TJCE - 0200434-40.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de SUERLA CRISTINA SALES SOUSA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25946986
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25946986
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200434-40.2023.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA, SUERLA CRISTINA SALES SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL e de recurso adesivo interposto por Francisco Adriano de Sousa e Suerla Cristina Sales Sousa, visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus/CE, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, movida pelo segundo recorrente em face do primeiro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e, em seguida, avaliar o cabimento da indenização por danos morais ou a possibilidade de reduzir o quantum indenizatório fixado na origem. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a parte ré figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
Ressalte-se que as empresas concessionárias, permissionárias ou aquelas constituídas sob qualquer outra forma de empreendimento, estão obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 3º, § 2º, e 22, do CDC). 5.
Compulsando os autos, verifica-se que a fatura do mês de março de 2023 foi devidamente quitada pelo titular da unidade consumidora e que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em 09 (nove) dias após a quitação da fatura. 6.
Ademais, verifico que a promovida não comprovou que procedeu com o aviso prévio ao desligamento e assim, a ordem de corte cumprida era ilegal, visto decorrer de fatura que já estava adimplida no momento do corte. 7.
Tais circunstâncias evidenciam que a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora ocorreu de modo injustificado, o que caracteriza a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar da concessionária de serviço público (art. 14, caput, do CDC). 8.
A alegada ausência de repasse das informações de pagamento pelo agente arrecadador não tem o condão de eximir a responsabilidade objetiva da concessionária apelante.
Ao contrário das arguições feitas pela recorrente, tal fato não configura culpa exclusiva de terceiro, visto que o ato imputado à concessionária, ou seja, a suspensão no fornecimento de energia elétrica, não se confunde com a logística de repasse das informações internas da empresa que está diretamente relacionado à qualidade da prestação do serviço ofertado. 9.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJCE reconhecem a caracterização dos danos morais in re ipsa, mediante julgamento de casos similares ao dos autos. 10.
No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 11. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 12.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando, portanto, R$ 6.000,00 aos autores que residem na mesma residência em que houve o corte indevido de energia encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 13.
Assim, a luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não merece reforma a sentença no que tange aos danos morais. 14.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV.
DISPOSITIVO Apelação cível da Companhia Energética do Ceará - ENEL conhecida e desprovida.
Apelação cível de Francisco Adriano de Sousa e Suerla Cristina Sales Sousa conhecida e desprovida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, § 2º, e 22, do CDC; Art. 186, Art. 927 e 931, todos do CC; Art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - APL: 00030968420188080069, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 12/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019; TJ-CE - Apelação Cível: 0201055-12.2023.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024; (TJ-CE - AC: 00503188620208060084 CE 0050318-86.2020.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021; TJ-CE - AC: 00501536520208060043 CE 0050153-65.2020.8.06.0043, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021; TJ-CE - AC: 00522190420218060101 Itapipoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL e de recurso adesivo interposto por Francisco Adriano de Sousa e Suerla Cristina Sales Sousa, visando a reforma da sentença id: 24452416, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus/CE, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral, movida pelo segundo recorrente em face do primeiro, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à cada um dos autores, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este na monta de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC." Apelação interposta pela parte ré (id: 24452419), no qual alega que, de fato, houve corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora, em 15/05/2023, às 09h20m, pelo débito com vencimento em 21/03/2023 no valor R$: 213.65 e a com vencimento em 24/04/2023 no valor R$: 202.21.
Afirma que o adimplemento das faturas não foi repassado à Enel em tempo hábil, visto que o prazo para compensação do pagamento e sua liberação é de até 3 dias úteis.
Portanto, a concessionária não tinha ciência de que a parte autora já tinha procedido com o pagamento durante a interrupção do fornecimento.
Dessa feita, defende que o corte efetuado não pode ser considerado indevido, até mesmo porque cabia a parte autora pagar seus boletos com antecedência, e não somente após a realização do corte no fornecimento, quando a suspensão já era devida.
Recurso adesivo da parte autora (id: 24452428), requerendo a reforma da sentença recorrida, a fim de que a indenização por danos morais seja fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, quantia mais condizente com os precedentes jurisprudenciais aplicáveis e proporcional ao dano experimentado, considerando-se, ainda, a capacidade econômica da parte apelada.
Contrarrazões apresentadas pela ENEL (id: 24452434). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e, em seguida, avaliar o cabimento da indenização por danos morais ou a possibilidade de reduzir o quantum indenizatório fixado na origem.
Segundo os fatos expostos nos autos, o corte de energia ocorreu em 15/05/2023, às 09:20 em decorrência do débito da fatura de março de 2023, que tinha como vencimento o dia 21/03/2023 e somente foi paga em 06/05/2013, conforme comprovante de pagamento acostado no id. 113595078.
A concessionária de serviço público, a seu turno, discorre que o pagamento das faturas não foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo a comunicação acerca do adimplemento das cobranças em tempo hábil.
