TJCE - 0052997-72.2020.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170547153
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170547153
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0052997-72.2020.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOEL DO NASCIMENTO NUNES e outros GERALDO NASCIMENTO NUNES e outros (12) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por EXPEDITO NUNES DA SILVA, falecido em 10 de maio de 2018 (Certidão de Óbito - ID 139557579), ajuizada inicialmente pelos herdeiros JOEL DO NASCIMENTO NUNES e JOSILDA DO NASCIMENTO NUNES SILVA em 28 de julho de 2020 (ID 139557580).
A petição inicial informa que o de cujus era casado sob o regime da comunhão de bens com MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO NUNES, embora estivessem separados de fato, e que deixou 13 (treze) filhos, sendo um deles, DAVID DO NASCIMENTO NUNES, alegadamente incapaz.
Os requerentes narram um extenso histórico de conflitos familiares, centrados na administração dos bens do falecido pela herdeira JOSIVANIA FREITAS NUNES, a quem acusam de má gestão dos recursos paternos ainda em vida, de falta de transparência após o óbito e de resistência em dar início ao inventário (ID 139557580).
Em despacho inicial (ID 139550903), este Juízo declarou aberto o inventário, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (admitindo, contudo, o recolhimento das custas ao final), e determinou a citação dos demais herdeiros para se manifestarem sobre o interesse no exercício da inventariança.
Posteriormente, diversos herdeiros manifestaram-se nos autos por meio de nova representação processual (IDs 139553978, 139553982, 139553984, e outros), indicando preferência pela nomeação da herdeira JOSIVANIA FREITAS NUNES ao cargo de inventariante.
Decisão de ID 139554011, datada de 19 de abril de 2022, considerando as manifestações, nomeou a herdeira JOSIVANIA FREITAS NUNES como inventariante.
As Primeiras Declarações foram apresentadas (ID 139554021), as quais foram objeto de impugnação (ID 139554536 e 139555275).
Após audiência de conciliação infrutífera (ID 139555310), e juntada de ofícios das Fazendas Públicas (IDs 142527738, 139555319, 139555322), despacho proferido em 15 de agosto de 2024 (ID 139555284), reconheceu a possibilidade de partilha dos direitos possessórios e deu vista ao Ministério Público sobre a alegada incapacidade do herdeiro.
Por fim, despacho de ID 144300911, reiterou a determinação à Inventariante para que cumprisse as pendências fiscais, cujo prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID 152931797, em 02 de maio de 2025.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo de inventário, apesar de sua natureza especial, não pode se afastar de seu objetivo primordial: a apuração do acervo hereditário, a satisfação dos débitos do espólio e a partilha do patrimônio líquido entre os sucessores.
O feito se arrasta por quase cinco anos, com inúmeras pendências que obstam seu regular prosseguimento, notadamente em razão da conduta processual da Inventariante nomeada.
O Código de Processo Civil impõe ao inventariante uma série de deveres, entre os quais o de dar ao inventário o andamento regular, adotando as providências necessárias para a sua célere conclusão.
Consoante lição de Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Nevares e Rose Melo Vencelau Meireles (2020), a administração da herança, a cargo do inventariante, "consiste na conservação dos bens, no recebimento de pagamentos, na representação do espólio em medidas judiciais, enfim, na prática das atribuições conferidas ao inventariante em geral no artigo 618 do Código de Processo Civil" (TEPEDINO; NEVARES; MEIRELES, 2020, p. 346).
No caso em tela, observa-se que a Inventariante, Sra.
Josivania Freitas Nunes, tem demonstrado recorrente desídia no cumprimento de suas obrigações.
As primeiras declarações foram apresentadas de forma incompleta e, mais grave, a Inventariante descurou-se de determinações judiciais posteriores, especialmente no que tange à regularização fiscal do espólio, providência indispensável para a homologação da partilha, conforme exigência do art. 192 do Código Tributário Nacional e do art. 654, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sua inércia foi devidamente certificada nos autos (ID 152931797), o que configura descumprimento dos deveres legais previstos no art. 622, I e II, do Código de Processo Civil, autorizando, de plano, a sua remoção.
