TJCE - 3000522-68.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000522-68.2024.8.06.0041 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Visto em conclusão.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença.
 
 Após regular trâmite processual, houve o cumprimento da obrigação de pagar.
 
 Em suma, é o relato.
 
 DECIDO.
 
 O art. 924, inciso II do CPC/15 prevê a possibilidade de extinção do processo executivo quando a obrigação é satisfeita.
 
 Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da obrigação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Expeça-se alvará através do sistema SAE, guia de depósito ID: 162411850, valores estes a serem creditados na conta corrente nº 17004-6, agência 1482-6, Banco do Brasil, CPF: *42.***.*32-88, de titularidade do patrono João Bosco Rangel Júnior, conforme autoriza a procuração constante nos autos ID: 111570041.
 
 Minutado o alvará, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o patrono da parte beneficiária para manifestação sobre eventual incorreção do expediente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
 
 Ante a ausência de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado, após arquive-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Aurora/CE, data informada no sistema. José Gilderlan Lins Juiz de Direito
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                                            23/05/2025 15:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            23/05/2025 15:16 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2025 15:16 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:17 Decorrido prazo de JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:17 Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19832966 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19832966 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000522-68.2024.8.06.0041 RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA FÁTIMA DE SOUZA RIBEIRO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA.
 
 ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 PRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Fátima de Souza Ribeiro, em face de Banco do Brasil S.A., sob o fundamento de que notou descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica "Seguro Crédito Protegido", sem que tenha contratado o serviço ou autorizado os descontos.
 
 Instruiu a inicial com extratos de conta corrente (Id 18931393). Em contestação (Id 18931404), o reclamado arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, argumentou que a reclamante firmou o contrato de empréstimo de nº 131191952, assinado eletronicamente, sem vício de consentimento, e com ciência das informações sobre cláusulas acessórias ou encargos.
 
 Adicionalmente, afirmou que o seguro impugnado não está vigente desde 05/06/2024, pois fora cancelado, que a ação em tela desrespeita o princípio da boa-fé contratual e que não estão presentes os elementos necessários para a procedência do pedido de indenização por dano moral.
 
 Juntou comprovante de empréstimo/financiamento (Id 18931407), demonstrativos de origem e evolução de dívida crédito direto ao consumidor (Ids 18931408 e 18931409) e telas de sistema interno no corpo da peça de bloqueio (Id 18931404) Em réplica (ID 18931417), a reclamante alegou que o banco reclamado não apresentou qualquer documento que comprove a autorização do seguro, sustentando que a prova documental juntada aos autos se refere a contrato diverso daquele questionado na presente demanda.
 
 Ademais, afirmou que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido devidamente informada acerca do seguro, tampouco de que tenha recebido documento físico ou digital contendo as respectivas orientações. A sentença (ID 18931423) julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, sob o fundamento de que o banco reclamado não comprovou as alegações feitas em contestação, deixando de demonstrar a anuência da autora na contratação do seguro.
 
 Ademais, verificou-se que o valor pago pelo seguro foi apresentado conjuntamente à operação de empréstimo, sem distinção entre os contratados, impedindo a autora de obter informações claras sobre a contratação.
 
 O juízo de origem também entendeu que a restituição do indébito em dobro não depende da demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Entretanto, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao considerar que não houve ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Ademais, ponderou que as parcelas, no valor máximo de R$ 21,21 (vinte e um reais e vinte e um centavos), são valores incapazes de comprometer a subsistência da parte autora.
 
 Dessa forma, a sentença declarou a nulidade do seguro objeto da lide, reconheceu a inexistência dos respectivos débitos e condenou o banco reclamado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. A autora interpôs recurso inominado (Id 18931427) argumentando que recebe apenas um salário-mínimo como aposentada e que sofre descontos indevidos em seu benefício desde 2023, comprometendo seu mínimo existencial e sua dignidade.
 
 Alegou ainda que a situação lhe causou sentimentos de angústia, impotência e indignação, defendendo que, no caso, o dano moral é presumido.
 
 Ao final, requereu a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. interpôs recurso inominado (Id 18931431), sustentando que não houve falha na prestação do serviço, pois o seguro foi contratado regularmente, sem ausência de informação sobre cláusulas acessórias ou encargos.
 
 Alegou que, no contrato da operação, a contratação do seguro e a declaração de prévio conhecimento da autora constam de forma clara.
 
 Destacou ainda que a autora pagou 84 parcelas do referido seguro, apesar de alegar desconhecimento da contratação.
 
 Além disso, reiterou a tese de que não é devida a restituição em dobro, por não haver comprovação de má-fé, e sustentou que inexiste dano moral na hipótese em julgamento.
 
 Ao final, requereu o julgamento de improcedência da pretensão inicial e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, o arbitramento da indenização em valores compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões recursais do banco demando no Id 18931436. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL Em suas razões recursais, o banco defende que o autor, quando da interposição do recurso, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de origem, malferindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Todavia, afasto a tese de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, uma vez que o recurso da parte promovente impugna diretamente a decisão proferida pelo juízo monocrático, observando os requisitos formais.
 
