TJCE - 0276271-89.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 10:24 Juntada de Petição de cota ministerial 
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28142811 
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                                            14/09/2025 11:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28142811 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0276271-89.2021.8.06.0001 (EMBARGOS DECLARATÓRIOS) TIPO DE PROCESSO: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGADO: JOSÉ EVANGELISTA BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR(A): DESEM.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
 
 SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Embargos de declaração opostos por GEAP - Autogestão em Saúde contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por José Evangelista Bezerra, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, diante da ilegalidade no cancelamento de plano de saúde por inadimplência. 2.
 
 O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à validade da notificação enviada para cancelamento do plano de saúde e à aplicação da Súmula 404 do STJ.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 404 do STJ no acórdão embargado; e (ii) saber se há erro material quanto à interpretação do prazo legal de notificação para rescisão contratual por inadimplência.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 4.
 
 Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.A Súmula 404 do STJ não se aplica diretamente à rescisão de contratos de plano de saúde por inadimplência, pois trata exclusivamente da inscrição em cadastros de inadimplentes. 6.
 
 A legislação específica (Lei nº 9.656/1998 e RN ANS nº 593/2022) exige notificação válida ao consumidor até o 50º dia de inadimplência, o que não foi atendido, conforme análise dos autos. 7.
 
 Não se constatam vícios no acórdão, sendo os embargos tentativa indevida de reexame da controvérsia já decidida, o que contraria a Súmula nº 18 do TJCE.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 8.
 
 Conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento.
 
 Tese de julgamento: Os embargos de declaração que buscam apenas a rediscussão do mérito, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371, 498, §3º e 1.022; TJCE, Súmula nº 18.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0052904-07 .2021.8.06.0167; TJCE, Embargos de Declaração Cível: 0189816-29.2018 .8.06.0001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora informados no sistema.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde, em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por José Evangelista Bezerra.
 
 Ao acórdão embargado foi atribuída a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
 
 ILEGALIDADE DA RESCISÃO.
 
 RESTABELECIMENTO DO PLANO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
 
 MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1.
 
 Apelação interposta por José Evangelista Bezerra contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da GEAP - Autogestão em Saúde, mantendo o cancelamento de plano de saúde por inadimplência. 2.
 
 O apelante alegou ausência de notificação válida para a rescisão contratual, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
 
 Controvérsias sobre: (i) Regularidade da notificação extrajudicial no processo de cancelamento do plano de saúde; (ii) Configuração de danos morais e materiais pelo cancelamento indevido do contrato.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 4.
 
 A notificação foi considerada extemporânea, sendo entregue após o prazo de 50 dias de inadimplência, contrariando a exigência legal para rescisão unilateral do contrato, o que configura ilegalidade no cancelamento. 5.
 
 A rescisão indevida do plano de saúde comprometeu o acesso do apelante a serviços essenciais, configurando dano moral in re ipsa. 6.
 
 Mantida a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional, com juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. 7.
 
 Determinado o restabelecimento do plano de saúde nos moldes contratuais anteriores ao cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação.
 
 Tese de julgamento: i.
 
 A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência depende de notificação válida e tempestiva ao consumidor, sendo ilegal sua ausência ou intempestividade. ii.
 
 O cancelamento indevido de plano de saúde configura dano moral, passível de indenização, diante da essencialidade do serviço prestado." Em suas razões recursais, o embargante alega que há omissão e contradições no acórdão embargado.
 
 O embargante sustenta que a notificação para cancelamento do plano de saúde do apelante foi enviada de forma correta para o endereço do consumidor, conforme comprovado por meio de aviso de recebimento.
 
 No entanto, o acórdão concluiu erroneamente que a notificação foi extemporânea por ter sido enviada após o prazo de 50 dias de inadimplência.
 
 A embargante argumenta que, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros é dispensável, conforme Súmula 404 do STJ.
 
 Ademais, a embargante afirma que o consumidor foi notificado regularmente, conforme a lei dos planos de saúde, que exige notificação pessoal até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, II, da Lei n. 9.656/98).
 