Informa que o pagamento somente teria sido repassado à empresa após a realização do corte, motivo pelo qual não haveria que falar em responsabilização da apelante, porquanto caracterizada a culpa exclusiva de terceiro.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sobre a responsabilidade da instituição financeira, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ressalte-se que as empresas concessionárias, permissionárias ou aquelas constituídas sob qualquer outra forma de empreendimento, estão obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 3º, § 2º, e 22, do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que a fatura do mês de março de 2023 foi devidamente quitada pelo titular da unidade consumidora e que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em 09 (nove) dias após a quitação da fatura.
Ademais, verifico que a promovida não comprovou que procedeu com o aviso prévio ao desligamento e assim, a ordem de corte cumprida era ilegal, visto decorrer de fatura que já estava adimplida no momento do corte.
Tais circunstâncias evidenciam que a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora ocorreu de modo injustificado, o que caracteriza a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar da concessionária de serviço público (art. 14, caput, do CDC).
A alegada ausência de repasse das informações de pagamento pelo agente arrecadador não tem o condão de eximir a responsabilidade objetiva da concessionária apelante.
Ao contrário das arguições feitas pela recorrente, tal fato não configura culpa exclusiva de terceiro, visto que o ato imputado à concessionária, ou seja, a suspensão no fornecimento de energia elétrica, não se confunde com a logística de repasse das informações internas da empresa que está diretamente relacionado à qualidade da prestação do serviço ofertado.
A propósito, a jurisprudência pátria reconhece a caracterização dos danos morais in re ipsa, mediante julgamento de casos similares ao dos autos, ao ressaltar a responsabilidade da concessionária de serviço público pela suspensão do fornecimento de energia, em razão de cobrança indevida, estabelecendo o valor da indenização conforme as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA .
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A falha na prestação de serviço restou consubstanciada pela postura da recorrente que realizou vistoria tendente a apurar fraude no medidor sem observar o procedimento estabelecido pela ANEEL. 2) Ademais, consoante a iterativa jurisprudência do STJ, em que pese ser condenável o ato praticado por usuário que desvia energia elétrica, a violação não autoriza a concessionária interromper o fornecimento, uma vez que a empresa fornecedora possui medidas judiciais adequadas para perquirir o ressarcimento dos valores devidos. 3) Conforme já decidiu o STJ a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado . (AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014). 4) Na busca pelo arbitramento equitativo, é de grande utilidade a adoção do chamado método bifásico, consagrado na jurisprudência do STJ, analisando precedentes firmados no julgamento de causas semelhantes para, em seguida, perquirir sobre as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a gravidade da conduta lesiva, o dano efetivamente sofrido e a capacidade econômica das partes. 5) O valor arbitrado pela sentença vergastada R$ 8.000,00 (oito mil reais) viola os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, destoando dos valores fixados por este Sodalício em caso análogos. 6) Indenização por danos morais reduzidos para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 7) Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APL: 00030968420188080069, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 12/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO.
FATURA PAGA NO VENCIMENTO.
FALHA NO REPASSE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) .
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia posta à desate cinge-se à ocorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência do agravado/autor, no mês de janeiro de 2009, por inadimplência, apesar da conta que motivou o corte encontrar-se paga. 2.
A concessionária do serviço público, por sua vez, sustenta que não houve nexo causal entre os danos alegados pelo agravado/autor e quaisquer condutas praticadas pela ENEL, porquanto o pagamento efetuado pelo consumidor, não foi repassado, de modo que houve erro por parte do agente arrecadador. 3 .
De um lado, o agravado/autor demonstra a realização do pagamento da fatura de outubro de 2008 (pág. 18), de modo que quando houve o corte de energia, não havia débito em atraso, bem como, seu nome foi inscrito no Serviço de Proteção de Crédito - SPC (pág. 21/22). 4 .
Contudo, a concessionária de serviços públicos alega em sua peça recursal que o corte no fornecimento de energia realizado na residência do agravado/autor foi ocasionado por ato do agente arrecadador, verdadeiro culpado, pois não comunicou à concessionária o adimplemento em tempo hábil, não repassando as informações do pagamento.
Dessa forma, não teria nenhuma responsabilidade pelo evento descrito na exordial, pois, ainda que tenha pago, o agente arrecadador, não comunicou à concessionária de energia elétrica. 5.
Com efeito, forçoso reconhecer que a alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, não sendo razoável suportar eventual falha de terceiro, tampouco ser penalizado com a privação de um serviço tido como essencial à vida humana, bem como, sua inscrição em cadastro de inadimplentes . 6.
