TJCE - 0201001-07.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2025. Documento: 165621453
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165621453
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0201001-07.2024.8.06.0049 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: FRANCISCA LIMA DA SILVA Vistos em Inspeção Anual - Portaria nº 05/2025 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em que a parte autora informa a desocupação voluntária do bem após audiência.
Por conseguinte, requer a extinção do feito.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa. Era o que merecia relato.
Decido. Dispõe o art. 493, do CPC, que após a propositura da ação, cabe ao juiz tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento da lide. Pois bem, na espécie, verifico que a parte requerida desocupou o imóvel voluntariamente e a parte autora, por conseguinte, requereu a extinção do feito.
Desse modo, não vejo mais qualquer utilidade o presente processo, senão vejamos. Constitui uma das condições da ação, o interesse de agir, também denominado interesse processual, que podemos definir, utilizando-se os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, como a "utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante". Ora, o Estado-juiz não pode exercer suas atividades, senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, embora o autor possuísse interesse processual, quando da propositura da presente ação, isto é, a demanda realmente era necessária, durante o curso do processo adveio fato superveniente modificando-o, não vislumbrando, pois, que um provimento emanado deste juízo traga alguma utilidade ao demandante. É que a atividade julgando procedente (ou improcedente) o pedido contido na exordial seria desnecessária, já que as partes resolveram extrajudicialmente o contrato objeto da presente ação.
E mais, tal atividade estaria sendo realizada em prejuízo daqueles que realmente necessitam da atuação jurisdicional. Deste modo, em razão da falta superveniente do interesse processual, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito. Ante o exposto, declaro extinto, o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto. Sem custas, por isenção legal.
Sem honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, e sem mais qualquer objetivo, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
18/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165621453
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18/07/2025 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 05:34
Decorrido prazo de Francisca Lima da Silva em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE BEBERIBE.
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05/06/2025 11:46
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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05/06/2025 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144325101
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0201001-07.2024.8.06.0049 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: FRANCISCA LIMA DA SILVA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, , certifico a designação de Audiência de Conciliação para o dia 05/06/2025 às 11:15 h, a se realizar por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzM1ZTg0OTEtNmU5OS00ZjZlLThmNzYtMDIxNTVhZDkzNzk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229e979d7-b730-4d20-927c-91abc1ae4c76%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6a8098 Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
JANIELLY DA SILVA COSTA BRAVEZA MAT:52051 Servidor Geral -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144325101
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31/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144325101
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31/03/2025 12:23
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 12:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 11:15, CEJUSC - COMARCA DE BEBERIBE.
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26/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 10:53
Juntada de ata da audiência
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01/02/2025 05:41
Decorrido prazo de ANDREA AGUIAR DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133036765
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133036765
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22/01/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133036765
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22/01/2025 15:23
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Beberibe.
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18/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/11/2024 05:33
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:36
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 08:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0385/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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29/10/2024 12:06
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 11:53
Mov. [6] - Conclusão
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29/10/2024 04:59
Mov. [5] - Conclusão
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29/10/2024 04:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01805428-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/10/2024 22:05
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24/10/2024 10:17
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extincao do feito sem resolucao do merito e cancelamento da distribuicao, nos termos dos artigos 290 e 485,
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23/10/2024 15:30
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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