 Narra que, diante do erro material e omissão apontados, pleiteia a correção do acórdão para afastar a condenação imposta, reiterando que cumpriu todas as regras legais exigidas para o cancelamento do plano de saúde.
 
 Postula, também, pela integração do acórdão embargado a fim de esclarecer as normas aplicáveis aos contratos de plano de saúde e as regras de excepcionalidade previstas para a mitigação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, conforme entendimento manifestado pelo STJ.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal.
 
 No Id. 21946290, há parecer da PGJ pela ciência do acórdão com renúncia do prazo recursal. É o que importa relatar.
 
 Empós, vieram-me conclusos os autos.
 
 Passo a decidir.
 
 VOTO 1.
 
 Admissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
 
 Mérito: Em consonância ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sob esse viés, insta ressaltar que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante, haja vista que a essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
 
 Por outro lado, excepcionalmente os aclaratórios poderão ter efeitos infringentes, com a finalidade de corrigir premissa equivocada no julgamento, assim como sanar o erro material, a omissão, a contradição ou a obscuridade do decisum.
 
 No que se refere à suposta omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 404 do STJ.
 
 A Súmula 404 do STJ menciona que é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros restritivos de crédito.
 
 Essa súmula trata especificamente da formalidade da notificação para inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, estabelecendo que basta a comprovação do envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor, não sendo obrigatório comprovar o recebimento por AR.
 
 No entanto, citada súmula não aborda diretamente questões relacionadas à inadimplência em planos de saúde nem à rescisão unilateral desses contratos. O contexto da rescisão unilateral de plano de saúde individual ou familiar por inadimplência é regulado pela Lei nº 9.656/1998, que estabelece condições específicas para a suspensão ou cancelamento do contrato, como a necessidade de notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, além da vedação de suspensão ou rescisão durante determinados períodos, como internações.
 
 O STJ tem entendimento consolidado de que a rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência é possível desde que observadas as exigências legais, como a comunicação prévia válida e o respeito à boa-fé objetiva, conforme ilustrado em julgados recentes. Contudo, essa disciplina específica não está relacionada à dispensa do aviso de recebimento da notificação, tema central da Súmula 404, que é restrito às comunicações envolvendo inscrição em cadastros de inadimplentes.
 
 Portanto, a Súmula 404 do STJ não se aplica diretamente ao contexto da inadimplência e da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, pois trata de formalidades específicas da notificação em cadastros de inadimplentes, não abrangendo as disposições legais e jurisprudenciais específicas que regulam os contratos de planos de saúde e suas possíveis rescisões por inadimplência.
 
 Essas questões são reguladas pela legislação própria (Lei 9.656/1998) e pela interpretação jurisprudencial específica do STJ sobre o tema. Em específico, a Resolução Normativa nº 593/2022 da ANS, que revogou e atualizou as disposições anteriormente disciplinadas pela RN nº 195/2009, estabelece de forma cristalina, no artigo 13, que a operadora de plano de saúde somente poderá rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência se houver mora superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência contratual, e desde que comprovada a notificação do consumidor até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. É tempo de lembrar que o Judiciário, sobretudo no segundo grau, não é destino para a reiteração de teses já refutadas pelos fatos ou pelas normas, prima por ser espaço de elevação técnica e aprimoramento do direito.
 
 Não se pode tolerar a judicialização abusiva ou a argumentação desconectada da realidade jurídica vigente, sob risco de tumultuar o curso natural dos feitos e congestionar, ainda mais, os trilhos já sobrecarregados do Judiciário.
 
 In casu, a pretensão do embargante revela-se, na verdade, como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
 
 Aponto, ainda, que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado. Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO MAS EXTINGUIU O FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO .
 
 LIQUIDEZ DA DÍVIDA SUPOSTAMENTE COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO QUE CONSIDEROU ILÍQUIDA A DÍVIDA, PORTANTO, INADEQUADA SUA COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO VIA EMBARGOS .
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJCE.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1 .
 
 Cuidam os presentes autos de embargos de declaração interpostos contra decisão colegiada que, por unanimidade, extinguiu a ação monitória por inadequação da via eleita, em razão de débito ilíquido.
 
