TJCE - 3001036-65.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 06:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159522006
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159522006
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3001036-65.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: AUTOR: JOAQUIM JOSBERTO LANDIM Requerido: REU: CONFINANTE DA LATERAL ESQUERDA, CONFINANTE DA LATERAL DIREITA, CONFINANTE DOS FUNDOS Vistos, etc.
Trata-se os autos de Ação de usucapião.
O requerente argumenta estar impossibilitado de suportar as despesas processuais, entretanto, incumbia-lhe apresentar documentos que atestassem sua real condição financeira, tais como as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas usuais, eventualmente comprovantes de propriedade de veículos, imóveis ou outros documentos pertinentes.
No entanto, o requerente negligenciou tal incumbência, não havendo, portanto, elementos que confirmem a suposta incapacidade financeira apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, na dicção do art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC), a presunção de hipossuficiência que resguarda a declaração de insuficiência de recursos de pessoa natural pode ser afastada caso haja, nos autos processuais, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, hipótese presente neste feito.
Quanto ao requerimento para pagamento de custas ao final do processo, não há como acolher o pedido visto que, o referido adiamento do pagamento seria uma hipótese de moratória, que se aplicam por sua vez, apenas nos casos em que existam leis específicas que a regulamentem.
E não poderia ser diferente, diante da natureza tributária das custas processuais.
Ademais, a Resolução nº 23/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não prevê tal possibilidade.
Ressalte-se, por oportuno, que o requerente, não obstante ostente a condição de inativo perante o regime previdenciário, permanece em efetivo exercício da medicina, auferindo rendimentos oriundos de, ao menos, dois estabelecimentos hospitalares, conforme se infere de consulta realizada junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), disponível em https://link.tjce.jus.br/5c9729, referente a competência do mês de abril de 2025.
Assim, constata-se que a parte autora solicitou a gratuidade ou diferimento das custas judiciais alegando apenas a incapacidade de pagá-las de uma vez, sem, contudo, apresentar documentos que comprovem essa alegada impossibilidade.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, CONCEDENDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se o promovente, por meio do seu advogado.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
17/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159522006
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12/06/2025 00:27
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM JOSBERTO LANDIM - CPF: *69.***.*53-04 (AUTOR).
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14/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144254969
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3001036-65.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: AUTOR: JOAQUIM JOSBERTO LANDIM Requerido: REU: CONFINANTE DA LATERAL ESQUERDA, CONFINANTE DA LATERAL DIREITA, CONFINANTE DOS FUNDOS Vistos, etc. Nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora (DJE), por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação das três últimas declarações de Imposto de Renda, contracheque, extratos bancários ou outro documento apto a atestar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Faculta-se ao autor, no mesmo prazo, requerer e comprovar a necessidade de parcelamento das custas judiciais ou prosseguir o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144254969
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31/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144254969
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31/03/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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