 Destaco que a repetição de alegações feitas na inicial, por si só, não implica ausência de dialeticidade, contanto que os argumentos expostos em recurso possuam pertinência com a sentença e sejam capazes de demonstrar a necessidade de reforma da decisão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DANO AMBIENTAL.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O art. 926 do CPC/2015 não possui comando normativo apto a amparar a tese aventada no apelo extremo, tendo em vista que a parte busca, por vias transversas, reformar o aresto impugnado por entender que a solução dada pela origem não seria a mais adequada.
 
 Em última análise, o recorrente pretende que esta Corte de Justiça aprecie um suposto dissenso jurisprudencial existente no âmbito do próprio Tribunal estadual, o que não se revela possível na via extraordinária. 2.
 
 Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. 3. (...). 4. (...). 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) - Grifou-se Dessa forma, constatando-se que o recurso apresentado pelo autor ataca diretamente os fundamentos da sentença recorrida, afasta-se a preliminar suscitada, passando-se à análise do mérito.
 
 DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A.
 
 No caso em exame, a controvérsia recursal reside na verificação da existência e validade do seguro prestamista, no montante de R$ 1.802,85 (mil oitocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 131191952, o qual foi objeto de renovação (BB Renovação Consignação).
 
 Além disso, faz-se necessária a análise das eventuais repercussões dessa contratação na esfera jurídica e patrimonial da parte reclamante. A princípio, cumpre ressaltar que a relação jurídica subjacente ao presente feito se configura como eminentemente consumerista, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida.
 
 Nessa perspectiva, aplica-se ao caso o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." O banco recorrente alega que a contratação do seguro prestamista ocorreu no momento da contratação do empréstimo consignado, ressaltando que sua adesão é facultativa, não havendo obrigatoriedade para o consumidor.
 
 Argumenta, ainda, que, apesar de a contratação do seguro estar prevista no mesmo instrumento do mútuo, não se caracteriza prática de venda casada.
 
 Além disso, sustenta que não houve falha no dever de informação, asseverando que a contratação se deu por intermédio de terminal de autoatendimento, sem qualquer vício de consentimento, sendo oportunizada ao consumidor a opção de celebrar o contrato de crédito tanto com a inclusão do seguro quanto sem ele. Tratando-se de hipótese em que o consumidor alega a ausência de consentimento e a prática de venda casada, recai sobre a instituição financeira ré o ônus de demonstrar a anuência expressa do consumidor quanto à contratação do seguro, bem como a efetiva possibilidade de obter o crédito consignado sem a referida cobertura securitária, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Ademais, o fato de a contratação ter sido realizada por meio de terminal de autoatendimento, por si só, não é suficiente para afastar a alegação de irregularidade, sendo imprescindível a comprovação de que o consumidor foi devidamente informado acerca dos termos do contrato e das alternativas disponíveis, especialmente diante da proteção conferida pelo dever de informação. Assim, verifica-se que o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
 
 Embora tenha apresentado uma imagem inserida na peça de defesa (Id 18931404, pág. 4), na qual se observa a suposta possibilidade de escolha entre a contratação do crédito com ou sem seguro (BB Crédito Protegido) em terminal de autoatendimento, tal documento não comprova, de forma inequívoca, que a consumidora foi devidamente informada sobre os detalhes essenciais do seguro.
 
 Não há nos autos qualquer comprovação de que a autora teve ciência prévia e expressa acerca das condições do seguro prestamista, tais como suas garantias, capital segurado, valor da indenização, valor do prêmio, vigência da cobertura, critérios de atualização monetária e taxa de seguro.
 
 O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, exige que todas essas condições sejam expostas de forma clara e adequada ao consumidor, o que não restou demonstrado pela instituição financeira. Logo, não há nos autos qualquer prova de que, no terminal de autoatendimento, as informações essenciais sobre o seguro foram devidamente exibidas à consumidora, tampouco se demonstrou que ela recebeu qualquer documento informativo, como o apresentado no Id 18931406, para ciência dos termos da contratação.
 
 Reitera-se que a causa de pedir não se limita apenas à alegação de venda casada, mas também ao conhecimento e compreensão dos termos do contrato, o que implica diretamente no dever de informação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, o CDC, em seu artigo 6º, III, assegura como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços contratados, de modo a evitar contratações onerosas e desproporcionais sem o devido esclarecimento: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Dessa forma, deve a contratação do seguro prestamista (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) ser reputada ineficaz. O ajuste impugnado não deixa de ser um contrato de adesão e, quanto a essa modalidade de ajuste, discorre Sérgio Cavalieri Filho[1]: Esse método de contratação padronizada, homogênea e massificada é chamado de adesão, que, a par das inúmeras vantagens que oferece, em termos de racionalização, rapidez, praticidade, segurança e economia, lamentavelmente proporciona a prática de abusos de toda a sorte, principalmente quando há desigualdade entre as partes.
 
