TJCE - 0202983-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18932866
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0202983-40.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIO LTDA APELADO: CEARA HIDRAULICOS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Apelação Cível interposta por CIARA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIO LTDA, objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da Ação de Rescisão n. 0202983-40.2023.8.06.0001 ajuizada pelo recorrente em face de CEARA HIDRAULICOS COMERCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a rescisão do contrato em face do descumprimento contratual da promovida, devendo esta realizar a devolução do valor referente ao contrato não honrado, bem como ao pagamento de danos materiais referentes à contratação emergencial da empresa Orguel Finanças LTDA. O Serviço de Distribuição deste Tribunal de Justiça informa nos autos que procedeu à distribuição por sorteio a esta Relatora, o que dar-se-ia por força do art. 15, I, "a", do RITJCE: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I - processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" (sem marcações no original) Depreende-se do dispositivo em referência que as Câmaras de Direito Público não possuem competência para o processamento e julgamento deste recurso, haja vista não figurar na demanda originária qualquer pessoa de direito público ou autoridade pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente, mas pessoa jurídica de direito privado, critério de competência absoluta em razão da pessoa adotado pelo RITJCE para a divisão de competência entre órgãos fracionários deste Tribunal em matéria cível. Nesse contexto, verifica-se que as partes litigantes não se encontram abrangidas pelo dispositivo em referência.
Assim, por exclusão, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar este feito, nos moldes do art. 17, do RITJCE: "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;" (Destaquei) Diante disso, tenho como flagrante a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça para o processamento do feito, sendo equivocada a distribuição do processo a esta Desembargadora no âmbito daquele Órgão Julgador. Ante o exposto, remetam-se os autos para o Setor Competente, a fim de que sejam distribuídos a um dos Desembargadores que compõem as Câmaras de Direito Privado do TJCE, nos termos do art. 17, I, "d", do RITJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025. Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18932866
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02/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18932866
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24/03/2025 12:09
Declarada incompetência
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21/03/2025 11:10
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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