TJCE - 3002918-16.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:07
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:07
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19638702
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19638702
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: Nº 3002918-16.2024.8.06.0171 RECORRENTE: MARIA FERREIRA SANTIAGO RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUÁ - CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) SE OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SÃO INDEVIDOS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. 4.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS. 5.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por MARIA FERREIRA SANTIAGO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
A parte autora aduziu, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABCB", provenientes de um contrato de empréstimo que afirmou não ter realizado.
Diante disto, requereu a declaração de inexistência do vínculo, a determinação de abstenção em realizar novos descontos, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
Adveio sentença (Id. 18628375) que julgou improcedentes os pedidos autorais, em razão da empresa ré ter logrado êxito em comprovar a regularidade da contratação.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 18628377), pleiteando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões apresentadas.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Custas não recolhidas ante a gratuidade da justiça.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A demanda se fundou em suposta contratação fraudulenta relativa à associação em entidade, que ocasionou desconto em benefício previdenciário de titularidade da parte promovente, em que restou decidido ser incontroverso a regularidade do negócio jurídico e, com o consequente julgamento improcedente do pleito autoral.
Como a parte promovente negou a contratação ora discutida, incumbia a parte promovida demonstrar fato que alterasse o direito alegado.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a recorrida logrou êxito em comprovar a regularidade do vínculo jurídico entre as partes por meio da adesão pela parte autora a Ficha de Filiação à Entidade Associativa, firmado junto à Requerida (ID. 18628367), por meio do qual aquela autorizou os descontos atinentes à mensalidade da Associação a partir da data de 25/12/2022.
Ainda, além de comprovada a existência do negócio jurídico firmado entre as partes, não se vislumbram nos autos elementos aptos a invalidar a capacidade de entendimento e manifestação livre e consciente da vontade da recorrente na realização de tal negócio.
Desta forma, correta a sentença a quo, que ao analisar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela entidade de associação são aptas a confirmar a existência de contratação e a justificar os descontos.
Uma vez reconhecida a validade da relação jurídica entre as partes, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrente são lícitos, uma vez que se deram em razão de termo de filiação e autorização de descontos existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença firmada entre as partes.
A propósito, este é o entendimento deste Tribunal em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
TERMO DE ANUÊNCIA EXISTENTE E VÁLIDO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
DESCONTOS DEVIDOS.
CONDUTA LÍCITA.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da lide reside na análise da validade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência de contribuição à Associação de aposentados e da existência de responsabilidade civil da parte apelada pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrente comprovou a existência dos descontos no seu benefício previdenciário atinentes a mensalidade da Associação, que afirma não ter autorizado (fls. 18/59).
Por seu turno, a parte apelada obteve êxito em comprovar a regularidade da relação jurídica entre as partes através de adesão pela parte autora ao termo de filiação firmado junto à Requerida, por meio do qual aquela autorizou os descontos atinentes à mensalidade da Associação a partir da competência de 01/08/2022 (fls. 126/133). 3.
Destaco que, além de demonstrada a existência da avença firmada entre as partes, não se vislumbram subsídios aptos a infirmar a capacidade de entendimento e manifestação livre e consciente da vontade da recorrente na realização do negócio jurídico. 4.Mostrou-se, portanto, acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela associação de aposentados são aptas a evidenciar a existência de contratação entre as partes e justificar as cobranças, legitimando os descontos. 5.
Não prospera, pois, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da associação recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança, ao passo que é dever da contratante a quitação do débito. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201077-28.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Diante do apresentado, verifico idôneo o contrato, corroborando diante da vasta documentação apresentada, o que deve ser a sentença mantida pela improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638702
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16/04/2025 16:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159384
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159384
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3002918-16.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA FERREIRA SANTIAGO PARTE RÉ: RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159384
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159384
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01/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159384
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01/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159384
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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