 O consumidor adere ao contrato sem conhecer as suas cláusulas, confiando nas empresas que as pré-elaboraram, mas nem sempre essa confiança é correspondida. Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor também dispõe nesse sentido: Art. 46.
 
 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Dessa forma, o dever de informação não se restringe à mera disponibilização de dados, mas impõe ao fornecedor a obrigação de garantir que o consumidor compreenda, de forma clara e inequívoca, todas as condições do contrato.
 
 A transparência, conforme prevista no artigo 4º do CDC, busca assegurar que o consumidor tenha plena ciência dos aspectos essenciais da contratação, evitando surpresas ou encargos indevidos.
 
 No caso em análise, a ausência de comprovação de que a recorrida recebeu informações detalhadas sobre o seguro prestamista evidencia o descumprimento desse dever legal, o que reforça a nulidade da cobrança contestada e impõe a restituição dos valores indevidamente debitados. Ainda Segundo Sérgio Cavalieri Filho[2]: Destarte, as regras relativas à informação, destinadas a aumentar a habilidade das partes para fazerem boas escolhas, são inafastáveis para que os contratos de consumo tenham força vinculativa em relação ao consumidor. (...) A cláusula a que o consumidor não teve prévio acesso não chega a integrar o contrato: a hipótese não é, portanto, de nulidade, mas sim de ineficácia.
 
 O contrato será válido juridicamente, mas não terá eficácia com relação ao consumidor que não teve respeitada a garantia da cognoscibilidade. (FILHO, Sergio C.
 
 Programa de Direito do Consumidor - 6ª Edição 2022. 6. ed.
 
 Rio de Janeiro: Atlas, 2022.
 
 E-book. p.199.
 
 ISBN 9786559772766. ) Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco recorrente não demonstrou o cumprimento do dever de informação quanto ao seguro prestamista.
 
 Dessa forma, deve prevalecer a decisão de origem, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, ao afirmar que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva.
 
 No caso concreto, verifica-se que a consumidora não foi devidamente informada sobre os termos da contratação, caracterizando a irregularidade que justifica a devolução dos valores cobrados indevidamente. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC.
 
 A autora sustenta que os descontos indevidos impactaram diretamente sua dignidade e comprometeram seu mínimo existencial, configurando violação aos seus direitos fundamentais.
 
 Além disso, argumenta que o dano moral nesse caso possui caráter presumido, uma vez que a retenção indevida de valores essenciais para sua subsistência gera automaticamente prejuízo imaterial, dispensando a necessidade de comprovação específica do abalo sofrido.
 
 Tais danos surgem a partir do prejuízo causado aos direitos da personalidade ou de situação adversa e extraordinária que supera a barreira dos aborrecimentos cotidianos e promove abalo psíquico considerável. Dessa forma, não há que se falar em dano moral presumido, uma vez que o valor efetivamente subtraído não configura prejuízo significativo a ponto de afetar a dignidade da autora ou comprometer seu mínimo existencial. Pela análise da prova documental apresentada pela autora (extrato de Id 18931393), restou comprovado que foi subtraído efetivamente apenas um valor de R$ 21,21 (vinte e um reais e vinte e um centavos), referente ao serviço de seguro impugnado pelo autor, posto que consta no próprio extrato de conta corrente os estornos ("Estorno Débito") de quase todos os valores que foram descontados, à exceção do desconto supramencionado, de maneira que tal montante não constitui quantia extraordinária capaz de causar abalo na esfera extrapatrimonial do recorrido ou comprometer seu orçamento familiar. Nesse contexto, entendo que a situação vivenciada pela parte autora também não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando a comprovação de apenas um desconto de valor ínfimo, deixando o autor de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada. Portanto, não restando configurado o dano moral, a manutenção da sentença de primeiro grau, que determinou apenas a restituição dos valores descontados, mostra-se a medida mais adequada e proporcional ao caso concreto. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, ratificando a sentença recorrida. Custas e honorários na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dividida proporcionalmente entre os recorrentes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do CPC, ficando a fração que cabe a autora suspensa, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA [1]FILHO, Sergio C.
 
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 Rio de Janeiro: Atlas, 2022.
 
 E-book. p.197.
 
 ISBN 9786559772766. [2]FILHO, Sergio C.
 
 Programa de Direito do Consumidor - 6ª Edição 2022. 6. ed.
 
 Rio de Janeiro: Atlas, 2022.
 
 E-book. p.199.
 
 ISBN 9786559772766.
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                                            28/04/2025 14:16 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19832966 
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                                            27/04/2025 08:34 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            25/04/2025 13:57 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            25/04/2025 11:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/04/2025 16:12 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19212907 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000522-68.2024.8.06.0041 DESPACHO Revogo o despacho anteriormente proferido e retifico a data da SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL para 22/04/2025 às 09h30, e término dia 25/04/2025, às 23h59.
 
 Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
 
 III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
 
 IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19212907 
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                                            03/04/2025 07:37 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 07:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19212907 
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                                            03/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19163488 
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                                            02/04/2025 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19163488 
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                                            01/04/2025 13:38 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2025 13:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19163488 
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                                            01/04/2025 12:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 07:32 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 07:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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