TJCE - 0200434-40.2023.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171242661
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171242661
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171242661
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171242661
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171242661
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171242661
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171242661
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171242661
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171242661
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171242661
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171242661
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171242661
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171242661
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171242661
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01/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171242661
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01/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171242661
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01/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171242661
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01/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171242661
-
01/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171242661
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01/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171242661
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171242661
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171242661
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01/09/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171242661
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01/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 14:58
Juntada de despacho
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24/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157518473
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157518473
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30/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157518473
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30/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de VALTER GUERREIRO RAULINO NETO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152938256
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152938256
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152938256
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152938256
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152938256
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152938256
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152938256
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152938256
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 0200434-40.2023.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA, SUERLA CRISTINA SALES SOUSA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 152386504. PACAJUS/CE, 2 de maio de 2025. CARLOS ANDRE ROCHA Técnico Judiciário -
05/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152938256
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05/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152938256
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05/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152938256
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05/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152938256
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05/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RENE RAULINO SANTIAGO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO BINDA DE QUEIROZ GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de VALTER GUERREIRO RAULINO NETO em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144379837
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200434-40.2023.8.06.0136 Requerente(s): FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA e outros Requerido(s): Enel Sentença Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCISCO ADRIANO DE SOUSA e SUERLA CRISTINA SALES SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ/ENEL.
Narra a inicial, em síntese, que a unidade consumidora dos autores teve a suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica em 15/05/2023 e que, ao entrar em contato com a requerida, foi informado acerca do inadimplemento da fatura de março de 2023, que tinha vencimento em 21/03/2023.
Aduz que não há inadimplemento, já que a fatura foi paga em 06/05/2023, ou seja, 09 (nove) dias antes da suspensão de energia, e que deveria ter ocorrido a baixa no sistema comercial da empresa.
Requereu a declaração de inexigibilidade do débito, referente a fatura de março de 2023, e a reparação por dano moral Despacho Inicial em id. 113590321 deferindo a gratuidade judiciária.
Audiência de conciliação infrutífera em id. 113594344.
Contestação da Requerida em id. 113594354, pugnando pela total improcedência da demanda.
Afirmou que a autora realizou o pagamento da fatura no dia do corte, não tendo tido tempo hábil para computar o pagamento, sendo descabida a consideração de indevida suspensão de fornecimento de energia. Réplica à contestação em id. 113594362, reiterando que o pagamento foi devidamente adimplido antes da efetivação do corte, não existindo justificativa para o corte.
Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não mais pretender demais evidências e a parte ratificou os termos da contestação e concordou com o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ratifico a configuração da relação consumerista no presente caso, ao passo que o autor figura como consumidor, nos moldes do art. 2º, caput do CDC, enquanto a requerida figura como fornecedora de serviço de energia elétrica, serviço público essencial, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor.
Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a legalidade ou não do corte de fornecimento de energia que sofreu a promovente e consequente existência ou não do dever de indenizar em danos morais por parte da promovida.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art 373, I, e II, do CPC.
Restou afirmado pelo autor, e confirmado pela ré, que o corte ocorreu em 15/05/2023, às 09:20 em decorrência do débito da fatura de março de 2023, que tinha como vencimento o dia 21/03/2023.
O pagamento da referida fatura somente foi realizado em 06/05/2013, conforme comprovante de pagamento acostado em id. 113595078.
Portanto, verifico que o corte de energia elétrica foi efetivado em 09 (nove) dias após a quitação da fatura.
Ademais, verifico que a promovida não comprovou que procedeu com o aviso prévio ao desligamento e assim, a ordem de corte cumprida era ilegal, visto decorrer de fatura que já estava adimplida no momento do corte. Por tais razões, percebo que a acionada não tinha o direito de cortar a energia da acionante decorrente de fatura já adimplida no momento da suspensão do serviço.
Assim sendo, tenho por ilegal o corte de energia que sofreu a requerente.
Sobre o pleito de danos morais, no diploma civilista em seus arts. 186 e 187 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constituem elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade; sendo desnecessária no caso a aferição da culpa/dolo.
Oportuno mencionar que a responsabilidade da concessionária é objetiva e a conduta da concessionária de serviço público também deverá seguir a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prediz: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nos autos em análise, a conduta se dá pelo corte de energia irregular como já explanado anteriormente.
O nexo de causalidade se tem pela relação consumerista/contratual entre as partes.
Em relação ao elemento dano, mais especificamente na modalidade dano moral, a comprovação do prejuízo é desnecessária por ser tratar de situação de dano in re ipsa.
Cito julgados neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais julgada procedente, reconhecendo o dever de indenizar da demandada Companhia Energética do Ceará - ENEL diante do corte indevido no fornecimento de energia, por cobrança de dívida já paga. 2 - Insurge-se a parte autora contra a sentença, objetivando a majoração do valor atribuído a título de danos morais.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em analisar a necessidade ou não de majoração do quantum indenizatório, considerando que a sentença de primeiro grau concluiu pela existência do dano e pela responsabilidade da concessionária de serviço público demandada, nos termos da lei consumerista, não havendo insurgência quanto a tais questões. 3 ¿ Sabe-se que a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. […] Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 30 de maio de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02006758220228060157 Reriutaba, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) Presentes os elementos da responsabilidade civil, merece prosperar o pedido da autora de condenação da promovida ao pagamento de danos morais.
Na fixação do quantum indenizatório, seguindo os parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência do STJ: quais sejam a condição socioeconômica da vítima em contraposição a do ofensor; intensidade da lesão; extensão dos danos, em atenção à função compensatória do dano moral, sem olvidar-se dos princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a reparação moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.
Sobre o pedido de inexigibilidade do débito, referente a fatura de março de 2023, tenho que o mesmo perdeu seu objeto, já que a própria autora acostou aos autos documento da ENEL, em id. 113595080, informando que "já consta em nosso sistema o pagamento das fatura emitidas para a referida instalação".
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à cada um dos autores, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Consequentemente extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este na monta de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada no sistema.3 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144379837
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01/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144379837
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31/03/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 02:05
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/05/2024 11:41
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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08/02/2024 16:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01800897-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 16:01
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24/01/2024 14:09
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 11:29
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01800324-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 11:11
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16/01/2024 00:36
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 12:41
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 11:04
Mov. [30] - Certidão emitida
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12/01/2024 11:01
Mov. [29] - Certidão emitida
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09/01/2024 16:49
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 14:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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05/09/2023 16:08
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01806581-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2023 16:00
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16/08/2023 11:22
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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16/08/2023 08:55
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/08/2023 00:39
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 15/08/2023 Numero do Diario: 3138
-
11/08/2023 02:48
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 19:40
Mov. [21] - Certidão emitida
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10/08/2023 16:22
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2023 13:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01805735-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2023 12:58
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31/07/2023 11:01
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01805505-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2023 10:45
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18/07/2023 11:50
Mov. [17] - Documento
-
18/07/2023 11:48
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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17/07/2023 16:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01805106-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 16:05
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21/06/2023 23:08
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 03:07
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2023 03:07
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 14:26
Mov. [11] - Certidão emitida
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19/06/2023 14:23
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/06/2023 14:21
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 14:10
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/06/2023 14:42
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 14:35
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/07/2023 Hora 10:30 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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16/06/2023 10:55
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual (Portaria n 05/2023). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC atraves do fluxo pauta compartilhada. Expedientes necessarios.
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15/06/2023 13:28
Mov. [4] - Conclusão
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24/05/2023 10:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2023 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2023 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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