A conduta omissiva da Inventariante, mesmo após advertência expressa deste Juízo na decisão saneadora de ID 162172231, torna sua permanência no cargo insustentável e prejudicial aos interesses de todos os herdeiros.
A remoção, portanto, é medida que se impõe.
Dessarte, o saneamento e a substituição da inventariança são medidas imperativas para restabelecer a marcha processual.
Pelo exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo e nos arts. 139, IV, 622, I e II, e 623 do Código de Processo Civil, DECIDO: REMOVER a Sra.
JOSIVANIA FREITAS NUNES do cargo de Inventariante dos bens deixados por EXPEDITO NUNES DA SILVA.
NOMEAR em substituição o herdeiro JOEL DO NASCIMENTO NUNES para exercer o cargo de Inventariante, o qual deverá ser intimado, por seu advogado, para prestar o devido compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
DETERMINAR à Inventariante removida que, no prazo de 15 (quinze) dias, entregue ao substituto todos os bens, documentos e chaves do espólio que estejam em seu poder, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e de imissão na posse, nos termos do art. 625 do CPC.
INTIMAR o novo Inventariante, Sr.
JOEL DO NASCIMENTO NUNES, para que, no prazo de 20 (vinte) dias após prestar compromisso, cumpra integralmente todas as determinações pendentes constantes na decisão saneadora de ID 162172231.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiza de Direito -
28/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170547153
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27/08/2025 08:54
Nomeado outro auxiliar da justiça
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20/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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20/08/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA EDNA DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 23:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSELIA ESMERALDO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCA JOSELIA ESMERALDO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162172231
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07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162172231
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0052997-72.2020.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOEL DO NASCIMENTO NUNES e outros GERALDO NASCIMENTO NUNES e outros (12) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por EXPEDITO NUNES DA SILVA, falecido em 10 de maio de 2018 (Certidão de Óbito - ID. 139557579) , ajuizada inicialmente pelos herdeiros JOEL DO NASCIMENTO NUNES e JOSILDA DO NASCIMENTO NUNES SILVA em 28 de julho de 2020 (ID. 139557580).
A petição inicial informa que o de cujus era casado sob o regime da comunhão de bens com MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO NUNES, embora estivessem separados de fato, e que deixou 13 (treze) filhos, sendo um deles, DAVID DO NASCIMENTO NUNES, alegadamente incapaz.
Os requerentes narram um extenso histórico de conflitos familiares, centrados na administração dos bens do falecido pela herdeira JOSIVANIA FREITAS NUNES, a quem acusam de má gestão dos recursos paternos ainda em vida, de falta de transparência após o óbito e de resistência em dar início ao inventário (ID. 139557580).
Com a inicial foram juntados os documentos pessoais dos requerentes, procurações, declarações de hipossuficiência e a certidão de óbito do inventariado (IDs. 139557584 a 139557597).
Em despacho inicial (ID. 139550903), este Juízo declarou aberto o inventário, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (admitindo, contudo, o recolhimento das custas ao final), e determinou a citação dos demais herdeiros para se manifestarem sobre o interesse no exercício da inventariança.
Posteriormente, diversos herdeiros manifestaram-se nos autos por meio de nova representação processual (IDs. 139553978 , 139553982 , 139553984, e outros), indicando preferência pela nomeação da herdeira JOSIVANIA FREITAS NUNES ao cargo de inventariante.
A herdeira Josivania, em sua petição (ID. 139553978) , informou a existência de um testamento público deixado pelo falecido e noticiou a existência de outra ação de inventário (nº 0054227-52.2020.8.06.0112), posteriormente apensada a estes autos.
Em réplica (ID. 139554009), a parte autora impugnou a contestação e reiterou as alegações de má-fé e conduta processual inadequada da herdeira Josivania.
Decisão de ID. 139554011, datada de 19 de abril de 2022 , considerando as manifestações, nomeou a herdeira JOSIVANIA FREITAS NUNES como inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações.
O termo de compromisso foi expedido (ID. 139554013).
A Inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID. 139554021) , arrolando a viúva-meeira, os 12 herdeiros sobreviventes, e indicando como acervo hereditário um veículo Fiat Premio 1987/1988 e direitos possessórios sobre quatro imóveis, instruindo o ato com documentos de posse precários (IDs. 139554023 a 139554532).
Despacho saneador preliminar (ID. 139554534) determinou à Inventariante que individualizasse os bens imóveis com a documentação de propriedade, sob pena de exclusão, e comprovasse o ajuizamento da ação de abertura e cumprimento de testamento.
A parte autora apresentou impugnação às primeiras declarações (ID. 139554536), alegando omissão de bens e, na petição de ID. 139555275 , aprofundou a alegação de incapacidade do herdeiro David, juntando documentos comprobatórios de recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) por este (IDs. 139555278, 139554571).
Após audiência de conciliação infrutífera (ID. 139555310) , e juntada de ofícios das Fazendas Públicas Municipais (IDs. 142527738, 139555319, 139555322) , despacho proferido em 15 de agosto de 2024 (ID. 139555284), reconheceu a possibilidade de partilha dos direitos possessórios, deu vista ao Ministério Público sobre a alegada incapacidade do herdeiro e determinou a intimação das Fazendas Públicas.
A Procuradoria da Fazenda Estadual manifestou-se (ID. 139555298), requerendo o lançamento e recolhimento do ITCMD e a apresentação das certidões negativas fiscais.
A Fazenda Nacional, por sua vez, comunicou não possuir interesse no feito (ID. 139555289), ressalvando a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal para a efetivação da partilha.
Por fim, despacho de ID. 144300911, reiterou a determinação à Inventariante para que cumprisse as pendências fiscais, cujo prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID. 152931797, em 02 de maio de 2025.
Vieram-me os autos conclusos.
O processo de inventário, apesar de sua natureza especial, não pode se afastar de seu objetivo primordial: a apuração do acervo hereditário, a satisfação dos débitos do espólio e a partilha do patrimônio líquido entre os sucessores.
O feito se arrasta por quase cinco anos, com inúmeras pendências que obstam seu regular prosseguimento, notadamente em razão da conduta processual da Inventariante nomeada.
O Código de Processo Civil impõe ao inventariante uma série de deveres, entre os quais o de prestar, dentro de 20 (vinte) dias da data em que prestou o compromisso, as primeiras declarações, das quais constará a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, e de dar ao inventário o andamento regular, adotando as providências necessárias para a sua célere conclusão.
Consoante lição de Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Nevares e Rose Melo Vencelau Meireles (2020), a administração da herança, a cargo do inventariante, "consiste na conservação dos bens, no recebimento de pagamentos, na representação do espólio em medidas judiciais, enfim, na prática das atribuições conferidas ao inventariante em geral no artigo 618 do Código de Processo Civil" (TEPEDINO; NEVARES; MEIRELES, 2020, p. 346).
No caso em tela, observa-se que a Inventariante, Sra.
Josivania Freitas Nunes, nomeada em abril de 2022, tem demonstrado recorrente desídia no cumprimento de suas obrigações.
As primeiras declarações foram apresentadas de forma incompleta, arrolando direitos possessórios sem a devida comprovação de titularidade e omitindo-se sobre outros bens e direitos apontados pelos demais herdeiros.
Ademais, a Inventariante descurou-se de determinações judiciais posteriores, especialmente no que tange à regularização fiscal do espólio, providência indispensável para a homologação da partilha, conforme exigência do art. 192 do Código Tributário Nacional e do art. 654, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A sua inércia foi devidamente certificada nos autos (ID. 152931797), o que configura descumprimento dos deveres legais previstos no art. 622, I e II, do Código de Processo Civil, autorizando, em tese, a sua remoção.
Ademais, as graves alegações de ocultação de bens e de dilapidação patrimonial, embora constituam matéria de alta indagação a ser, se for o caso, remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, não eximem a Inventariante do dever de prestar contas de sua gestão e de trazer aos autos todos os elementos que possui para a correta identificação do acervo hereditário.
Conforme ensinam Tepedino, Nevares e Meireles (2020, p. 371), a sonegação se configura quando há omissão ciente e consciente de bens que deveriam compor a partilha, sendo um dos deveres do herdeiro e, com mais razão, do inventariante, a sua correta descrição.
