TJCE - 0010961-02.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142912040
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01/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0010961-02.2024.8.06.0071 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação] POLO ATIVO: JOSE TAVARES MOREIRA POLO PASSIVO: CRATO CARTORIO 2 OFICIO S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Dúvida Registral suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Crato/CE, em razão do pedido de desmembramento de matrícula de imóvel feito por José Tavares Moreira, relativo ao terreno correspondente aos Lotes 03 e 04 da Quadra D-7, do Loteamento Jardim Novo Horizonte, Bairro Grangeiro, Crato-CE, registrado sob a matrícula nº 6652.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, considerando que foram identificadas irregularidades formais e materiais que inviabilizam o registro pretendido, conforme parecer fundamentado e detalhado nos autos. É o breve relato.
Decido.
A dúvida registral, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), consiste em procedimento administrativo que visa à análise da legalidade da exigência formulada pelo Oficial Registrador, para que o juízo competente decida sobre a possibilidade ou não do registro solicitado.
No caso em análise, o Ministério Público apontou duas questões centrais que impedem o deferimento do registro pretendido: 1) Divergência na Descrição do Imóvel: O imóvel originalmente registrado apresenta discrepâncias quanto à localização da área alienada, constando na matrícula nº 16.880 que o imóvel encontra-se encravado no lado norte da quadra, enquanto o levantamento topográfico apresentado pelo requerente aponta para o lado sul da quadra.
Essa divergência compromete a segurança jurídica e requer prévia retificação da matrícula para adequação dos dados técnicos ao registro imobiliário. 2) Falecimento da Coproprietária: Verificou-se que a coproprietária do imóvel, Sra.
Socorro Tavares Moreira, faleceu em 24 de março de 2023, fato que tornou nula a procuração anteriormente por ela outorgada ao apresentante, pois, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, o falecimento extingue os poderes de representação.
Dessa forma, é imprescindível a abertura de inventário e a regularização da transmissão dos direitos sucessórios antes da realização de qualquer ato de desmembramento ou averbação.
Sobre a revogação automática da procuração pela morte do seu outorgante, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO- MANDANTE FALECIDO - ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PODERES DO MANDATÁRIO - SENTENÇA NULA. -A revogação do mandato pela morte do outorgante de poderes é tácita, dispensando a necessidade de comunicação do mandatário para que opere os efeitos extintivos - De acordo com o art. 682 do Código Civil, a partir do falecimento do mandatário o advogado do falecido não possui mais poderes para representar a parte.
V.V. - O recurso interposto após o prazo legal não deve ser conhecido, em face de sua intempestividade. (TJ-MG - AGT: 10000205598147002 MG, Relator.: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBITO.
EXTINÇÃO DO MANDATO. 1.
Com a morte dos outorgantes, resta extinto o mandato, de modo que os procuradores dos autores falecidos não mais detém poderes para postular em juízo.
Artigo 682, II, do Código Civil. 2.
Agravo interno improvido. (TRF-4 - AI: 50079468020234040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/07/2023, TERCEIRA TURMA) Além disso, constatou-se que há uma área pública de 300 m² no local que corresponde a uma rua, a qual deve ser transmitida ao domínio público conforme a legislação vigente (Lei nº 6.766/1979).
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇAO INDIRETA - APOSSAMENTO - ÁREAS DE USO COMUM INCORPORAÇAO AO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇAO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, independentemente do registro em cartório imobiliário, incorporam-se ao domínio ao Município as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente a aprovação de loteamento. (...) Recurso provido (REsp 431.845/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Garcia Vieira, DJ de 30.9.2002). (grifei) Diante das irregularidades apontadas e da imprescindibilidade de retificação e regularização do imóvel para garantir a segurança jurídica do registro, e considerando o parecer ministerial favorável à procedência da dúvida, JULGO PROCEDENTE a dúvida registral suscitada, nos termos do art. 213 da Lei de Registros Públicos.
Custa ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos.
Crato/CE, 28 de março de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142912040
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142912040
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31/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 10:08
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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26/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:07
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/03/2025 11:21
Mov. [15] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/12/2024 03:35
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2024 09:39
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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16/12/2024 17:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01312355-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/12/2024 16:59
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01/12/2024 00:34
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/11/2024 13:09
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/11/2024 13:09
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos, etc. Abra-se vistas dos presente autos ao representante do Ministerio Publico. Expedientes Necessarios. Crato, 19 de novembro de 2024. Jose Flavio Bezerra Morais Juiz de Direito
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19/11/2024 11:24
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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19/11/2024 11:05
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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18/11/2024 20:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCRT.24.01829783-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2024 19:09
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25/10/2024 19:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 02:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0418/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Notifique-se o apresentante do titulo, Dr JOSE TAVARES MOREIRA, via DJE, para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias. Empos, com ou sem impugnacao, abra-
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23/10/2024 12:28
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos, etc. Notifique-se o apresentante do titulo, Dr JOSE TAVARES MOREIRA, via DJE, para, querendo, impugnar no prazo de 15 dias. Empos, com ou sem impugnacao, abra-se vista ao Ministerio Publico.
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18/10/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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