 A parte embargante aduz em suas razões recursais a existência de contradição no julgado, posto que houve cumprimento dos requisitos legais para a propositura da ação monitória, especialmente quanto à liquidez do débito, afirmando ser a via monitória adequada e, por fim, pugna pela aplicabilidade da prescrição decenal ao caso, baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
 
 Nos termos do artigo 1 .022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum.
 
 Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel .
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
 
 Dito isto, não assiste razão à embargante, pois observando-se o Acórdão embargado, concluiu-se que não há contradição interna no julgando, tendo em vista que ao considerar como objeto da ação dívida ilíquida, mostra-se como inadequada a cobrança via ação monitória .
 
 Por fim, a discordância da parte quanto ao prazo prescricional considerado, não pode ser objeto de modificação via embargos, cabendo a parte buscar pela via recursal devida a alteração do resultado, se for o caso. 4.
 
 Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso, a teor da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5 .
 
 Embargos conhecidos e não providos.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0189816-29.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024, GN) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO .
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART . 1022 DO CPC.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
 
 Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2.
 
 Saliente-se ainda o teor da Súmula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ." 3.
 
 Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento nos termos do voto do eminente Relator.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07 .2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024, GN) Por oportuno, convém mencionar que, nos termos do §3º do art. 489 do CPC/15: "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", razão pela qual não se pode imputar ao decisum mácula ao princípio constitucional da motivação, dada a entrega plena da tutela jurisdicional de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de qualquer dos vícios delimitados no art. 1.022 e ss., do Código de Processo Civil, mantendo-se o inteiro teor do acórdão. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informado no sistema.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A1
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                                            11/09/2025 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/09/2025 11:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142811 
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                                            10/09/2025 14:26 Juntada de Certidão de julgamento (outros) 
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                                            10/09/2025 13:55 Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELADO) e não-provido 
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                                            10/09/2025 13:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27650156 
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                                            29/08/2025 11:59 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27650156 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0276271-89.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            28/08/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27650156 
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                                            28/08/2025 15:04 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            28/08/2025 13:32 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            28/08/2025 13:05 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 14:17 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 02:36 Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            24/04/2025 15:00 Mov. [49] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Emmanuel Roberto Girao De Castro Pinto Manifestacao sem parecer exarado 
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                                            24/04/2025 15:00 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01264522-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 24/04/2025 14:50 
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                                            24/04/2025 15:00 Mov. [47] - Expedida Certidão 
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                                            09/04/2025 15:11 Mov. [46] - Concluso ao Relator | 0276271-89.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            09/04/2025 15:11 Mov. [45] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0276271-89.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível 
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                                            09/04/2025 14:46 Mov. [44] - por prevenção ao Magistrado | 0276271-89.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0276271-89.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES 
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                                            08/04/2025 17:01 Mov. [43] - Petição | Protocolo n TJCE.2500073358-4 Embargos de Declaracao Civel 
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                                            08/04/2025 17:01 Mov. [42] - Interposição de Recurso Interno | 0276271-89.2021.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0276271-89.2021.8.06.0001 
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                                            04/04/2025 15:55 Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            02/04/2025 00:45 Mov. [40] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias 
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                                            02/04/2025 00:45 Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/04/2025 00:00 Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 01/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3514 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0276271-89.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: José Evangelista Bezerra - Apelado: GEAP Autogestão em Saúde - Des.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
 
 ILEGALIDADE DA RESCISÃO.
 
 RESTABELECIMENTO DO PLANO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
 
 MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME:1.
 
 APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ EVANGELISTA BEZERRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DA GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, MANTENDO O CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA.2.
 
 O APELANTE ALEGOU AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL, CONFORME EXIGE O ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
 
 CONTROVÉRSIAS SOBRE:(I) REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO PROCESSO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE;(II) CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR:4.
 
 A NOTIFICAÇÃO FOI CONSIDERADA EXTEMPORÂNEA, SENDO ENTREGUE APÓS O PRAZO DE 50 DIAS DE INADIMPLÊNCIA, CONTRARIANDO A EXIGÊNCIA LEGAL PARA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, O QUE CONFIGURA ILEGALIDADE NO CANCELAMENTO.5.
 