A recusa em fornecer informações e documentos sobre os bens do espólio representa violação direta a esse dever de transparência e lealdade processual.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis é admissível em sede de inventário, dada a autonomia entre o direito de propriedade e o possessório e a inegável expressão econômica deste último (STJ, 3ª T., REsp 1.984.847/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.06.2022).
Contudo, para que tal partilha ocorra, é imperativo que a Inventariante descreva detalhadamente tais direitos, apresentando toda a documentação que possuir, a fim de viabilizar a correta avaliação e divisão entre os herdeiros, o que não foi feito de forma satisfatória.
Adicionalmente, a questão da alegada incapacidade do herdeiro David do Nascimento Nunes (IDs. 139555275 e 139555278) não pode ser resolvida por meros atestados ou pareceres administrativos, exigindo, para a nomeação de um curador definitivo, a devida apuração em juízo por meio de Ação de Curatela, conforme os arts. 747 e seguintes do CPC.
A regularização da representação civil do herdeiro é pressuposto para a validade dos atos processuais e para a futura partilha.
Dessarte, o saneamento do feito é medida que se impõe, a fim de organizar a marcha processual, solucionar as pendências e advertir a Inventariante das consequências de sua contumaz inércia, viabilizando o prosseguimento do inventário até a efetiva partilha.
Pelo exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo e nos arts. 139, IV, 612, 620 e 622 do Código de Processo Civil, DECIDO sanear o processo e determinar as seguintes providências: Intime-se a Inventariante, Sra.
JOSIVANIA FREITAS NUNES, por sua advogada, para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do cargo (art. 622, I e II, do CPC), cumprir integralmente as seguintes determinações: a. Apresentar as últimas declarações, emendando, aditando e completando as primeiras, para fazer constar a relação completa e individualizada de todos os bens e direitos que compõem o espólio de EXPEDITO NUNES DA SILVA, incluindo: I. Os direitos possessórios sobre todos os imóveis, com a juntada de todos os contratos, recibos e documentos que comprovem a posse exercida pelo de cujus, bem como o valor estimado de cada um.
II. O veículo Fiat Premio, juntando o CRLV atualizado e o comprovante de valor (Tabela FIPE).
III. Saldos em contas bancárias, poupanças e quaisquer aplicações financeiras de titularidade do falecido na data do óbito (10/05/2018), juntando os respectivos extratos.
IV. Esclarecer, de forma pormenorizada e documentalmente comprovada, a situação dos imóveis situados na Rua Engenheiro José Onofre Marques, nº 143 e 145, Juazeiro do Norte-CE, bem como a situação referente à ação de usucapião do imóvel localizado no Sítio Mata dos Dudas, em Barbalha-CE, mencionada na petição de ID. 139554550. b. Comprovar o lançamento e o recolhimento integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) devido pela sucessão de EXPEDITO NUNES DA SILVA e pela transmissão do quinhão do herdeiro pós-morto JOSUÉ DO NASCIMENTO NUNES, juntando as respectivas guias e comprovantes de pagamento, ou a declaração de isenção/não incidência emitida pelo órgão fazendário competente, conforme requerido pela Fazenda Pública Estadual (ID. 139555298). c. Apresentar as certidões negativas de débitos atualizadas em nome do espólio perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. d. Prestar contas de sua administração, desde a data do óbito, em autos apartados e em apenso, no prazo de 15 (quinze) dias, detalhando todas as receitas (incluindo eventuais aluguéis) e despesas do espólio, instruindo com os devidos comprovantes, conforme art. 618, VII, do CPC.
Fica a Inventariante formalmente advertida que o descumprimento injustificado de qualquer das determinações contidas no item 1 desta decisão ensejará a sua imediata remoção do cargo, com a nomeação de inventariante dativo às expensas do espólio, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do Código de Processo Civil.
No que tange à situação do herdeiro David do Nascimento Nunes, e considerando os indícios de incapacidade apresentados nos autos (ID. 139555275), determino que os herdeiros-irmãos, Srs.