No tocante ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo e mantido na decisão agravada, esta Corte de Justiça mantêm o entendimento de que a indenização pelos danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfima nem exorbitante, assim, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se encontra em desconformidade com os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, devendo ser redimensionado para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais. (TJ-CE - AGT: 00006021420098060137 Pacatuba, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) No que concerne ao quantum indenizatório, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente, são balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando, portanto, R$ 6.000,00 aos autores que residem na mesma residência em que houve o corte indevido de energia encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, segue o entendimento dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
ABSTENÇÃO DE CORTE DEVE SER DELIMITADO AO DÉBITO REFERENTE AO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA POSTA NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca reparação por danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de que é titular a parte autora.
A promovente reputa ser ilegal a suspensão do serviço público, uma vez que na referida residência, residem 06 (seis) pessoas, incluindo seu filho menor, que é portador de paralisia cerebral e necessita de procedimento de nebulização 03 (três) vezes ao dia, bem como pelo fato de não ter havido notificação prévia do corte. 2.
O Juízo a quo entendeu que o corte de energia elétrica objeto da lide foi indevido, sobretudo pela ausência de prova de aviso prévio à consumidora, e determinou o restabelecimento imediato do fornecimento , e condenou, ainda, a requerida ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Restou comprovado nos autos que o corte do fornecimento de energia foi realizado de forma indevida e ilegal, tendo em vista a ausência de notificação prévia à consumidora, deixando de observar a legislação de regência (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 e arts. 172, I e § 1º, 173, I, b e 174, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). 4.
Assim, entende-se que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte da energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção. 5.
Por oportuno, digno de nota que, no presente caso, consta o agravante da condição de saúde do filho da autora, e os riscos a que este foi submetido pela suspensão do fornecimento de energia, já que ostenta a condição de eletrodependente, reforçando a existência do dano moral provocado. 6.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo e angústia que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de diligência necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 7.
A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC). 8.
Destarte, quanto ao montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em consonância com o entendimento deste Sodalício em casos análogos, como pode ser observado nos precedentes citados no corpo do voto, não cabendo portanto qualquer minoração. 9.
Quanto ao requerimento de que seja delimitada a abstenção de corte ao débito compreendido no período de inadimplência posto nos autos, entendo que o mesmo deve ser acolhido, uma vez que o consumidor também tem as suas obrigações, devendo, portanto, ser acrescentada a seguinte delimitação, nos termos da sentença guerreada. 10.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503188620208060084 CE 0050318-86.2020.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS PAGAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como bem registrado na sentença, in casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, abaixo transcrito, pois cabe à Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL, na condição de fornecedor do serviço adquirido, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz. 2.
A concessionária apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, pois efetuou o corte no fornecimento de energia elétrica sem que tenha observado que a consumidora estava com suas contas em dia. 3.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço, impondo à consumidora o pagamento de fatura em duplicidade, acarreta prejuízo a mesma. 4.
Assim, claramente se observa que o ônus imposto a parte apelada é indevido e causa-lhe gravame, o que implica no reconhecimento da indenização por danos morais. 5.
Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo Juízo a quo obedeceu os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional sua minoração para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, a natureza da conduta e as consequências do ato, sobretudo se considerado que o fornecimento de energia foi restabelecido em 3 (três) horas. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00501536520208060043 CE 0050153-65.2020.8.06.0043, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURAMENTO COBRADO EM DUPLICIDADE QUE ENSEJOU CORTE DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO AGENTE ARRECADADOR.
FATO INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DENTRO DA RAZOABIILDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Analisando o caso concreto, verifica-se às fls. 15/16 que a fatura objeto do desate foi paga em duplicidade, o que ensejou o corte indevido da energia da unidade consumidora. 2.
O argumento trazido pela concessionária promovida, assentado na ausência de registro de pagamento em seus sistemas por erro do agente arrecadador não pode ser imposta ao consumidor, que não deve suportar o erro de outrem. 3.
Pode a concessionária ingressar com ação regressiva contra a instituição arrecadadora pela suposta falha, não devendo, em hipótese alguma, imputar tal ônus ao consumidor, sobretudo através da suspensão dos serviços prestados. 4.
A par de tais circunstâncias, conclui-se que o evento causado pela empresa Enel configura dano moral indenizável, pela cobrança indevida, o corte ilegal da energia, as constantes tentativas de solução pelos autores, não sendo mero dissabor. 5.
No que diz respeito ao valor arbitrado pelo Juízo processante, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que se encontra dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, não causando enriquecimento sem causa do autor e nem onerando em demasia a parte ré, guardando a compatibilidade, inclusive, com o precedente desta egrégia Corte de Justiça encimado. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - AC: 00522190420218060101 Itapipoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Assim, a luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não merece reforma a sentença no que tange aos danos morais.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25946986
-
31/07/2025 15:50
Conhecido o recurso de ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO), COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE), FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA - CPF: *62.***.*88-04 (APELADO) e SUERLA CRISTINA SALES SOUSA - CPF: 016.960.663-5
-
30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408023
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408023
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200434-40.2023.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408023
-
17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200434-40.2023.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA, SUERLA CRISTINA SALES SOUSA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 152386504. PACAJUS/CE, 2 de maio de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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