TJCE - 3041667-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 08:55
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160581677
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18/06/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160581677
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3041667-30.2024.8.06.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: DANIEL MONTEIRO TABOSA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DANIEL MONTEIRO TABOSA, em face da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, objetivando a condenação da parte demandada ao pagamento das diferenças retroativas remuneratórias reconhecidas em razão da promoção do autor na carreira, determinando que o Estado do Ceará realize o pagamento dos valores retroativos do período de janeiro de 2020 a março de 2021, bem como diferenças de férias e 13º salário do período de 2020 e 2021, e reflexos de progressão de nível, com juros e correção monetária.
Tudo conforme petição inicial e documentos anexos. Relata, em síntese, que é servidor público estadual no cargo de Perito Criminal da PEFOCE, que cumpriu os requisitos para ascensão funcional referente ao ano de 2019, contudo a implementação da promoção ocorreu com atraso, somente pela Portaria nº 19/2021, publicada em 26/03/2021, gerando prejuízo financeiro relativo ao período de janeiro de 2020 a março de 2021.
Acrescenta que tal atraso configura descumprimento do disposto no art. 5º da Lei nº 16.318/2017, que determina a efetivação anual da ascensão funcional a partir de 1º de abril, com direito aos respectivos efeitos financeiros desde essa data. Complementa, dizendo que. embora a Lei Complementar nº 215/2020 tenha postergado para 2021 os efeitos financeiros das promoções referentes ao exercício de 2020, a ascensão funcional em questão decorre de ato anterior à decretação da calamidade pública causada pela pandemia de COVID-19, não se sujeitando à referida postergação.
Ressalta-se que os cursos exigidos para a promoção foram realizados em período anterior à pandemia, comprovando o direito da parte aos efeitos financeiros desde 01/04/2019. CONTESTAÇÃO do ESTADO DO CEARÁ argumentando que a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, foi declarada constitucional pelo STF na ADI 6442 e no RE 1311742 (Tema 1137 de repercussão geral), postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes das ascensões funcionais, promoções e progressões referentes ao ano de 2020, vedando o pagamento retroativo.
Tal medida visa o contingenciamento de gastos públicos durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
E que a norma, aprovada democraticamente pela Assembleia Legislativa do Ceará, possui validade formal e material, e deve ser observada por órgãos administrativos e judiciais, em respeito ao princípio da legalidade e ao sistema democrático.
Assim, não cabe afastar seus efeitos sob pena de violação à legislação vigente e desequilíbrio na contenção fiscal. RÉPLICA nos autos. Parecer do Ministério Público pela procedência. É o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos. O cerne da questão gira em torno da possibilidade do pagamento das diferenças salariais e efeitos financeiros da ascensão funcional da parte autora, pelo período de janeiro de 2020 a março de 2021, bem como diferenças de férias e 13º salário do período de 2020 e 2021, e reflexos de progressão de nível, com juros e correção monetária. No caso em tela, temos que por meio da Portaria nº 19/2021 (Id. 129900516), especificamente a data da ascensão funcional por promoção, a partir de 01/04/2019, dos servidores indicados, e lotados na PEFOCE. Contudo, diante da emergência em saúde e estado de calamidade pública ocasionados por conta da pandemia do coronavírus, foi editada no ano de 2020 a Lei Complementar Estadual nº 215, a qual previu o contingenciamento de gastos no âmbito estadual, que assim dispõe: LC nº 215/20: Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo corona vírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; Nesse panorama, a Portaria nº 19/2021 (Id. 129900516), especificamente a data da ascensão funcional por promoção, a partir de 01/04/2019, dos servidores indicados, e lotados na PEFOCE, porém com efeitos exclusivamente funcionais. É exatamente nesse ponto que a parte autora alega prejuízos sofridos por não ter sido conferido direito ao pagamento dos seus subsídios durante o período mencionado. Em verdade, analisando a linha cronológica dos fatos, têm-se que a portaria de ascensão funcional mencionada acima se refere a promoção anterior ao reconhecimento do estado de calamidade. A Portaria se refere a promoção por antiguidade a partir de 01/04/2019, já o reconhecimento do estado de calamidade foi publicado em 03/04/2020 por meio do Decreto Legislativo nº 543/20, assim quando da aquisição do direito a ascensão funcional, ainda não havia a publicação do decreto do reconhecimento de estado de calamidade. Desse modo, percebe-se que não há correlação entre o período de calamidade pública e o período de exercício das ascensões funcionais.
Friso que o(a) autor(a) já havia adquirido seu direito a ascensão quanto da publicação da Portaria Nº 19/2021, veja-se que de acordo com o art. 35 do Decreto 23.7931, de 1º de outubro de 1993 (D.O.E 04.10.1993), "O interstício para efeito de concessão da progressão e da promoção será computado em período corridos", por sua vez, o art. 36, inciso II, do mesmo Decreto estabelece que "Para efeito de concessão da progressão e da promoção o interstício compreenderá - Autarquia - de 1º de abril a 31 de março com vigência da ascensão funcional a partir de 1º de abril ." Portanto, a partir de 1º de abril de 2020, o direito à ascensão funcional referente ao período aquisitivo de 01.04.2019 a 31.03.2020, já era exercitável e, portanto, exigível, estando, desse modo, na esfera patrimonial do autor.
Noutro ponto, ainda que fosse possível o não pagamento dos valores correspondente as diferenças originadas das ascensões, já nos encontramos no ano de 2023, superando a disposição do inciso I, do art. 1º da LC estadual nº 215/20. Nesse contexto, faz-se necessário resguardar a estabilidade das relações jurídicas, sendo indispensável o prévio conhecimento acerca do conteúdo das leis e a garantia da irretroatividade delas, para assegurar a manutenção da confiança no sistema jurídico, independentemente de ser o cidadão servidor público ou não. Ademais, resta claro a inaplicabilidade da vedação da LC Federal nº 173/20, conforme grifado abaixo: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;" Apesar da autonomia estatal para edição de normas, estas devem respeitar os preceitos constitucionais, em especial aquele que estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88), e no caso em tela o autor já havia adquirido seu direito a ascensão funcional antes da crise pandêmica. Acerca do tema, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, também estabelece, em seu Art. 6º, que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." Portanto, não poderia o Estado se negar aos pagamentos dos retroativos ao caso em apreço. Cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXVdo Art. 5º da CF/88. Na espécie, a parte autora já tinha o seu direito adquirido a ascensão funcional antes da decretação do estado de calamidade pública, conforme art. 36 ,inc.
II do Decreto 23.7931/93, sendo tal fato oficializado em PORTARIA Nº 19/2021, com efeitos a partir de 01/04/2019 e o Decreto Legislativo nº 543/20, que oficializou o estado de calamidade foi publicado em 03/04/2020, assim a determinação legal de sua ascensão foi anterior ao decretação do estado, restando claro a inaplicabilidade da vedação da LC Federal nº 173/20, como outrora já explicado, portando é devido o pagamento retroativo das diferenças salariais devidas em virtude da promoção funcional. Diante do exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para condenar o ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento retroativo a partir de 01/04/2019 até a efetiva implantação em folha, com todos os reflexos legais - incluindo férias acrescidas de um terço, 13º salário, gratificações de risco de vida ou saúde, de titulação e de desempenho ambiental - conforme previsto na Portaria nº 19/2021, respeitando-se o prazo prescricional. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
17/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160581677
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17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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13/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142582375
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01/04/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial e sua emenda no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142582375
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142582375
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31/03/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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