JOEL DO NASCIMENTO NUNES e JOSILDA DO NASCIMENTO NUNES SILVA, bem como a genitora, Sra.
MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO NUNES, na qualidade de legitimados (art. 747, II e III, do CPC), promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, a competente Ação de Curatela.
Subsidiariamente, e em vista de seu múnus, intime-se o Ministério Público para que adote as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 748 do CPC, a fim de regularizar a representação civil do referido herdeiro.
Cumpridas as determinações pela Inventariante, intimem-se os demais herdeiros, por seus advogados, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
04/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162172231
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04/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:04
Decorrido prazo de GILDO NASCIMENTO NUNES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144300911
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0052997-72.2020.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOEL DO NASCIMENTO NUNES e outros GERALDO NASCIMENTO NUNES e outros (12) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, dar total cumprimento ao que restou determinado no comando de ID 139555301, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se sobre as respostas das fazendas municipais de IDs retro, sob as penas legais cabíveis.
Intimem-se via Diário.
Juazeiro do Norte, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144300911
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01/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144300911
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31/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:40
Juntada de Certidão (outras)
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14/03/2025 23:02
Mov. [123] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/03/2025 19:35
Mov. [122] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2025 14:16
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
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27/02/2025 11:13
Mov. [120] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, juntei aos autos Oficio n 009/2025 do Departamento de Administracao Tributaria do Municipio de Barbalha, recebido via e-mail. O referido e verdade. Dou fe.
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27/02/2025 11:13
Mov. [119] - Ofício
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27/02/2025 11:13
Mov. [118] - Certidão emitida | CERTIFICO que, nesta data, juntei aos autos Oficio n 087/2025/SEFIN e anexo da Secretaria Executiva de Financas do Municipio do Crato, recebido via e-mail. O referido e verdade. Dou fe.
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27/02/2025 11:13
Mov. [117] - Ofício
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07/02/2025 14:15
Mov. [116] - Documento
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07/02/2025 14:15
Mov. [115] - Documento
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07/02/2025 14:15
Mov. [114] - Documento
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07/02/2025 10:08
Mov. [113] - Expedição de Ofício
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06/02/2025 21:59
Mov. [112] - Expedição de Ofício
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06/02/2025 21:59
Mov. [111] - Expedição de Ofício
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06/02/2025 21:58
Mov. [110] - Certidão emitida
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04/02/2025 16:42
Mov. [109] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2025 14:19
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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27/01/2025 14:47
Mov. [107] - Encerrar análise
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19/12/2024 14:37
Mov. [106] - Decurso de Prazo
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19/12/2024 14:36
Mov. [105] - Decurso de Prazo
-
17/12/2024 13:30
Mov. [104] - Concluso para Despacho
-
07/11/2024 19:36
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
-
06/11/2024 02:17
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2024 22:51
Mov. [101] - Certidão emitida
-
18/10/2024 20:12
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 02:29
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 14:10
Mov. [98] - Certidão emitida
-
14/10/2024 23:09
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 11:57
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
14/10/2024 10:46
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01844354-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 10:16
-
08/10/2024 08:23
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
02/10/2024 16:05
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
-
02/10/2024 16:04
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01842869-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 15:55
-
01/10/2024 06:08
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 10:12
Mov. [90] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/02/2025 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/09/2024 11:25
Mov. [89] - Encerrar análise
-
29/08/2024 02:50
Mov. [88] - Certidão emitida
-
29/08/2024 02:49
Mov. [87] - Certidão emitida
-
28/08/2024 09:10
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 05:07
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01837549-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 19:01
-
16/08/2024 11:53
Mov. [84] - Certidão emitida
-
16/08/2024 11:53
Mov. [83] - Certidão emitida
-
16/08/2024 11:53
Mov. [82] - Certidão emitida
-
16/08/2024 11:52
Mov. [81] - Certidão emitida
-
15/08/2024 06:51
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 08:14
Mov. [79] - Apensado | Apenso o processo 0204241-43.2023.8.06.0112 - Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
04/09/2023 10:25
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/08/2023 09:38
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/08/2023 11:11
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2023 12:43
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2023 13:44
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01835122-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 13:23
-
26/07/2023 08:59
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 16:46
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01832537-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 16:32
-
25/07/2023 16:44
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01832530-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 16:23
-
25/07/2023 12:24
Mov. [70] - Expedição de Carta
-
25/07/2023 12:24
Mov. [69] - Expedição de Carta
-
21/07/2023 10:44
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos, etc. Proceda-se a intimacao pessoal da inventariante, para que no prazo de 5 (cinco) dias cumpra com a determinacao de pp. 266/267, sob pena de lhe serem aplicadas as penas legais cabiveis. Intime-se via carta.
