natureza executiva, assim reconhecido o que tenha a si agregados os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, conforme previsto no artigo 783 do CPC.
Ausentes tais pressupostos, não tem cabimento executar a obrigação que deve se sujeitar a prévio acertamento em demanda judicial própria.
Inteligência do artigo 803, I, do CPC, que reconhece nula a execução fundada em título executivo extrajudicial a que não corresponda obrigação certa, líquida e exigível. 2.
Em se tratando de demanda executiva, cabe ao magistrado atentar ao comando normativo posto no artigo 784 do Código de Processo Civil, que relaciona os títulos extrajudiciais a que reconhecida força executiva, entre eles o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC).
Ocorre que a denominação dada pela lei, de título executivo extrajudicial ao mencionado documento, conquanto afaste a necessidade de investigação do negócio jurídico originário, não serve, por si só, a conferir força executiva ao contrato que não atenda aos requisitos que o possam classificar como título executivo extrajudicial hábil a ensejar execução direta.
Indispensável que ao contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas estejam agregados requisitos representativos de exigibilidade, liquidez e certeza, nos termos previstos na lei processual civil.(...)” (TJDFT - Acórdão 1386889, 07080751120208070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, imperiosa a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial.
Razões postas, julgo extinto o presente feito executivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/04/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/04/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
25/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ALL BUSINESS COWORKING LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Intime-se o exequente da certidão e anexo acostados sob os IDs 40597606 e 40597607, bem como para que indique o endereço atualizado da parte promovida, para fins de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 17:22
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2022 01:16
Decorrido prazo de ARETHA PAULA FERREIRA SOARES em 30/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURENCO DE FREITAS JUNIOR em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000742-18.2022.8.06.0112
Luis Henrique Ferreira Custodio
Pedro
Advogado: Joao Matheus Silverio Maximo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 21:21
Processo nº 3011028-63.2023.8.06.0001
Francisco Regis Lucio Felicio
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 15:05
Processo nº 3000948-62.2022.8.06.0102
Maria das Gracas Goncalves Pereira Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 16:15
Processo nº 3000020-63.2022.8.06.0118
Bonifacio Aragao Imoveis Eireli - ME
Maria de Fatima Almeida Batista
Advogado: Antonio Martins Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 13:29
Processo nº 3001167-91.2021.8.06.0011
Vitor de Melo
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Leal Tadeu de Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 17:57