 A RESCISÃO INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE COMPROMETEU O ACESSO DO APELANTE A SERVIÇOS ESSENCIAIS, CONFIGURANDO DANO MORAL IN RE IPSA.6.
 
 MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00, VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.7.
 
 DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE NOS MOLDES CONTRATUAIS ANTERIORES AO CANCELAMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 50.000,00.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE8.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.TESE DE JULGAMENTO:I.
 
 A RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E TEMPESTIVA AO CONSUMIDOR, SENDO ILEGAL SUA AUSÊNCIA OU INTEMPESTIVIDADE.II.
 
 O CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE CONFIGURA DANO MORAL, PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, DIANTE DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.656/1998, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II; CDC, ART. 14; CPC/2015, ART. 85.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP Nº 1.776.448/SP; TJ-CE, AC Nº 0226257-38.2020.8.06.0001.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARRELATORA . - Advs: Nara Cândida Pinheiro Bonadies (OAB: 26234/CE) - Natalia Fernandes Lima (OAB: 46158/CE) - Leonardo Farias Florentino (OAB: 343181/SP)
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                                            31/03/2025 12:32 Mov. [37] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico 
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                                            31/03/2025 12:25 Mov. [36] - Mover Obj A 
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                                            31/03/2025 12:25 Mov. [35] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP 
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                                            31/03/2025 12:25 Mov. [34] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            31/03/2025 12:25 Mov. [33] - Mover Obj A 
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                                            31/03/2025 12:25 Mov. [32] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA 
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                                            31/03/2025 12:24 Mov. [31] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            31/03/2025 12:23 Mov. [30] - Ato ordinatório 
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                                            24/03/2025 20:34 Mov. [29] - Expedida Certidão de Julgamento 
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                                            24/03/2025 14:18 Mov. [28] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis 
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                                            22/03/2025 07:31 Mov. [27] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0171-58, com 26 folhas. 
- 
                                            21/03/2025 13:15 Mov. [26] - Acórdão - Assinado 
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                                            21/03/2025 09:00 Mov. [25] - Provimento em Parte 
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                                            21/03/2025 09:00 Mov. [24] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. 
- 
                                            18/03/2025 16:23 Mov. [23] - Enviados Autos Digitais ao Relator 
- 
                                            18/03/2025 16:23 Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta 
- 
                                            13/03/2025 14:08 Mov. [21] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida 
- 
                                            07/03/2025 12:51 Mov. [20] - Inclusão em Pauta | Para 21/03/2025 
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                                            07/03/2025 12:49 Mov. [19] - Para Julgamento 
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                                            07/03/2025 12:23 Mov. [18] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta 
- 
                                            07/03/2025 11:40 Mov. [17] - Relatório - Assinado 
- 
                                            06/08/2024 19:06 Mov. [16] - Concluso ao Relator 
- 
                                            06/08/2024 19:05 Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 
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                                            06/08/2024 18:42 Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2024 18:42 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01283866-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 06/08/2024 18:31 
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                                            06/08/2024 18:42 Mov. [12] - Expedida Certidão 
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                                            21/06/2024 13:56 Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação 
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                                            21/06/2024 13:55 Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER 
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                                            21/06/2024 13:55 Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374 
- 
                                            21/06/2024 11:19 Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado 
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                                            21/06/2024 10:26 Mov. [7] - Mero expediente 
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                                            21/06/2024 10:26 Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Remetam-se os presentes autos a douta Procuradoria Geral de Justica para a devida apreciacao, nos termos do art. 178, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes necessarios. Fortaleza, data e hora da a 
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                                            22/05/2024 13:53 Mov. [5] - Concluso ao Relator 
- 
                                            22/05/2024 13:53 Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão 
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                                            22/05/2024 13:04 Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR 
- 
                                            20/05/2024 16:32 Mov. [2] - Processo Autuado 
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                                            20/05/2024 16:32 Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 34 Vara Civel 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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