-
20/07/2023 14:24
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
18/07/2023 16:07
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01831384-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 15:22
-
03/07/2023 22:55
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 12:10
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 11:50
Mov. [63] - Decurso de Prazo
-
14/06/2023 15:06
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
19/05/2023 08:54
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
-
17/05/2023 12:06
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 16:24
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos, etc. Cumpra-se em sua totalidade o comando de paginas 266/267, devendo a inventariante ser intimada para cumprir as determinacoes elencadas no ato e no mesmo prazo manifestar-se sobre a impugnacao apresentada as pagin
-
09/03/2023 11:29
Mov. [58] - Apensado | Apenso o processo 0054227-52.2020.8.06.0112 - Classe: Inventario - Assunto principal: Inventario e Partilha
-
24/08/2022 11:49
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 11:28
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
02/08/2022 09:37
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01834791-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 02/08/2022 09:11
-
01/08/2022 19:33
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01834747-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2022 19:13
-
14/07/2022 09:05
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 12:01
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
20/06/2022 18:23
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01827663-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 20/06/2022 17:56
-
07/06/2022 08:31
Mov. [50] - Documento
-
06/06/2022 20:42
Mov. [49] - Expedição de Ofício
-
20/05/2022 14:50
Mov. [48] - Documento
-
20/05/2022 14:19
Mov. [47] - Expedição de Termo
-
20/04/2022 08:43
Mov. [46] - Outros auxiliares de justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 10:17
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
26/09/2021 17:32
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
03/09/2021 09:31
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
30/08/2021 23:13
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
19/08/2021 10:33
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
26/07/2021 20:32
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
21/06/2021 05:59
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
01/06/2021 20:10
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00316497-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/06/2021 20:02
-
14/05/2021 14:05
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2021 13:17
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00314053-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2021 12:55
-
14/05/2021 13:14
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00314048-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2021 12:47
-
13/05/2021 22:00
Mov. [34] - Mero expediente | Sobre a contestacao/documentos das pp. 96/133, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
-
13/05/2021 16:17
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2021 11:21
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00313876-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2021 10:53
-
13/05/2021 07:52
Mov. [31] - Certidão emitida
-
11/05/2021 13:44
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00313546-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/05/2021 12:01
-
11/05/2021 12:14
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00313539-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/05/2021 11:51
-
10/05/2021 20:41
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00313457-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2021 20:10
-
10/05/2021 20:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00313453-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2021 19:42
-
07/05/2021 14:44
Mov. [26] - Certidão emitida
-
07/05/2021 11:20
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
05/05/2021 02:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00312805-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/05/2021 01:22
-
24/04/2021 09:48
Mov. [23] - Mero expediente | Visto em inspecao interna, Portaria n 0001/2021, disponibilizada no DJE/CE, aos 08/03/2021. Cumpram-se na integra o despacho de pp. 70/71.
-
23/04/2021 23:27
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2021 23:27
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2021 23:27
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2021 23:26
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2021 23:26
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2021 23:26
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/04/2021 23:25
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/12/2020 16:27
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0461/2020 Data da Publicacao: 04/12/2020 Numero do Diario: 2513
-
02/12/2020 15:18
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
02/12/2020 15:18
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
02/12/2020 15:18
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
02/12/2020 15:18
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
02/12/2020 15:18
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
02/12/2020 15:18
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
02/12/2020 15:18
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
02/12/2020 02:58
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2020 13:50
Mov. [6] - Certidão emitida
-
14/10/2020 22:31
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
14/10/2020 17:53
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00331140-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2020 17:34
-
30/07/2020 10:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2020 13:10
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2020 13:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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